TJRN - 0101282-42.2013.8.20.0148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0101282-42.2013.8.20.0148 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: JAILTON BARROS DE FREITAS, FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR, AGNALDO FIGUEIREDO SOARES, FRANCISCA SONIA DOS SANTOS, EWERTON FLORENCIO DA COSTA, CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de (1) JAILTON BARROS DE FREITAS, (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR; (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES, (4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS, (5) EWERTON FLORENCIO DA COSTA e (6) CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO.
O parquet pretende a condenação dos promovidos pela prática de ato ímprobo, supostamente praticada por estes, com previsão nos arts. 10, incisos VIII, IX e XI da LIA.
Recebida a inicial (id 65037270 - Pág. 2).
Devidamente citados, somente o réu (id. 65970981 - Págs. 93 e 95, 111625338, 89478991 e 91854130), somente o réu (5) EWERTON FLORENCIO DA COSTA não apresentou contestação.
Quanto às contestações apresentadas: (1) JAILTON BARROS DE FREITAS, 4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS e (6) CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO (id 65037270 - Págs. 29 a 35): Preliminar de prescrição.
No mérito, afirmam que a inexigibilidade de licitação era deflagrada de acordo com calendário dos eventos que seriam promovidos, acompanhados de previsão de preço.
Não há provas de que as festividades tenham sido pagas com verbas destinadas à educação, mas sim sob a rubrica “cultura”.
Os preços eram compatíveis com as características do evento, duração dos shows, além do período carnavalesco é mais valorizado.
Não existe previsão legal para contratação da banda diretamente com o empresário. (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR (id 107161117): Preliminares de prescrição e prescrição intercorrente.
No mérito, não restou demonstrada a ilegalidade do ato praticado, prejuízo ao erário ou má-fé, bem como, não houve dolo.
Nunca exerceu cargo ou função pública, como não tinha ingerência na prefeitura.
O Município seguiu tão somente parecer técnico que entendia pela contratação das bandas.
As bandas contratadas possuem reconhecimento no interior do Estado.
Não existe previsão legal para contratação da banda diretamente com o empresário, que não se confunde com o empresário exclusivo.
Não há prova de que as bandas não tenham tocado, ou seja, de que o serviço não teria sido prestado. (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES (id 129518745): Preliminar de inépcia da inicial, nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral uma vez que a Defensoria Pública está atuando na defessa de réu revel citado por edital.
O Ministério Público apresentou réplica (id 138277757).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos §§10-B e 10-C do art. 17 da LIA, oferecida a contestação, o juiz: a) procederá ao julgamento conforme o estado do processo em caso de manifesta improcedência; ou b) viabilizará a instrução processual com o desmembramento do litisconsórcio, a depender do caso.
Logo após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a saneá-lo e organizá-lo para a fase de instrução.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL.
A Defensoria Pública afirma que a inicial se revela inepta por apresentar uma descrição genérica dos fatos e pedidos, carecendo ainda da prova do dolo específico.
Ocorre que a inicial em comento não se revela inepta.
Os requisitos exigidos pela LIA e pelo CPC foram devidamente observados.
B) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
A Defensoria Pública afirma ainda que não houve o esgotamento das tentativas de citação do réu (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES.
Todavia, o diploma adjetivo não prevê a citação por edital mediante o esgotamento das buscas do promovido em todos os sistemas existentes, inclusive, cuja maioria guarda a mesma base de dados da Receita Federal.
No caso do demandado (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES, desde o ano de 2018, tem-se adotado medidas para localizá-lo (vide id 65037271 - Págs. 7, 10, 13 e 18, bem como id 89193069, 90043809, 107728406 – Págs. 30 e 33), razão pela qual, devida a citação por edital.
C) DA PRESCRIÇÃO e DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Os demandados (1) JAILTON BARROS DE FREITAS, (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR, 4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS e (6) CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO requereram o reconhecimento da prescrição, ao passo que o réu n. (2), também pleiteou a prescrição intercorrente.
O referido tema guarda entendimentos distintos a depender do momento verificado: a) sob a sistemática da Lei n. 14.230/2021: segue o prazo de 08 anos previsto na nova redação do art. 23 da LIA, contudo, destaco que, segundo o STF, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (Tema 1199 em Sede de Repercussão Geral do STF).
Razão pela qual REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentado pelo promovido (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR; b) sob a sistemática da redação original da Lei n. 8.429/92 e da inclusão da Lei n. 13.019/2014: segue o prazo, em regra, de 05 anos, previstos no art. 23 da LIA, contado a partir de marcos distintos, a depender do caso concreto; c) quanto ao ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa: continuam imprescritíveis nos termos do art. 37, §5º da CF (tema 897 em sede de Repercussão Geral do STF).
No caso dos autos, o Ministério Público busca condenar os demandados nas sanções por ato de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades na contratação de bandas para o carnaval de 2006 no Município de Pendências.
Dessa forma, a prescrição em comento se opera no prazo de 05 anos contados da data em que se encerrou o mandato do prefeito a época.
Independentemente do fato do afastamento do réu (1) JAILTON BARROS DE FREITAS no ano de 2006 ou da preservação de sua gestão até 31.12.2007, verifica-se a prescrição da ação de improbidade a partir do dia 02.01.20131.
Logo, considerando que a inicial foi protocolada em 05.12.2013 (data do protocolo integrado – id 65037256 - Pág. 3), verifico a ocorrência da prescrição para todas as sanções, exceto o ressarcimento ao erário, que permanece imprescritível.
D) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DEMAIS DILIGÊNCIAS (§10-D do art. 17 da LIA).
Em sua exordial, o Ministério Público aponta: (1) JAILTON BARROS DE FREITAS: na qualidade de prefeito, frustrou procedimento licitatório, por meio da irregular inexigibilidade de licitação para contratação de bandas, trio elétrico, e toda a estrutura de palco e som para o carnaval realizado no Município no ano de 2006, por meio de despesas não autorizadas, tudo com fundamento, exclusivamente, de um parecer do assessor jurídico (5) EWERTON FLORENCIO DA COSTA, ratificado pelo promovido.
O valor global do contrato foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), custeado com recursos destacados para a educação (25%: ISS, FPM, ICMS e FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO), mais uma vez, pelo prefeito e pelos secretários de finanças e Administração, respectivamente, (6) CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO e (4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS.
Por tais razões sua prática encontra previsão nos arts.10, incisos VIII, IX e XI da LIA; (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR e (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES: respectivamente intermediador da contratação entre as bandas e o edil e o seu procurador.
Apesar dos acordos administrativos possuírem a exigência de contratação por meio de empresário exclusivo, o sr. (2) FERNANDO ALVES DE MENEZES JUNIOR foi o mediador de todo o processo de contratação entre o poder público e as bandas que prestaram serviços no carnaval, ou seja, em uma relação pontual, efêmera.
O serviço foi pago com valores que seriam destinados a educação.
Os cheques destinados a sua pessoa foram sacados por (3) AGNALDO FIGUEIREDO SOARES, seu procurador.
Por tais razões, concorreram para a prática dos atos de improbidade tipificados nos arts.10, incisos VIII, IX e XI da LIA, por eles devendo responder com base nos arts. 2º e 3º ambos da LIA; (4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS e (6) CLAUDIO ROBERTO PEIXOTO DE MELO: Este, enquanto Secretário Municipal de Finanças a ápoca dos fatos, liberou a verba (R$ 110.000,00 - cento e dez mil reais) com recursos financeiros indevidos, que deveriam ter sido destinados à educação (25%: ISS, FPM, ICMS e FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO).
Tudo isso com autorização de (1) JAILTON BARROS DE FREITAS e (4) FRANCISCA SONIA DOS SANTOS, Secretária Municipal de Administração.
Por tais razões suas práticas encontram previsão nos arts.10, incisos IX e XI da LIA; (5) EWERTON FLORENCIO DA COSTA: assessor jurídico a época dos fatos, apresentou parecer jurídico opinando pela inexigibilidade de licitação, ato ratificado pelo prefeito (1) JAILTON BARROS DE FREITAS.
Por tais razões suas práticas encontram previsão no art.10, inciso VIII da LIA.
Ressalto, para os devidos fins de saneamento dos autos, que somente serão apurados os comportamentos dolosos no contexto mencionado pelo parquet.
Desse modo, dou por saneado feito e determino: 1.
REJEITO as preliminares de INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA CITAÇÃO e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; 2.
ACOLHO, EM PARTES, a prejudicial de mérito da prescrição de todas as sanções, EXCETO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; 3. a intimação dos promovidos para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da ação, no prazo de 10 dias, com as seguintes observações: a) Em caso de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. b) Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. c) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC); d) O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intime-se o Município de Pendências, para querendo, atuar na qualidade de litisconsorte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 10 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:43
Decorrido prazo de AGNALDO FIGUEIREDO SOARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:43
Decorrido prazo de AGNALDO FIGUEIREDO SOARES em 24/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Comarca de Pendências/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo de nº 0101282-42.2013.8.20.0148, proposta por MPRN - Promotoria Pendências contra JAILTON BARROS DE FREITAS e outros (5), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a), AGNALDO FIGUEIREDO SOARES, Empresário, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar.
Eu ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO conferi e assino.
Pendências/RN, 05 de março de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:30
Outras Decisões
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24/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:42
Digitalizado PJE
-
15/01/2021 09:40
Concluso para despacho
-
15/01/2021 09:13
Juntada de carta precatória
-
19/10/2020 11:25
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2020 12:58
Expedição de ofício
-
08/05/2020 12:05
Expedição de ofício
-
08/05/2020 10:39
Decurso de Prazo
-
24/01/2019 09:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2019 04:06
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 04:06
Recebido os Autos do Advogado
-
21/01/2019 08:50
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2019 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2019 06:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 06:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 03:22
Mero expediente
-
14/01/2019 11:57
Concluso para despacho
-
19/11/2018 11:03
Juntada de carta precatória
-
29/08/2018 04:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/08/2018 03:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2018 03:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/04/2018 11:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/04/2018 10:59
Expedição de termo
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26/03/2018 11:26
Ato ordinatório
-
23/03/2018 10:02
Documento
-
21/03/2018 09:11
Petição
-
14/03/2018 11:51
Documento
-
14/03/2018 11:51
Documento
-
12/03/2018 11:49
Documento
-
01/03/2018 02:24
Juntada de mandado
-
22/02/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 11:48
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 11:42
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 11:42
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 09:33
Decisão Proferida
-
30/11/2017 12:59
Juntada de Parecer Ministerial
-
24/11/2017 12:56
Recebimento
-
24/11/2017 12:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/11/2017 03:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/11/2017 03:01
Expedição de termo
-
20/11/2017 01:39
Recebimento
-
20/11/2017 01:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/11/2017 03:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/11/2017 02:51
Expedição de termo
-
01/11/2017 03:19
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/10/2017 05:40
Recebimento
-
31/10/2017 05:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/09/2017 10:36
Expedição de termo
-
04/09/2017 01:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/08/2017 03:36
Decurso de Prazo
-
27/04/2017 08:28
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 12:06
Recebimento
-
26/04/2017 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2017 02:30
Mero expediente
-
27/01/2017 09:55
Concluso para despacho
-
08/11/2016 09:59
Juntada de carta precatória
-
18/10/2016 01:27
Juntada de AR
-
19/08/2016 10:39
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 02:14
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 02:10
Expedição de Carta precatória
-
06/04/2016 05:58
Recebimento
-
02/04/2016 08:07
Mero expediente
-
28/03/2016 11:47
Concluso para despacho
-
26/02/2016 03:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/02/2016 04:22
Recebimento
-
02/12/2015 04:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2015 01:43
Expedição de termo
-
25/11/2015 03:29
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 10:29
Recebimento
-
16/11/2015 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/05/2015 05:53
Concluso para despacho
-
15/05/2015 02:42
Juntada de carta precatória
-
18/03/2015 11:05
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2015 10:49
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2014 02:19
Juntada de carta devolvida
-
07/11/2014 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2014 01:37
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 11:28
Recebimento
-
15/10/2014 02:06
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 02:04
Expedição de carta de intimação
-
13/10/2014 08:47
Mero expediente
-
01/09/2014 03:32
Concluso para despacho
-
01/09/2014 03:03
Expedição de termo
-
15/08/2014 03:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/08/2014 02:02
Recebimento
-
04/08/2014 03:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/08/2014 03:13
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2014 12:53
Petição
-
18/07/2014 09:01
Juntada de Contestação
-
18/07/2014 08:41
Petição
-
17/07/2014 11:06
Juntada de carta precatória
-
25/06/2014 09:27
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2014 11:35
Petição
-
23/04/2014 11:12
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 10:21
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 10:14
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2014 10:02
Expedição de Carta precatória
-
14/04/2014 11:41
Juntada de AR
-
01/04/2014 12:55
Petição
-
27/03/2014 10:36
Petição
-
14/03/2014 04:17
Juntada de mandado
-
25/02/2014 12:52
Petição
-
25/02/2014 12:33
Juntada de carta devolvida
-
24/02/2014 01:33
Juntada de AR
-
14/02/2014 02:59
Juntada de carta devolvida
-
31/01/2014 05:25
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2014 12:20
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2014 05:57
Expedição de carta de intimação
-
28/01/2014 05:52
Expedição de carta de intimação
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28/01/2014 05:38
Expedição de carta de intimação
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28/01/2014 05:37
Expedição de carta de intimação
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28/01/2014 05:20
Expedição de Mandado
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20/01/2014 11:03
Recebimento
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16/01/2014 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/01/2014 09:31
Recebimento
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17/12/2013 12:00
Mero expediente
-
11/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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