TJRN - 0849722-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0849722-04.2022.8.20.5001 AUTOR: Consórcio Nacional Honda Ltda RÉU: FRANQUINEZ ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença (Id. 100937471) que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.
A parte embargada não chegou a ser citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora alega ter manifestado interesse na continuidade do feito, conforme petição de Id. 101013133.
No entanto, pode-se verificar que tal manifestação é intempestiva, pois, conforme certidões de Id. 100900983 e Id. 1009932764, o prazo para comentar sobre diligência infrutífera de citação terminou em 26/05/2023, enquanto que a referida petição foi protocolada apenas em 30/05/2023.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:22
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de autor em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 23:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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19/01/2023 22:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 14:05
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/07/2022 08:37
Juntada de custas
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12/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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