TJRN - 0906660-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº0906660-19.2022.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PAULA FRANCINET DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial ajuizado por PAULA FRANCINETE DO NASCIMENTO, regularmente qualificada, em que se pretende a liberação de valores sob a titularidade do de cujus PEDRO PAULO DO NASCIMENTO, na qualidade de viúva do obituado.
Juntou documentos e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Após redistribuição e recebimento por esta 8ª Vara de Família e Sucessões foi determinada emenda à inicial para fosse informado se houve o ajuizamento de Arrolamento ou Inventário de bens do falecido e seus dependentes junto ao INSS ou Instituto de Previdência, ID 100120968.
O processo veio tramitando com diligências à Autora para habilitação de todos os herdeiros do falecido e localização de valores sob sua titularidade, IDs 102722356 a 138203749 .
Entretanto, por petição do Advogado, ID 148558488, foi noticiado o falecimento da Autora, conforme a certidão de óbito de ID 148558495, e requereu a desistência da Ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, na certidão de óbito da Requerente, então viúva do de cujus, há a informação que a mesma deixou bens para partilhar e 07 (sete) filhos.
Constata este juízo que o pedido formulado é destituído de juridicidade, porquanto não observa o tipo de procedimento correspondente à natureza da causa - Ação de Alvará.
Segundo o artigo 2.º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispensa a instauração de inventário ou arrolamento para recebimento dos valores nela previstos, somente isso é possível, no caso de saldos bancários, se não existirem outros bens sujeitos a inventário, e desde que a importância seja de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Isso sem prejuízo da dispensa do procedimento sucessório regular, nas situações legalmente previstas.
Explico: a lei não dispensou o inventário, mas possibilitou, na hipótese de inexistência de testamento e sendo os sucessores capazes e concordes, que o procedimento se realize pela via extrajudicial, mediante escritura pública.
Em outras palavras: caso os bens ou valores não sejam estritamente aqueles previstos na Lei n.º 6.858/80, permanece a necessidade de que haja o inventário ou arrolamento - ainda que este último possa ser feito extrajudicialmente.
No caso presente, com o falecimento da Requerente, viúva do de cujus, iniciou a linha sucessória para partilha dos seus bens.
Tal situação envolve a necessidade de serem inventariados todos os bens deixados pelo obituado e pela meeira pós morta para apuração do monte líquido, nos termos dos. artigos 1.997 a 2001 do Código Civil; logo, tal fato impede a concessão de alvará na forma autônoma – pois os requisitos legais são concomitantes adequação à taxa legal e inexistência de outros bens a inventariar.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA.
MEDIDA JUDICIAL INÁBIL.
INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL VERIFICADA.
NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL JUSTIFICADA. 1.
Justifica-se o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora ajuíza medida judicial inadequada ao processamento de sua pretensão. 2.
Inadmissível a utilização de alvará judicial por herdeiro como medida a autorizar a liberação de veículo objeto de consórcio adquirido pelo autor da herança. 3.Apelação conhecida e improvida." (TJ/RN.
Apelação nº 2004.000938-0. 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 25/10/2004, à unanimidade.
DJ 06/11/2004) - Sem destaques no original "EMENTA: INVENTÁRIO PENDENTE - LEVANTAMENTO DO SALDO BANCÁRIO DO COMPANHEIRO FALECIDO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - PARTILHA DE BENS.
Alvará judicial.
Saldos em conta-corrente pertencente à falecida mãe do requerente e seu irmão.
Companheiro supérstite.
Sentença de procedência parcial.
Autorização de levantamento de tais valores pelo companheiro, com base no artigo 2. da Lei n. 6.858/80, e não pelo apelante e seu irmão.
Inconformismo do requerente.
Existência de bem imóvel a inventariar, embora ainda em nome do espólio do falecido marido da autora da herança.
Inteligência do artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
Impossibilidade de levantamento imediato dos valores retidos em conta-corrente.
Se há inventário, com bem imóvel a partilhar, não há que se aplicar o artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
O legislador, ao que tudo indica, buscou no referido dispositivo legal dar solução rápida à questão do levantamento de saldos de contas-correntes não recebidos em vida pelo titular e na ausência de bens a partilhar.
Aberto o inventário, que inclusive já se encontra em vias de homologação de partilha, devem tais valores ser arrolados naqueles autos para inclusão no reparte.
Provimento do recurso para, cassada a autorização de levantamento,pelo companheiro da "de cujus", dos saldos em conta-corrente em nome desta, determinar sejam os mesmos partilhados nos autos do inventário que já corre." (Apelação Cível nº 2005.001.49380.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo. 7ª Câmara Cível.
Julgado em 07/03/2006.) "EMENTA: CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA QUE O FALECIDO DEIXOU BENS, INCLUINDO BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE POUPANÇA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - LEI Nº 6858/80.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO, QUE EXIGE O RITO DE INVENTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS NO ASSENTO CIVIL DE FALECIMENTO.
CORRETA A DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DE RITO SIMPLIFICADO, POSTO QUE OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DO RITO DO INVENTARIO.
DINHEIRO CONSTITUI PATRIMÔNIO, SENDO A LEI ESPECIAL DESTINADA À SUA TRANSMISSÃO SEM AS FORMALIDADES DO INVENTÁRIO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS BENS QUE EXIJAM O RITO CONVENCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 2005.001.46759.
Tribunal de Justiça do RJ.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em 07/02/2006) "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA FALECIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO.
Faz-se necessária abertura de inventário procedimento judicial disposto no art. 982 do CPC se, na certidão de óbito, constar a existência de bens a inventariar.
Não é cabível o levantamento, por meio de alvará, do numerário existente em conta corrente de titularidade da de cujus, que somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas na Lei 6.858/80.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/10/2007) Esse também foi entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação Cível nº 2007.004411-3, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora Célia Smith, cuja ementa encontra-se assim redigida: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE EM NOME DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2007.004411-3, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relatora: Desª.
Célia Smith, Julgado em 05/05/2008) Segundo o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, página 436, Editora Revista dos Tribunais, ao abordarem o interesse processual, registram: "De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." Diante disto, é imperiosa a extinção do processo tendo em vista a ausência de interesse processual ocasionada pela inadequação da via processual eleita pela Requerente.
O pedido de alvará deverá ser deduzido no bojo do inventário, assegurado interesse dos credores do espólio (aos herdeiros somente é entregue o monte líquido partível), resguardado o dos credores do de cujus, bem como do ente estatal destinatário do tributo de transmissão causa mortis.
Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 1.997 a 2001 do Código Civil e 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0906660-19.2022.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DESPACHO Recebi hoje.
Face à certidão de ID 145323579, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
02/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULA FRANCINET DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0906660-19.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: PAULA FRANCINET DO NASCIMENTO REQUERIDO: INTERESSADO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 114414787, cujo trecho transcrevo: "...
Juntadas todas as respostas, intime-se a Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ..." Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Ofício
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11/09/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
07/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 23:05
Juntada de guia
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03/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 00:29
Juntada de guia
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2024 19:23
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Ofício
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA - SETOR 9 Processo nº:0906660-19.2022.8.20.5001 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULA FRANCINET DO NASCIMENTO INTERESSADO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do CPC, c/c o art. 4º, V do Provimento nº 10/2005 – CJ/TJRN e em observância a Portaria nº 001/2023 - VUFS, de 22 de março de 2023 (Art 2° , 3), procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar informar CPF do de cujus, a fim de possibilitar consulta/registro em Sistema Judicial.
Natal, 5 de março de 2024 GILVAN GALDINO DE SOUSA JUNIOR Analista Judiciário(a) -
07/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:53
Juntada de diligência
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:19
Decorrido prazo de PAULA FRANCINET DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:50
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:39
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:34
Outras Decisões
-
11/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 06:45
Outras Decisões
-
14/02/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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