TJRN - 0800720-53.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800720-53.2023.8.20.5123 APELANTE: MUNICIPIO DE PARELHAS APELADA: MARIA SUELY DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação cível interposta pelo Município de Parelhas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público municipal a converter em pecúnia o período equivalente a licenças prêmios não gozadas pela autora enquanto em atividade não alcançadas pela prescrição.
O município, em suas razões de apelo, alegou ofensa ao princípio da legalidade ante à inexistência de lei instituidora do benefício antes de 1995, bem como o limite de gastos com pessoal, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
A apelada, em sede de contrarrazões, arguiu a irregularidade da representação da apelante, afirmando que a peça recursal foi subscrita por Procuradora Administrativa – e não Jurídica, juntando documentos.
Pugnou, assim pelo não conhecimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre as contrarrazões, o município permaneceu silente.
A 13ª Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o recurso do município é subscrito por ANGÉLICA MACÊDO DE SENA, bem como que, por meio da portaria 153/2023, de 30 de junho de 2023, sua nomeação se deu para o cargo de Procuradora Administrativa do Município de Parelhas (Id Num 28536837).
De acordo com a Lei Municipal nº 033/2008, os cargos de procurador jurídico e procurador administrativo não se confundem, possuindo atribuições distintas, como se vê nos arts. 15 e 16 da referida lei.
No art. 15, inciso I, observa-se que cabe ao Procurador Jurídico "representar o município em juízo, por intermédio do Procurador ou de seu delegado".
De outra banda, o art. 16 da mesma norma elenca as atribuições do Procurador Administrativo, nos seguintes termos (verbis): Art. 16 - À Procuradoria Administrativa compete: I – Promover a orientação normativa das atividades de assessoramento às Secretarias; II – Emitir parecer administrativo sobre todas as consultas realizadas pelos Secretários, bem como, servidores públicos do Município de Parelhas; III – Propor ao Prefeito Municipal a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse e aos princípios constitucionais da administração pública; IV – Desempenhar outras atribuições de assessoria, bem como analisar e fiscalizar, conjuntamente com o procurador jurídico, emitindo parecer sobre todas as licitações efetivadas no Município.
V – Acompanhar a legalidade dos empenhos realizados no Município de Parelhas.
VI – Desenvolver outras atividades definidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Nota-se, pois, que a subscritora do recurso de apelação – detentora do cargo comissionado de Procuradora Administrativa - não possui capacidade postulatória para representar o município em juízo, estando, assim, ausente, pressuposto processual intrínseco.
No mesmo sentido, a decisão na Apelação cível nº 0800271-61.2024.8.20.5123, da relatoria do Juiz Roberto Guedes.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Parelhas
-
24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800720-53.2023.8.20.5123 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS PROCURADORA: ANGÉLICA MACÊDO DE SENA APELADA: MARIA SUELY DE LIMA ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB/RN nº 6724) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelação Cível interposta por Município de Parelhas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria Suely de Lima.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determino a intimação da parte apelante para que possa se manifestar acerca das matérias de natureza processual, contidas nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-61.2024.8.20.5103
Lucia Maria Simoes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 21:39
Processo nº 0800007-78.2023.8.20.5123
Jose Patricio dos Santos
Omni Banco SA
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 18:24
Processo nº 0802160-21.2022.8.20.5123
Industria de Saneantes Serido LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 14:55
Processo nº 0802160-21.2022.8.20.5123
Industria de Saneantes Serido LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 11:11
Processo nº 0800290-04.2023.8.20.5123
Rebeca Eva da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 01:47