TJRN - 0828503-71.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:19
Juntada de diligência
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12/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 13:11
Expedição de Carta rogatória.
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28/07/2025 13:09
Juntada de termo
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28/07/2025 13:06
Juntada de termo
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08/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RACKEL NINIVE MACHADO RÊGO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RACKEL NINIVE MACHADO RÊGO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:00
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0828503-71.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA DE ARAUJO, VICENTE DE SOUZA REGO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 INVENTARIADO: VICENTE DE SOUZA REGO REQUERENTE: ENIO GUSTAVO MACHADO REGO, RACKEL NINIVE MACHADO RÊGO D E S P A C H O Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de VICENTE DE SOUZA RÊGO, formulado pela herdeira VERA LÚCIA BATISTA DE ARAÚJO, requerendo a sua nomeação como inventariante.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconhecimento de união estável deverá ser pleiteado pelas vias ordinárias, tendo em vista o determina o Art. 612 do CPC, eis que prescinde da produção de outras provas.
Entretanto, caso inexista litígio entre as partes interessadas, no que diz respeito ao reconhecimento da união estável, o inventário seguirá seus procedimentos de praxe.
Conforme o art. 616 do CPC, possuem os herdeiros legitimidade para requererem a abertura de inventário.
Estando em termos a inicial e com o fito de dar prosseguimento ao feito, visto que as documentações juntadas nos autos não atende com as exigências legais.
I.
Nomeio inventariante VICENTE DE SOUZA RÊGO JÚNIOR, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e nos 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações, na forma estabelecida no art. 620, do CPC.
Deverá o(a) inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
II.
Após, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: a) o cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; b) os herdeiros e legatários, havendo; c) a Fazenda Pública; d) o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; e) o testamenteiro, se o falecido deixou testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626, do CPC, sendo o edital com prazo de 20 (vinte) dias.
III.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
IV.
Por fim, saliente-se que o(a) inventariante deverá apresentar, em sede de primeiras declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado; b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado; b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.).
Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento; Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
22/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/10/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828503-71.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: VERA LUCIA BATISTA DE ARAUJO e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: INVENTARIADO: VICENTE DE SOUZA REGO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 121598402, INTIMO a parte INVENTARIANTE, por seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações, na forma estabelecida no art. 620, do CPC.
Deverá o(a) inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
Mossoró, 10 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
10/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828503-71.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: VERA LUCIA BATISTA DE ARAUJO e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: INVENTARIADO: VICENTE DE SOUZA REGO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o(a) inventariante nomeado para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Setor -
03/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0828503-71.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA DE ARAUJO, VICENTE DE SOUZA REGO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 INVENTARIADO: VICENTE DE SOUZA REGO REQUERENTE: ENIO GUSTAVO MACHADO REGO, RACKEL NINIVE MACHADO RÊGO D E S P A C H O Vistos etc.
Observa-se que o ID 112934137, ainda que lavrada por tabeliã, não é suficiente para demonstrar a União Estável entre a requerente e o falecido, eis que se trata tão somente de uma declaração assinada por terceiros.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a União Estável com Vicente de Souza Rêgo através de Escritura Pública também subscrita pelo inventariado, ou através de Título Judicial.
Na eventual impossibilidade, a inicial deverá ser emendada, no mesmo prazo, para requerer a nomeação do herdeiro que está na posse e administração dos bens, conforme art. 617, II, do CPC.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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