TJRN - 0811275-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811275-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811275-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA, CRISTIANE MENEZES DE SOUZA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kesia Freire de Oliveira, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN - NEOENERGIA COSERN.
Alega a parte autora, em resumo, que: é proprietária do Salão Doce Charme Centro Estético, localizado na Avenida Felipe Camarão, mantendo contrato de locação do espaço; no dia 15/03/2022, uma equipe da ré compareceu ao estabelecimento e realizou uma troca de equipamentos na rede elétrica, informando ser um procedimento padrão de rotina; após a equipe finalizar o procedimento, uma funcionária da autora que realizava procedimentos de unhas se deparou com o aparelho queimado.
Em seguida, as duas centrais de ar condicionado e outros objetos utilizados no salão também pararam de funcionar; a autora, então, ficou impossibilitada de realizar os serviços agendados para aquele dia e teve que fechar o salão; tentando resolver o problema de forma amigável, a autora se dirigiu à empresa ré, mas não obteve êxito, pois a ré argumentou que a autora não tinha autoridade para buscar reparação, por não ser a proprietária do imóvel; Diante disso, a autora ajuizou a presente ação, requerendo: a) a concessão da tutela de urgência para que a ré realize a reparação dos equipamentos danificados; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 15 salários mínimos, incluindo lucros cessantes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 12 salários mínimos.
Este Juízo indeferiu o pedido liminar, bem como o pedido de gratuidade, por ausência de demonstração de hipossuficiência, deferindo o parcelamento das custas em seis parcelas, e designou audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, argumentando a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária, bem como a impossibilidade de responsabilização objetiva em caso fortuito, requerendo a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial e testemunhal.
A autora apresentou impugnação aos argumentos da contestação, reiterando a presença de nexo causal e a ocorrência de ato ilícito, com a juntada de documentos de comprovação e reiteração dos pedidos.
Em decisão de saneamento, foi determinada a produção de prova pericial, a qual foi realizada e juntada aos autos).
As partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial, tendo a autora sustentado a confirmação dos danos pelo laudo e reiterado os pedidos iniciais.
A ré, por sua vez, sustentou a ausência de nexo de causalidade direto entre os danos e a oscilação de energia, reiterando os argumentos de defesa.
Apresentada impugnação, foi apresentado laudo pericial complementar e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de oscilação de energia, bem como a indenização por danos morais alegadamente sofridos pela parte autora.
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), sendo incontroversa a relação de consumo entre as partes, de modo que incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço (art. 14 do CDC), bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso em exame, a autora apresentou documentos que demonstram a ocorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos no estabelecimento comercial em virtude de oscilação de energia elétrica, conforme laudo pericial produzido em Juízo, que confirmou a queima de componentes compatíveis com sobrecarga de energia, atestando a existência de vínculo de causalidade entre a falha no serviço e os danos narrados, ainda que de forma parcial (ID nº 135654454).
Nesse sentido, a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a existência de inconsistências técnicas e ausência de comprovação de que a substituição do medidor tenha gerado elevação de tensão, bem como apontando a suposta omissão do perito em avaliar possíveis falhas na instalação interna da autora e ausência de medições específicas no medidor substituído.
A autora, em contrapartida, manifestou-se reiterando a validade do laudo, destacando que a vistoria foi realizada no local, que as instalações internas estavam adequadas e que não havia elementos que afastassem a relação entre a substituição do medidor e os danos ocorridos.
Em laudo complementar, o perito esclareceu que os exames foram realizados com inspeção in loco, que as condições técnicas indicaram que a substituição do equipamento, sem observância dos procedimentos adequados, foi compatível com a sobrecarga de energia e consequentes danos, reafirmando as conclusões apresentadas anteriormente.
Considero que o laudo pericial e seu complemento apresentam fundamentação técnica clara e coerente, estando em conformidade com o artigo 473 do CPC, não tendo sido infirmados por provas técnicas em sentido contrário, razão pela qual mantenho o laudo como elemento probatório idôneo para formação do convencimento deste Juízo.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a prestadora de serviço responde pelos danos causados independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Com relação aos danos materiais, restaram comprovados pela autora os prejuízos decorrentes da queima dos equipamentos, devendo ser indenizados pela ré, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data dos respectivos prejuízos e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero se negativo), nos termos do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes, indefiro o pedido, considerando a ausência de comprovação específica por parte da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo inviável a condenação neste ponto pela ausência de prova concreta da efetiva perda de faturamento.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e os transtornos gerados pela queima dos equipamentos no local de trabalho da autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando negativamente a atividade econômica desempenhada, a tranquilidade e a dignidade da autora, tratando-se de dano moral presumido.
Além disso, a indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa, mas garantindo à autora justa reparação pelo abalo experimentado, bem como desestímulo à reiteração da conduta ilícita por parte da ré.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Kesia Freire de Oliveira em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação por cálculos, considerando os valores dos equipamentos danificados, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos prejuízos e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero se negativo), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil.
Condenar ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Mossoró, na data do certificado digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811275-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA, CRISTIANE MENEZES DE SOUZA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Despacho Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID nº 137659473.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/11/2024 10:08
Juntada de termo
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13/11/2024 08:44
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0811275-20.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 135654454.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:03
Juntada de laudo pericial
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0811275-20.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 09H, nos termos da petição sob ID nº 128677546, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Juntada de termo
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:55
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:45
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811275-20.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Parte Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO – RN009730 Advogado do(a) AUTOR DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA - RN018975, CRISTIANE MENEZES DE SOUZA – RN018908 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, visto que somente um experto poderá averiguar se a troca do medidor operacionalizada pela concessionária ré no estabelecimento da autora danificou os equipamentos elencados na inical.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia elétrica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811275-20.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA - RN18975, CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:37
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 12:01
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 18:12
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:59
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KESIA FREIRE DE OLIVEIRA.
-
09/08/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 07:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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