TJRN - 0823234-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 07:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:08
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:29
Processo Reativado
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823234-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DE ASSIS OLIVEIRA REU: CONARTE PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, RAFAEL VIEIRA ARRUDA CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Dano Moral promovida por JEAN DE ASSIS OLIVEIRA, em desfavor de CONARTE PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e RAFAEL VIEIRA ARRUDA CAMARA, todos devidamente qualificados.
Aduz o demandante que é pessoa de baixa instrução educacional, analfabeto funcional, sabendo apenas assinar o próprio nome e sempre laborou no ramo da construção civil.
Conta que no dia 21/12/2016, enquanto trabalhava em obra de pintura e recuperação da fachada do ITEP/RN, sofreu duas atuações irregulares na obra, de responsabilidade da empresa requerida.
Não sabia ao certo o que estava assinando e seguiu as orientações do auditor fiscal do trabalho.
Afirma que o demandado disse ao autor que iria confeccionar uma defesa em seu nome e que nada aconteceria em seu desfavor, tudo se resolvendo com a empresa.
Ato continuo, para a sua surpresa, conta que n dia 28/03/2022, enquanto foi tentar contrair um empréstimo consignado perante uma instituição financeira, soube que havia protesto de dívidas em seu favor, relativas autuação da multa trabalhista.
Em razão disso, pugna o autor para que o seja indenizado a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 81113640 concedeu a parte o benefício da justiça gratuita.
Citado, os demandados apresentaram contestação, ocasião em que alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, ilegitimidade passiva dos demandados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID. 102139951).
Intimada as partes para produzir outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Analisando o conjunto probatório verifico que há questões preliminares a serem apreciadas, momento que passo a verificá-las.
O demandado informou o direito do autor estaria prescrito.
Segundo o demandante, analisando a cronologia de atos e datas, o demandante propôs a ação em 16/04/2022 e a autuação do MTE deu-se em 21/12/2016, em 06/12/2017 a procedência do auto de infração, em 08/02/2018 ocorreu a notificação por AR, em 06/07/2018 houve a inscrição em dívida ativa e em 08/04/2019 houve o vencimento dos protestos em cartório.
Assim, considerando as datas acima o direito do autor estaria prescrito visto que o autor busca a reparação civil, e segundo o art. 206 do Código Civil, o ressarcimento da pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos.
No entanto, entendo não assistir razão ao demandado.
Verificando os pormenores do processo, a situação do demandante de funcionário do demandado, informação que consta da carteira de trabalho.
Soma-se a isso o fato de ter sido gerado dois boletos com data de vencimento no dia 01/04/2022, isso mostra o conhecimento tardio do autor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Afinal, não tinha como o demandante se defender de algo que não sabia que existia.
Se o mesmo foi informado pelos seus empregadores que iria oferecer uma defesa em seu nome e tudo ficaria a cargo da empresa, entende-se que o problema estaria resolvido.
Além disso, pelo fato de o autor possuir vínculo empregatício com o demandado, exercendo um serviço em deste, e isso, repito, mais uma vez, ser comprovado através de carteira de trabalho, comprova a veracidade do alegado pelo demandante.
Ademais, ainda alega os demandados ausência de ilegitimidade passiva.
No entanto, outro argumento que não merece guarida.
O autor foi notificado por estar exercendo seu trabalho e executando um serviço a cargo dos empregadores, num momento em que a autuação deveria ser direcionada aos donos da empresa e não aos funcionários.
Portanto, os demandados são sim partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, rejeito as preliminares acima aventadas.
Sanada as preliminares, passo a verificar o mérito.
O cerne da demandada cinge-se a respeito da ocorrência ou não de danos morais decorrente da responsabilidade dos empregadores de ter deixado o autor, na qualidade de empregado, ser autuado por uma dívida trabalhista e hoje ter seu nome negativado por causa dela.
As alegações autorais são comprovadas através dos documentos juntados aos autos através de sua inicial.
O autor colaciona Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 81030729, pág. 2), assinada pelo Sr.
Rafael Vieira Arruda Câmara na qualidade de empregador e a CONARTE PROJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS.
Além disso, há o auto de infração em ID. 81030737 e no mesmo documento, a defesa apresentada requerendo a anulação do auto de infração.
As informações apresentadas pelo autor são corroboradas com os documentos que junta aos autos.
A sua admissão como funcionário da empresa se deu no dia 19/12/2016 e a ocorrência da autuação no dia 21/12/2016, o que comprova que entre a data de admissão e a ocorrência dos fatos, o demandante era funcionado do demandado.
Assim, é dever da empresa ser responsabilizada por problemas ocasionados pelos danos que ela causar. É deveras incorreto imputar a responsabilidade a um funcionado e deixar com o mesmo o dever de arcar com os prejuízos da má-execução dos seus serviços.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém, na qualidade de funcionário de uma empresa, seja responsabi-lizado por condutas adotadas de maneira irregular pelo seu empregador e assim, responder por dívi-das que não é de sua alçada.
Pois bem, obviamente que essa conduta comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstân-cias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Jurisprudência • Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. 3. 0 valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO os demandados RAFAEL VIEIRA ARRUDA CÂMARA e CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823234-12.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN DE ASSIS OLIVEIRA Réu: CONARTE PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:42
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 10:51
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
18/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ARRUDA CAMARA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ARRUDA CAMARA em 18/07/2022 23:59.
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18/06/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:47
Outras Decisões
-
16/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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