TJRN - 0825003-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:08
Juntada de termo
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825003-31.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A REQUERENTE: MIGUEL MARTINS DE FREITAS D E S P A C H O Vistos em correição.
I - Retifico o valor da causa para R$ 41.936,70; II - Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (juntar guia de recolhimento e respectivo comprovante); III - Cumprido o item acima, tendo a Fazenda Pública confirmado o pagamento do ITCD, expeçam-se os Alvarás Judiciais indicados na sentença ID 127938522; IV - Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
23/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0825003-31.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A REQUERENTE: MIGUEL MARTINS DE FREITAS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIA ZELÂNDIA DE FREIRAS SILVA, ANTONIO CARLAQUIANO DE FREITAS, ANTONIO SEBASTIÃO DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE FREITAS, FRANCISCO EMERSON DE FREITAS, JOSÉ ELDER DE FREITAS e NADIR FERREIRA DOS SANTOS, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome do de cujus MIGUEL MARTINS DE FREITAS, cujo óbito ocorreu em 19/04/2021.
Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto a Caixa Econômica Federal, requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 93260447, 93260448, 93260449, 93260450, 93260451 e 117509562).
Certidão de Óbito do Sr.
MIGUEL MARTINS DE FREITAS, (ID nº 93260442).
O INSS, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, informou nos autos do processo que o de cujus deixou a Sra.
Nadir Ferreira dos Santos como habilitada na pensão por morte (ID nº 100161776).
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 41.936,70 (quarenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), (ID nº 110743973 e 110743974).
Por fim, os herdeiros e a meeira, em comum acordo, apresentaram Plano de Partilha informando percentuais e valores que cada herdeiro receberá (ID nº 117509561) e requereram a homologação desse e a consequente liberação de alvará (ID nº 1279097703) Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na Lei Civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 41.936,70 (quarenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), consoante Extrato da Caixa Econômica, (ID nº 110743973 e 110743974), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA ZELÂNDIA DE FREIRAS SILVA, ANTÔNIO CARLAQUIANO DE FREITAS, ANTÔNIO SEBASTIÃO DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE FREITAS, FRANCISCO EMERSON DE FREITAS, JOSÉ ELDER DE FREITAS e NADIR FERREIRA DOS SANTOS, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAR toda a quantia encontrada na Caixa Econômica, (ID nº 110743973 e 110743974), transferindo-se aos herdeiros nas porcentagens apresentadas no ID nº 117509561, pertencentes, ao Sr.
MIGUEL MARTINS DE FREITAS.
Tendo em vista o valor dos bens, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE não reflete o montante do acervo patrimonial deixado pelo de cujus.
Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar a conta bancária na qual os valores devem ser depositados ou informar se requer a liberação de alvará para levantamento do valor junto aos bancos.
No mesmo prazo, intime-se o autor para informar eventual pedido de retenção de honorários advocatícios, apresentando o contrato de honorários e a conta bancária do respectivo causídico.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores junto a Caixa Econômica Federal, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0825003-31.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A REQUERENTE: MIGUEL MARTINS DE FREITAS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta à consulta SISBAJUD (ID nº 120391094), requerendo o que entender por direito.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0825003-31.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A REQUERENTE: MIGUEL MARTINS DE FREITAS D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista o pedido ID nº 111911524, determino a intimação da arrolante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros, inclusive a meeira, com assinaturas reconhecidas em cartório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825003-31.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A Parte Ré: REQUERENTE: MIGUEL MARTINS DE FREITAS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 106833370, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o retorno da instituição e sobre a divisão dos valores encontrados, considerando o surgimento de NADIR FERREIRA DOS SANTOS como dependente/companheira.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:08
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:33
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:21
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0825003-31.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ZELANDIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO - RN0004279A INVENTARIADO: MIGUEL MARTINS DE FREITAS D E S P A C H O Vistos etc.
Altere-se a classe processual para Alvará Judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das repostas da Caixa Econômica Federal (IDs n° 98934947, 98934949 e 98934950) e do INSS (IDs n° 100162934, 100162933, 100162932, 100162931, 100162929, 100161778, 100161777, 100161776), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:56
Juntada de termo
-
20/04/2023 07:48
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:45
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 09:37
Juntada de Ofício
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03/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
03/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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