TJRN - 0913559-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:12
Decorrido prazo de Sindicato dos TRabalhadores da Saúde do RN e Indústria Cearense de Colchões em 13/12/2023.
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13/12/2023 17:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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13/12/2023 09:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:39
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913559-33.2022.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA DECISÃO Sentença de homologação do acordo no ID.
Num. 107571177.
No acordo firmado, restou consignado que “será restituído o valor de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais) pela Indústria Cearense de Colchões até o dia 13 de outubro de 2023 por meio de Guia de Depósito Judicial.
O respectivo valor encerra a demanda, não havendo mais o que se discutir ou questionar em relação ao objeto da respectiva ação e as suas partes.
Cada uma das partes arcará com os respectivos honorários advocatícios.
As partes concordaram com a exclusão da demandada M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA da presente lide”.
Depósito judicial no ID.
Num. 108775999 no valor de R$11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais ).
Considerando o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se os seguintes valores: # 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais) com transferência para o Banco do Brasil, conta corrente 110125-0, Agência 2874-6, de titularidade do SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 24.***.***/0001-69.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:00
Outras Decisões
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0913559-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE REU: M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA, INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual as partes celebraram acordo por ocasião da audiência de conciliação de id. 107562264.
O acordo entabulado consignou que: “será restituído o valor de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais) pela Industria Cearense de Colchões até o dia 13 de outubro de 2023 por meio de Guia de Depósito Judicial.
O respectivo valor encerra a demanda, não havendo mais o que se discutir ou questionar em relação ao objeto da respectiva ação e as suas partes.
Cada uma das partes arcará com os respectivos honorários advocatícios.
As partes concordaram com a exclusão da demandada M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA da presente lide.” É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela, de modo que não há óbice à homologação da transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 107562264) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Proceda a secretaria com a exclusão da demandada M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA do polo passivo da lide.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:12
Homologada a Transação
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22/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:02
Audiência conciliação realizada para 22/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/09/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:10
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:07
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0913559-33.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 22/09/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJiMWQxM2EtYWVkMS00OWYyLWIzNGUtODMxZmJkYmRjMmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:32
Audiência conciliação designada para 22/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:25
Desentranhado o documento
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03/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913559-33.2022.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE REU: M D COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de MD COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA-ME e INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, ao proceder com o cadastramento das partes no sistema PJe cadastrou, tão somente, a primeira demandada no polo passivo, em que pese a sua menção no corpo da petição inicial.
Dessa forma, proceda a secretaria com a inclusão INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA., nos termos da qualificação apresentada na petição inicial de Id. 96026573.
Ato contínuo, determino da audiência de conciliação marcada para o dia 03/02023 (Id. 100790159), devendo esta ser remarcada após a citação da demandada INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA..
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 20:28
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:54
Outras Decisões
-
21/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 20:29
Outras Decisões
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07/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:24
Juntada de custas
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23/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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