TJRN - 0913056-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0913056-12.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GARDÊNIA CRISTINA DE OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: HÉLIO MIGUEL SANTOS BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GARDÊNIA CRISTINA DE OLIVEIRA GURGEL, em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO.
VERBA REGULAMENTADA PELAS LEIS Nº 6.568/94, 6.615/94, 6.719/94 6.790/95 E 537/2015.
REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015.
ABSORÇÃO DOS SEUS VALORES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/22.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desvinculação do valor da GTNS do vencimento na forma de percentual, realizada pela LCE nº 537, de 2015, não representou diretamente redução de proventos do servidor público.
Não há, assim, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
A modificação no pagamento da verba também não representa violação de direito adquirido ou da coisa julgada na ação coletiva.
O que se garantiu ali foi o pagamento da gratificação prevista em lei a todos que satisfizessem seus requisitos então existentes, é dizer, todos os servidores com nível superior do TJRN. 3.
A decisão judicial decorre da análise de uma situação à luz de um contexto legal e fático, garantindo uma única conclusão às premissas trazidas.
Se uma premissa muda, neste caso, o fundamento legal, não há falar em descumprimento da decisão ou violação de direito consolidado.
Ela, a decisão judicial, não tem o condão de perpetuar a vigência de um regime jurídico.
Mudado o regulamento legal, a situação individual passa a ter um novo plano de fundo e nova conclusão passa a ser possível. 4.
Sendo constitucional, válida e eficaz a lei que desvinculou o valor da GTNS do percentual sobre os vencimentos, não há falar em violação a direito adquirido.
Segundo jurisprudência consolidada do STF, inexiste, em absoluto, direito adquirido a regime jurídico. 5.
Os valores recebidos a título de GTNS foram absorvidos nos vencimentos estabelecidos no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do TJRN instituído pela LCE nº 715, de 2022, não restando lei vigente que sustente o pagamento da gratificação em apartado. 6.
Recurso desprovido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30554758), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, XXXVI, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, como bem delineado no acórdão atacado, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes: (STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019).
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913056-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
24/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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