TJRN - 0833369-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0833369-49.2023.8.20.5001 PARTES: RITA MARIA DA SILVA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório proposta por RITA MARIA DA SILVA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, onde alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, porquanto teria sido contratado refinanciamento cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu que nunca teria realizado referida transação, de modo que seria vítima de fraude, vez que teria perdido seus documentos em 2020.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato questionado, como ainda pela condenação do demandado à restituição dobrada do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/115 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 116/118 (Id. 102291744 – págs. 01/03) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante e,
por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada.
Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação em fls. 174/200 (Id. 111942958 – págs. 01/27), onde ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão, ausência de comprovante de residência válido, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de refinanciamento contratado via aplicativo, o que só seria acessível por senha exclusiva da titular da conta.
Ademais, sustentou não haver conduta ilícita a amparar o pleito indenizatório da demandante, uma vez que teria atuado no exercício regular de um direito que lhe cumpria.
Por fim, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 201/312 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 314 (Id. 112240457).
Sem réplica, consoante certificado em fls. 317 (Id. 115174595).
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 371/372 (Id. 128425976 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório por RITA MARIA DA SILVA, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos operados em seu benefício previdenciário, uma vez que – segundo afirma - nunca teria celebrado o mesmo.
De plano, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando despicienda a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco demandado.
Relativamente a preliminar de ausência de impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida o argumento do réu, uma vez que o mesmo não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Por isso, sem outros sobressaltos, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, falece razão ao requerido quanto a preliminar de conexão, tendo em vista que os processos elencados pelo demandado cuidam de outros contratos entabulados pela autora, de modo que versam causa de pedir distinta daquela tratada na presente demanda.
Por essa razão, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
No que atine a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, entendo que o documento reunido às fls. 15 (Id. 102196514), não possui nenhum vício a inquiná-lo de nulidade.
Ademais, tratando-se de requisito eminentemente formal, e que não traz nenhuma consequência prática ao caso, rejeito a preliminar suscitada.
Também não merece guarida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que os extratos reunidos pela demandante às fls. 21/94 (Id. 102196519 – págs. 01/74).
Superada a análise das questões preambulares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
Explico.
Em sua exordial, alega a demandante que nunca teria celebrado o contrato de empréstimo consignado determinante para os descontos operados em seus proventos de aposentadoria.
Contudo, a autora não traz aos autos prova mínima capaz de corroborar suas alegações, porquanto a cédula de Crédito Bancário (CCB) anexada pela demandante apenas demonstram a contratação de empréstimo por meio do autoatendimento possibilitado pelo banco requerido.
Em rigor, os poucos elementos que constam nos autos evidenciam que o valor tomado a título de empréstimo consignado partiu de transação por aplicativo do banco demandado, a qual só pode ser realizada por aquele que detém a senha de acesso ao aplicativo da demandante.
Outrossim, a operação só foi concluída após o envio de selfie pela autora, consoante se extrai da foto reunida às fls. 258 (Id. 111942968 – pág. 05), o que evidencia a regularidade da contratação.
Portanto, sobressai dos autos que a contratação questionada pela demandante foi realizada pela própria autora.
Relativamente à responsabilidade civil, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela ré, não há como prosperar a pretensão autoral, uma vez que não demonstrados os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por RITA MARIA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:22
Audiência Instrução realizada para 14/08/2024 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:05
Juntada de diligência
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13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:19
Audiência Instrução designada para 14/08/2024 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0833369-49.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RITA MARIA DA SILVA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0833369-49.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RITA MARIA DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0833369-49.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO RITA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais e Obrigação de Fazer em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é aposentada e pensionista do INSS; b) em 2020 perdeu os documentos pessoais e desde então, verificou a existência de movimentações bancárias que não reconhece; c) foi realizado um empréstimo junto ao banco réu, contrato n.º 010123484794, no valor de R$ 1.099,56 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 84 parcelas de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos), o qual não contratou; d) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para impedir que os descontos sejam efetivados em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo supramencionado.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da existência ou não do vínculo contratual e da sua legalidade, factível por ocasião da sua contestação.
Outrossim, também não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à propositura da ação, sendo necessário oportunizar ao réu a eventual comprovação da contratação.
Destarte, diante da ausência de prova substancial dos fatos e direito alegados, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 08:32
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA SILVA.
-
21/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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