TJRN - 0805501-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805501-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O processo foi julgado, todavia a sentença proferida foi anulada pelo TJRN em sede de apelação, conforme acórdão acostado ao id.
Num. 140779792, a fim de que seja realizada prova pericial.
Ocorre que, a matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805501-67.2021.8.20.5001 Polo ativo GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0805501.2021.8.20.5001) proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante suscitou preliminar de nulidade de sentença, em razão da rejeição do pedido de produção de prova pericial.
Sustentou que “[...] não foi dado de fato, no decorrer dos anos em que laborava, o valor que era devido a título de remuneração de correção monetária e juros”.
Discorreu acerca do programa PIS-PASEP Defendeu que a existência de eventual vício acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação de danos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, remetendo os autos a vara de origem para o prosseguimento da instrução processual.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 27492016) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da questão reside no exame da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores tidos como desfalcados da conta individual PASEP da parte Autora.
In casu, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial.
No mérito, refutou os pedidos autorais.
Ato contínuo, o magistrado a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de realização de prova técnica pericial e julgou improcedente o pedido inicial.
Com efeito, o julgamento antecipado é uma forma de resolução do processo sem a necessidade de produção de provas ou realização de uma audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte autora provar as suas alegações, o que evidencia o cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida em que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do demandante, configura cerceamento de direito de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença atacada, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805501-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0805501-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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