TJRN - 0802082-78.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:32
Juntada de despacho
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802082-78.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27252939) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802082-78.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802082-78.2022.8.20.5300 RECORRENTE: IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26499368) interposto por IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25970273) impugnado restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 15 DA LEI 10.826/03.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA LEGÍTIMA DEFESA E NO ESTADO DE NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO CARENTE DE PROVAS A LHE DAR SUPORTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DESCORTINAR A CONDUTA SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 23, I e II, e 24 do Código Penal (CP); 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26655463).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação ou, alternativamente, na existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, assentou o acórdão recorrido que (Id. 25970273): Ab initio, registre-se que não há controvérsias acerca da autoria e da materialidade delitiva, eis que o próprio acusado assinalou em juízo que foi o autor dos disparos narrados na denúncia.
Ademais, há depoimentos dos policiais Ezequiel Alexandre da Silva e Elias Avelino Justino que participaram da ocorrência afirmando em juízo que o recorrido admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo. [...] Assim, não havendo qualquer elemento probatório que ratificasse a sua versão no sentido de que proferiu os disparos de arma de fogo em legítima defesa/estado de necessidade (próprio e/ou de terceiros), não há como se agasalhar o pleito recursal absolutório. [...] Assim, as provas produzidas durante a instrução criminal não demonstram o agir do réu acobertado pelas excludentes de ilicitude, motivo pelo qual, não há que se falar em reforma da sentença.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, ou da ausência de causa excludente da ilicitude no caso concreto, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DELITO DO ART. 317 DO CP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas.
O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal. 3.
Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena de demissão do ora recorrente. 4.
O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e materialidade.
No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. [...] 11.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. 1.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental produzidas. 2.
Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3.
Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado.
Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. 4.
A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 6.
Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular.
Precedentes. 4.
Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5.
As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.
Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802082-78.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802082-78.2022.8.20.5300 Polo ativo IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802082-78.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Iago Demian Costa de Souza Advogado: Rafael de Oliveira Dantas Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 15 DA LEI 10.826/03.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA LEGÍTIMA DEFESA E NO ESTADO DE NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO CARENTE DE PROVAS A LHE DAR SUPORTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DESCORTINAR A CONDUTA SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iago Demian Costa de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito descrito no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direitos) e 10 (dias) multa, em regime aberto.
Nas razões recursais (ID 25028743 - Págs. 1 e ss), postulou o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido das acusações (art. 15 do Estatuto do Desarmamento), eis que há provas de que agiu sob os mantos da legítima defesa e do estado de necessidade.
Em sede de contrarrazões (ID 25028754 - Págs. 1 e ss), a acusação requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID 25338188 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Ab initio, registre-se que não há controvérsias acerca da autoria e da materialidade delitiva, eis que o próprio acusado assinalou em juízo que foi o autor dos disparos narrados na denúncia.
Ademais, há depoimentos dos policiais Ezequiel Alexandre da Silva e Elias Avelino Justino que participaram da ocorrência afirmando em juízo que o recorrido admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo.
O que deve ser norte para o deslinde da causa é averiguar se restaram ou não configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade, teses agregadas pelo acusado à sua confissão.
E nesse particular, analisando detidamente os autos, prescindíveis maiores construções para que se conclua negativamente. É que as alegações de que o réu atuou em legítima defesa e em estado de necessidade se ancorou tão somente na versão prestada pelo próprio acusado, sem qualquer supedâneo probatório a lhe dar suporte.
Observe-se que além dos policiais, foi referida pelo apelante a presença na cena delitiva de duas ou três mulheres no momento da abordagem policial, não elas ouvidas em juízo já que, em tese, teriam presenciado o fato.
Assim, não havendo qualquer elemento probatório que ratificasse a sua versão no sentido de que proferiu os disparos de arma de fogo em legítima defesa/estado de necessidade (próprio e/ou de terceiros), não há como se agasalhar o pleito recursal absolutório.
Para além da inexistência de qualquer prova que ampare a tese defensiva, há outro obstáculo intransponível ao reconhecimento das excludentes de ilicitude no caso em exame, qual seja, a própria versão trazida pelo recorrente.
Da atenta análise de suas palavras, não se consegue extrair o nem o perigo e nem a atualidade/iminência de perigo por ele noticiado.
O simples fato de haver dois homens caminhando em via pública em direção ao veículo do acusado, isoladamente e sem outros elementos fáticos, não permite a conclusão de que o réu ou as pessoas que estavam em sua companhia corriam perigo.
Observe-se que o acusado não se referiu à presença de armas com os dois homens ou que eles tivessem realizado qualquer ato de onde se pudesse deduzir que em seguida seria ele assaltado (andar rápido em sua direção, gritos, intimidações, gestos na cintura, menção em abordá-lo etc).
Assim, as provas produzidas durante a instrução criminal não demonstram o agir do réu acobertado pelas excludentes de ilicitude, motivo pelo qual, não há que se falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, tem entendido a Câmara Criminal deste TJRN: “EMENTA: PENAL.
APCRIM.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/03).
NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DA PECHA.
PLEITO DE NULIDADE POR LITISPENDÊNCIA (DUPLA IMPUTAÇÃO).
PARADIGMA APRESENTADO SEM QUALQUER SIMILITUDE COM O CRIME EM DESTAQUE.
DIVERSIDADES FÁTICA E CRONOLÓGICA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DESACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RITO DA RECUSA DO ANPP DEVIDAMENTE OBSERVADO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO (“PAS DE NULITTÉ SANS GRIFE”).
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A REFUTAR LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO.
ROGO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FATOS PRATICADOS EM CONTEXTO DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
INSTITUTO INVIABILIZADO.
DOSIMETRIA.
APENAMENTO NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTES OBSTADAS PELA SÚMULA 231 DO STJ.
CÔMPUTO ESCORREITO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800416-67.2021.8.20.5109, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 12/01/2023, PUBLICADO em 12/01/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
APELO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE CUSTAS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA E VONTADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP, ART. 91, II, “A”, DO CP E ART. 25 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106385-73.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO RESTOU PROVADA.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100359-02.2019.8.20.0117, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 12/11/2020, PUBLICADO em 12/11/2020) Verifica-se, pois, que os disparos foram realizados em área urbana claramente habitada (bairro do Planalto, em Natal/RN), pondo em risco a vida e/ou a integridade física de terceiros (possibilidade de dano ou letalidade dos projéteis disparados quando voltam a cair em região habitada), bem como, a incolumidade/segurança pública e a paz social (estes últimos, bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora do art. 15 da Lei 10.826/06), sem que haja provas de conduta em contexto de legítima defesa ou de estado de necessidade.
Pois tais motivos, deve ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-78.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. - 
                                            
28/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2024 10:21
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
26/03/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/03/2024 07:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
24/11/2023 22:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 10/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 13:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) (84)3673-8981 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, 22/06/2023 ELDO JOSOE BRAGA Analista Judiciário - 
                                            
22/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 13:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/11/2022 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
01/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/10/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/10/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/09/2022 14:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 16:46
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2022 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
25/07/2022 15:16
Outras Decisões
 - 
                                            
18/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 22:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 11:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2022 05:20
Decorrido prazo de IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/06/2022 11:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/06/2022 11:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/06/2022 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
17/05/2022 09:30
Recebida a denúncia contra IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA
 - 
                                            
17/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 16:03
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
13/05/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
13/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/05/2022 09:49
Outras Decisões
 - 
                                            
08/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2022 10:29
Audiência de custódia cancelada para 08/05/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
08/05/2022 10:07
Audiência de custódia designada para 08/05/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
08/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2022 07:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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