TJRN - 0800175-22.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800175-22.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES Apelação Cível n° 0800175-22.2023.8.20.5110 Apelante: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB/RN nº 3432) Apelados: Francisco Bruno Vieira da Silva Defensor Público: Pedro Phillip Carvalho Barbosa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA À ADOÇÃO DAS MEDIDAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
LOTE.
MORADIA.
BAIXA RENDA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Francisco Bruno Vieira da Silva, julgou nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de ID 98575339 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a COSERN a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, adotar todas as medidas técnicas necessárias para fins de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no lote 03, quadra 16, no Loteamento São Miguel, situado no município de Alexandria/RN, CEP 59965-000, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração e aplicação de outras medidas coercitiva (CPC, art. 139, IV).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à indenização por danos morais, o que faço com arrimo na fundamentação acima exposta. (…) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sob o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).” Embargos declaratórios opostos, mas desacolhidos.
Em suas razões de apelo, a companhia energética sustentou a responsabilidade do loteador pela instalação das redes de energia elétrica em imóveis situados em loteamentos urbanos, nos termos da Lei nº 6.766/79 e Resolução nº 1.00012021 – ANEEL, que “preveem que os compradores dos lotes, futuros usuários, só poderão ser atendidos em suas ligações individuais quando: (i) as obras de responsabilidade do loteador estiverem concluídas; (ii) estiver o loteamento aprovado pela prefeitura, e (iii) o domínio das vias públicas repassada ao município”.
Aduziu, ainda, que “concomitantemente a rede de distribuição interna ao loteamento deverá ser incorporada ao ativo imobilizado em serviço da concessionária local, de acordo com o Plano de Contas do Setor Elétrico”.
Asseverou, ainda, que a parte autora deve cobrar da incorporadora a disponibilização da infraestrutura.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a concessionária energética da sentença que a condenou a “adotar todas as medidas técnicas necessárias para fins de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no lote 03, quadra 16, no Loteamento São Miguel, situado no município de Alexandria/RN, CEP 59965-000”, sob pena de multa por descumprimento.
Alega, em suma, que em se tratando de loteamento, não é sua a responsabilidade pela instalação das redes de energia elétrica nos imóveis (lotes), cabendo à incorporadora a disponibilização da infraestrutura.
De início, considerando que a relação tratada nos autos está jungida aos ditames do estatuto consumerista, deve o caso ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, não é necessário que a parte que se diz lesada demonstre a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O magistrado a quo, ao analisar a situação fática, aliada às provas acostadas ao feito, decidiu pela responsabilização da COSERN para a instalação da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no lote adquirido pelo autor-ora apelado.
Confiram-se os trechos da sentença (verbis): “Ainda, ressalto que, conforme o art. 40 e seus incisos, da Resolução Normativa ANEEL nº 414 /2010: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
De mais a mais, tratando-se de ligação gratuita, deve-se observar o que dispõe a legislação específica para o caso, qual seja, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL entrando em vigor no dia 03/01/2022, que, revogou a resolução nº 414/2010.
Assim dispõe a resolução em vigência: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: ( . . . ) II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; ( . . . ) §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: (…) II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II. [...] Nesse sentido, e após uma breve análise dos documentos, especialmente da documentação acostada ao ID 96475199, elaborada por profissional técnico, verifica-se que a carga total a ser instalada na residência é de 6,7 kW, ou seja, inferior aos 50 kW exigidos pelo ato normativo que regula a matéria em questão.” Com efeito, é sabido que, nos termos da Resolução nº 1.001/21 da ANEEL, que revogou a resolução nº 414/2010, a responsabilidade pela realização de obras de infraestrutura interna para o fornecimento de energia elétrica nos empreendimentos em que se localizam múltiplas unidades consumidoras é do empreendedor.
Todavia, no caso específico dos autos, há indícios de que a construção em questão se destina à implantação de moradias a famílias de baixa renda, conforme se extrai do valor do recibo acostado aos autos (ID 22634545, pág. 4), em que se verifica que o imóvel foi vendido pela módica quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das fotografias de ID 22634547.
Nesse contexto, sopesando o poder de fiscalização e regulamentação da ANEEL, mas também levando-se em conta a essencialidade do serviço e a preponderância do direito à moradia digna, não deve a Resolução da Agência Reguladora se sobrepor aos direitos fundamentais dos moradores, na forma dos artigos 3º e 5º da Constituição da República.
Colacionam-se os seguintes precedentes acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
INSTALAÇÃO REGULAR DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. (...) XI - Em relação ao fato de que o imóvel em questão está inserido em loteamento irregular, o que não garantiria o direito pleiteado, o acórdão recorrido não desconsiderou tal fato, mas concluiu que o autor adquiriu o imóvel do empreendedor, mostrando-se um terceiro de boa-fé que não teria dado causa à irregularidade do empreendimento, sendo a energia elétrica um serviço essencial à moradia. (...) XIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte de Justiça já possui precedente no qual foi ressaltada a essencialidade do serviço de energia, a se sobrepor à eventual irregularidade do imóvel.
Confira-se: REsp n. 1.931.394/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 23/4/2021.
XV - Os óbices sumulares em questão também obstam a análise do recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
XVI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1864490 SP 2020/0050107-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL – PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO – ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR – NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LOTES VIZINHOS QUE POSSUEM ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00032343720208169000 São José dos Pinhais 0003234-37.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Recusa na implantação da rede de energia elétrica sob o fundamento de irregularidade no loteamento – Sentença de procedência – Dever da concessionária em prestar serviço considerado básico e essencial – Alegação de irregularidade que não justifica a recusa , tampouco óbice para a o fornecimento de energia elétrica - Condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Princípio da causalidade, ante a injusta negativa de fornecimento - Valor dos honorários que não é excessivo, em atenção aos critérios fixados no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – Aplicação de multa de 1% diante da litigância de má-fé - Inocorrência – Condenação afastada – Ausente os requisitos estabelecidos pelo artigo 80 do Novo Código de Processo Civil - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001548-34.2014.8.26.0240 Rancharia, Relator: AZUMA NISHI, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2016) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, há que prevalecer o direito à moradia digna e acesso ao serviço de natureza essencial, em detrimento à Resolução nº 1001/2021 da ANEEL.
Dessa forma, há que ser mantida a sentença vergastada, sob pena de se impor ao particular o risco de ausência de prestação do serviço de natureza essencial e, por conseguinte, de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a concessionária energética da sentença que a condenou a “adotar todas as medidas técnicas necessárias para fins de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no lote 03, quadra 16, no Loteamento São Miguel, situado no município de Alexandria/RN, CEP 59965-000”, sob pena de multa por descumprimento.
Alega, em suma, que em se tratando de loteamento, não é sua a responsabilidade pela instalação das redes de energia elétrica nos imóveis (lotes), cabendo à incorporadora a disponibilização da infraestrutura.
De início, considerando que a relação tratada nos autos está jungida aos ditames do estatuto consumerista, deve o caso ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, não é necessário que a parte que se diz lesada demonstre a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O magistrado a quo, ao analisar a situação fática, aliada às provas acostadas ao feito, decidiu pela responsabilização da COSERN para a instalação da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no lote adquirido pelo autor-ora apelado.
Confiram-se os trechos da sentença (verbis): “Ainda, ressalto que, conforme o art. 40 e seus incisos, da Resolução Normativa ANEEL nº 414 /2010: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
De mais a mais, tratando-se de ligação gratuita, deve-se observar o que dispõe a legislação específica para o caso, qual seja, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL entrando em vigor no dia 03/01/2022, que, revogou a resolução nº 414/2010.
Assim dispõe a resolução em vigência: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: ( . . . ) II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; ( . . . ) §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: (…) II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II. [...] Nesse sentido, e após uma breve análise dos documentos, especialmente da documentação acostada ao ID 96475199, elaborada por profissional técnico, verifica-se que a carga total a ser instalada na residência é de 6,7 kW, ou seja, inferior aos 50 kW exigidos pelo ato normativo que regula a matéria em questão.” Com efeito, é sabido que, nos termos da Resolução nº 1.001/21 da ANEEL, que revogou a resolução nº 414/2010, a responsabilidade pela realização de obras de infraestrutura interna para o fornecimento de energia elétrica nos empreendimentos em que se localizam múltiplas unidades consumidoras é do empreendedor.
Todavia, no caso específico dos autos, há indícios de que a construção em questão se destina à implantação de moradias a famílias de baixa renda, conforme se extrai do valor do recibo acostado aos autos (ID 22634545, pág. 4), em que se verifica que o imóvel foi vendido pela módica quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das fotografias de ID 22634547.
Nesse contexto, sopesando o poder de fiscalização e regulamentação da ANEEL, mas também levando-se em conta a essencialidade do serviço e a preponderância do direito à moradia digna, não deve a Resolução da Agência Reguladora se sobrepor aos direitos fundamentais dos moradores, na forma dos artigos 3º e 5º da Constituição da República.
Colacionam-se os seguintes precedentes acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
INSTALAÇÃO REGULAR DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. (...) XI - Em relação ao fato de que o imóvel em questão está inserido em loteamento irregular, o que não garantiria o direito pleiteado, o acórdão recorrido não desconsiderou tal fato, mas concluiu que o autor adquiriu o imóvel do empreendedor, mostrando-se um terceiro de boa-fé que não teria dado causa à irregularidade do empreendimento, sendo a energia elétrica um serviço essencial à moradia. (...) XIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte de Justiça já possui precedente no qual foi ressaltada a essencialidade do serviço de energia, a se sobrepor à eventual irregularidade do imóvel.
Confira-se: REsp n. 1.931.394/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 23/4/2021.
XV - Os óbices sumulares em questão também obstam a análise do recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
XVI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1864490 SP 2020/0050107-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL – PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO – ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR – NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LOTES VIZINHOS QUE POSSUEM ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00032343720208169000 São José dos Pinhais 0003234-37.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Recusa na implantação da rede de energia elétrica sob o fundamento de irregularidade no loteamento – Sentença de procedência – Dever da concessionária em prestar serviço considerado básico e essencial – Alegação de irregularidade que não justifica a recusa , tampouco óbice para a o fornecimento de energia elétrica - Condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Princípio da causalidade, ante a injusta negativa de fornecimento - Valor dos honorários que não é excessivo, em atenção aos critérios fixados no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – Aplicação de multa de 1% diante da litigância de má-fé - Inocorrência – Condenação afastada – Ausente os requisitos estabelecidos pelo artigo 80 do Novo Código de Processo Civil - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001548-34.2014.8.26.0240 Rancharia, Relator: AZUMA NISHI, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2016) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, há que prevalecer o direito à moradia digna e acesso ao serviço de natureza essencial, em detrimento à Resolução nº 1001/2021 da ANEEL.
Dessa forma, há que ser mantida a sentença vergastada, sob pena de se impor ao particular o risco de ausência de prestação do serviço de natureza essencial e, por conseguinte, de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800175-22.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
12/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2024 11:01
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/03/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:34
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:25
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:23
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 05:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:00
Juntada de informação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800175-22.2023.8.20.5110 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES APELADO: FRANCISCO BRUNO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/04/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
27/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:38
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
22/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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