TJRN - 0813407-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813407-06.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: GIULIANO LICIARDI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153474609.
Natal, 26 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de Executada em 22/08/2025.
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10/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:05
Juntada de diligência
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05/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813407-06.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: GIULIANO LICIARDI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, em conformidade com o dispositivo sentencial, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 30 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813407-06.2024.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: GIULIANO LICIARDI S E N T E N Ç A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 131097355) contra a sentença prolatada retro, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, a existência contradição no julgado, por ter incluído o IPCA para fins de atualização do débito, porém, conforme contrato celebrado entre as partes e legislação de regência, os juros de mora aplicáveis aos débitos correspondem a 1% ao mês, o índice aplicado é o INPC, ambos com termo inicial a contar do vencimento de cada fatura, ainda, a multa corresponde a 2%.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos, corrigindo a contradição apontada.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id. 136602913).
Sem mais, vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento.
Isso porque, o art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, dispõe sobre a não quitação das faturas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estipula a incidência de correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, para os casos de não pagamento até a data de vencimento.
Por estar previsto em legislação específica, não incide o disposto nos artigos 406 e 389 do Código Civil. "Art. 145.
As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente." Cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao ponto: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAERN.
DÍVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM PREVISÃO LEGAL, CONFORME O INPC.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 DA ARSEP.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807473-48.2021.8.20.5106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1. (...).
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803598-11.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo omissões, contradições ou erros materiais na sentença, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando a sentença embargada para que passe a constar: “(...) Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial, qual seja, R$ 32.750,37 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada fatura (Art. 387 do Código Civil); (...)” Mantenho INCÓLUMES os demais pontos da sentença embargada.
Intimem-se as partes via sistema e dê-se prosseguimento ao feito.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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29/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:12
Decorrido prazo de ré em 27/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813407-06.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: GIULIANO LICIARDI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 18 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813407-06.2024.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: GIULIANO LICIARDI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a formação ou não de título judicial executivo, de modo que, citado o réu (Id. 125484276), este não contestou o feito (Id. 128928257). É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, o réu não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer (Artigo 350 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Ressalto que sequer haveria a necessidade da presente sentença, uma vez que o próprio art. 701, §2, do CPC, indica que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, tal como ocorreu no caso.
Importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, tal como as faturas que fundamentam a presente monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22 – destaquei).
Sendo, como dito, líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água, a mora decorre do simples vencimento desta, devendo a partir desse evento incidir juros e correção.
Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial, qual seja, R$ 32.750,37 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada fatura (Art. 387 do Código Civil); CONDENO o réu ao pagamento do título e, a mais disso, a pagar 10% (dez por cento) do valor em questão ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Demandante para, caso queira, promover o competente cumprimento de sentença, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive apresentando memorial de cálculo atualizado, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Decorrido o prazo supra, inerte o Demandante, doravante denominado Exequente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na distribuição.
Noutro quadrante, cumprida a diligência supra, ou seja, se o Exequente realmente promover o competente cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes, voltem conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:59
Decorrido prazo de réu em 30/07/2024.
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20/08/2024 12:54
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Réu em 30/07/2024.
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27/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GIULIANO LICIARDI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GIULIANO LICIARDI em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:14
Juntada de diligência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0813407-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: GIULIANO LICIARDI Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de GIULIANO LICIARDI , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo ID 116064598 que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas ID. 117726033, conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 32.750,37 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: GIULIANO LICIARDI Endereço: Nome: GIULIANO LICIARDI Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 229, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-240 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 116064596 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
14/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813407-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: GIULIANO LICIARDI DESPACHO Recebi hoje, Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de GIULIANO LICIARDI, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Contudo, a CAERN postulou pela gratuidade judiciária e isenção do pagamento das despesas processuais.
Porém, não merece prosperar as alegações da Companhia Autora.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais.
Outrossim, as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Este é o entendimento mais acertado e atualizado que vem sendo aplicado pela Corte de Justiça Potiguar (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803443-93.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805129-23.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0860930-87.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021 e outros).
Finalmente, com relação ao pedido subsidiário, vale frisar que as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à postergação do pagamento das despesas dos atos processuais prevista no art. 91 do CPC, vez que a referida benesse se aplica aos atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, razão pela qual também não merece prosperar o pedido subsidiário formulado na exordial.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos supramencionados, INTIME-SE a CAERN, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e, consequentemente, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo do CANCELAMENTO da distribuição do feito, TUDO ISSO arrimada nos artigos 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para pasta de inicial emendada ou conclusos para despacho inicial; Decorrido o prazo, não recolhidas as custas processuais iniciais, voltem conclusos para pasta de homologação e/ou extinção.
INTIME-SE VIA SISTEMA NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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