TJRN - 0858474-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0858474-96.2021.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA e outros Polo Passivo: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte JOAO MARIA SOUSA DA SILVA e OUTRO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 26 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858474-96.2021.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA e outros Demandado: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, ajuizada por João Maria Souza da Silva e Fátima do Rosário Arruda Miranda, representados por seu filho Kermany Welber Arruda Silva, em face de Filomeno de Jesus Corte Real, todos qualificados Segundo os autores, o contrato de locação do imóvel situado na Rua dos Tangarás, 8029, bairro Cidade Satélite, Natal/RN, vigorou até 20 de outubro de 2020, sem que tenha havido qualquer renovação ou aditivo posterior.
Mesmo após o vencimento contratual, o réu permaneceu no imóvel, utilizando-o comercialmente, sem realizar os pagamentos de aluguel, água e energia referentes ao período de 10/10/2020 a 10/11/2021.
Os débitos acumulados totalizam R$ 13.154,25, valor atualizado à época da propositura da demanda.
Os autores alegam que buscaram diversas vezes uma solução amigável para retomada do imóvel, inclusive mediante envio de notificações extrajudiciais e lavratura de ata notarial para comprovar a resistência do réu em desocupar o bem.
Apontam também o descaso e a ausência de interesse do locatário em quitar os débitos ou devolver voluntariamente o imóvel, o que inviabilizou a continuidade da relação locatícia.
A petição inicial fundamenta-se na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), especialmente nos artigos 9º, inciso III (rescisão por inadimplemento), 23, inciso I (obrigação de pagar pontualmente os aluguéis) e 59, §1º, inciso IX (despejo liminar por falta de pagamento em contrato sem garantia).
Também é requerida a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, com base nos artigos 300 do CPC e 59 da Lei de Locações, diante da presença dos requisitos de verossimilhança e risco de dano irreparável.
Ao final, os autores requerem a procedência da ação para a decretação do despejo, a cobrança dos valores vencidos e vincendos até a desocupação efetiva, além da condenação do réu ao pagamento de custas, honorários advocatícios e encargos legais.
Decisão de id. 76591575 suspendendo o processo em razão do estado de calamidade pública que assolava o país, tendo o tribunal determinado a suspensão de todos os processos que versassem sobre despejos.
Decisão de id. 120466983 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Diligência positiva em id. 121775200, atestando que o demandado tomou ciência.
Habilitação da defensoria pública nos autos, conforme id. 122675240.
Demandantes requer a decisão determinando o despejo compulsório (id. 125519002).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública em id. 125750544.
Na ocasião, pede pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, afirmou que o demandado desconhece o débito, tendo ainda firmado contrato de renovação de aluguel até 30/01/2027 com a demandante, Sra.
Fátima do Rosário Arruda Miranda com a quitação dos débitos em aberto.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 143239997.
Não houve pedido de dilação probatória. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que a parte ré não demonstrou a comprovação do pagamento dos meses imputados como inadimplidos na petição inicial, embora alegue que houve aditamento contratual até janeiro/2017.
Com efeito, foi apresentada defesa pela negativa geral de direitos, sem apresentar qualquer comprovação de pagamento dos meses inadimplidos, razão pela qual, concluo que a parte demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos aluguéis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los.
Ademais, com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo demandado quando da apresentação da contestação, levando em consideração que milita em favor da pessoa física a presunção de hipossuficiência, concedo a gratuidade judiciária ao demandado.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91, confirmando a tutela antecipada concedida em id. 120466983.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos aluguéis em atraso na quantia de R$ R$ 13.154,25 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais), além dos aluguéis e taxas condominiais que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros, multa contratual.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
Suspensas em razão da parte demandada ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOUSA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOUSA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858474-96.2021.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA, FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERMANY WELBER ARRUDA SILVA REU: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69, FILOMENO DE JESUS CORTE REAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 18 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:39
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858474-96.2021.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA e outros Demandado: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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25/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69 em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:20
Juntada de diligência
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08/05/2024 19:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858474-96.2021.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA, FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERMANY WELBER ARRUDA SILVA REU: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69, FILOMENO DE JESUS CORTE REAL DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Término da Locação e Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de Liminar, proposta por JOÃO MARIA SOUZA DA SILVA e FÁTIMA DO ROSÁRIO ARRUDA MIRANDA em face de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL, todos devidamente qualificados, em que os demandantes alegam ter firmado contrato de locação de imóvel misto [residencial/comercial] com a ré, vigente até 20/10/2020.
Registram que, a despeito da vigência do contrato haver ultimado em outubro de 2020, a contratante não devolveu o bem locado, estando inadimplente com os locativos vencidos desde 10/10/2020 até os dias atuais, o que corresponde a um débito no valor de R$ 13.154,25.
Assim, requerem o deferimento de tutela de urgência para fins de determinar o imediato despejo da ré, e, no mérito, pedem a rescisão do contrato de locação e a condenação da demandada ao pagamento dos valores devidos e não pagos até a desocupação do imóvel.
Decisão de Id. 76591575 determinou o sobrestamento dos presentes autos.
Na sequência, em peticionamento de Id. 111981894 os autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De início chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de Id. 120385493, haja vista que as custas processuais já foram recolhidas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documentos de ID.
Num. 76421104, a autora juntou contrato de locação demonstrando a existência de negócio jurídico entre as partes.
Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está inadimplente.
Assim, consto que o requisito da probabilidade do direito encontra-se satisfeito.
Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se o réu para apresentar contestação e para, querendo, purgar a mora, no prazo legal de quinze dias.
No mesmo mandado ou carta, que será de citação e intimação, deverá constar ordem para intimar o réu a desocupar em 15 (quinze) dias (art. 59, § 1º da Lei 12.112).
Deverá ser transcrita a presente decisão e anexada cópia da inicial, bem como deverá ser informado o valor da dívida para que se possibilite a purgação da mora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da desocupação, sem o cumprimento da ordem e sem que o réu tenha purgado a mora, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858474-96.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA, FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERMANY WELBER ARRUDA SILVA REU: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69, FILOMENO DE JESUS CORTE REAL DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Término da Locação e Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de Liminar, proposta por JOÃO MARIA SOUZA DA SILVA e FÁTIMA DO ROSÁRIO ARRUDA MIRANDA em face de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL, todos devidamente qualificados.
Decisão de ID 76591575 determinou o sobrestamento do feito até a data de 31/12/2021, em decorrência da determinação contida na lei 14.216/2021, visto que o mundo inteiro passava por uma crítica situação em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.
A referida lei determinava que atos ou decisões judiciais, administrativas ou extrajudiciais, proferidos desde o estado de calamidade pública ficassem sem efeito, até a data acima menciona.
E, por isso, o feito foi suspenso.
Passado o lapso temporal determinado acima, voltou os autos em conclusão.
Assim, em razão do tempo transcorrido despacho proferido em Id. 102213591 determinou a intimação dos autores para que, no prazo assinalado, apresentassem manifestação acerca da permanência da situação fática que ensejou a propositura da ação.
Ato contínuo, os autores apresentaram manifestação, oportunidade em que o autor JOÃO MARIA SOUSA DA SILVA afirmou que “não possui conhecimento da atual situação fática acerca do problema que ensejou a propositura da presente ação, uma vez que aparentemente a requerente FÁTIMA DO ROSÁRIO ARRUDA fez um novo contrato de locação com o requerido FILOMENO DE JESUS CORTE REAL, sem ter lhe dado a devida ciência e sem que anuísse com a referida transação, segundo informações do próprio FILOMENO DE JESUS CORTE REAL”.
Diante disso, requereu que o demandado apresentasse nos autos o novo contrato de locação.
Analisando os autos, verifico que os autores, JOÃO MARIA SOUSA DA SILVA e FATIMA DO ROSÁRIO ARRUDA MIRANDA, possuem os mesmos causídicos habilitados, de modo que, não se faz necessário a intimação do demandado para prestar esclarecimentos acerca do novo contrato firmado entre FÁTIMA DO ROSÁRIO ARRUDA e o demandado.
Diante disso, considerando as informações apresentadas em Id. 103726827, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858474-96.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DA SILVA, FATIMA DO ROSARIO ARRUDA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERMANY WELBER ARRUDA SILVA REU: FILOMENO DE JESUS CORTE REAL *00.***.*49-69, FILOMENO DE JESUS CORTE REAL DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Término da Locação e Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de Liminar, proposta por JOÃO MARIA SOUZA DA SILVA e FÁTIMA DO ROSÁRIO ARRUDA MIRANDA em face de FILOMENO DE JESUS CORTE REAL, todos devidamente qualificados.
Decisão de ID 76591575 determinou o sobrestamento do feito até a data de 31/12/2021, em decorrência da determinação contida na lei 14.216/2021, visto que o mundo inteiro passava por uma crítica situação em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.
A referida lei determinava que atos ou decisões judiciais, administrativas ou extrajudiciais, proferidos desde o estado de calamidade pública ficassem sem efeito, até a data acima menciona.
E, por isso, o feito foi suspenso.
Passado o lapso temporal determinado acima, voltou os autos em conclusão.
Assim, em razão do tempo transcorrido e levando em consideração que as situações fáticas estão em constante mudanças, proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte demandante para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se a mesma situação fática que ensejou a propositura desta ação ainda persiste ou se houve alteração, e nesse último caso, não se fazendo mais útil a presente demanda.
Caso a afirmação da parte autora seja positiva, ou seja, a situação fática persiste, voltem os autos conclusos para decisão.
Se o contexto probatório fático se alterou, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/12/2021 04:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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