TJRN - 0845275-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0845275-36.2023.8.20.5001 AUTOR: DENNYS KALVYN DA COSTA CUNHA RÉU: Lojas Riachuelo S/A SENTENÇA Dennys Kalvyn da Costa Cunha, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de danos morais e materiais com pedido de medida cautelar e devolução de valores em dobro em face de Lojas Riachuelo S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é cliente da parte requerida e solicitou cartão de crédito, mas não aderiu a seguro antifurto.
Alega que foi cobrado pelo valor de R$18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) em razão de seguro não contratado, realizando o pagamento por receio de ser inserido em cadastro de proteção ao crédito.
Em razão disso, pede a condenação do réu danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e R$ 27,90(vinte e sete reais e noventa centavos) de danos materiais.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o ré apresentar contestação, defendendo, inicialmente, a parte autora aderiu de livre e espontânea vontade os seguros questionados na inicial, concordando que as mensalidades fossem mensalmente lançadas em seu cartão de crédito.
Defende que o seguro adquirido pela parte Autora possui contrato específico e autônomo, não existindo vinculação direta com o cartão de crédito fornecido pela Ré, podendo, inclusive, ser contratado em momento posterior via SAC ou pessoalmente em uma das lojas Riachuelo.
Afirma que os seguros foram, posteriormente, devidamente cancelados pela ré.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre às partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Sobre o assunto, dispõe a Súmula 532 do STJ, que tem por amparo o art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitações prévias, senão vejamos: “Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
No entanto, a despeito de tratar-se de prática empresarial condenável, percebe-se não ter ocorrido no presente feito, pois restou demonstrado que a parte autora aceitou fazer o referido cadastro de aprovação, e ainda, não há demonstração de que o demandante tenha sofrido restrições creditícias em razão do fato.
Nesse contexto, analisando os documentos que acompanham a contestação, é possível observar que o autor compareceu presencialmente a uma das lojas da demanda e lá realizou a contratação do serviço, no qual havia há previsão expressa de “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO BOLSA PROTEGIDA PREMIÁVEL” e PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO ACIDENTES PESSOAIS PREMIÁVEL”(ID. 107296004 e 107296002), ambas devidamente assinadas pelo autor.
Outrossim, nenhuma das assinaturas constantes nos contratos acima foram impugnadas pelo autor da ação.
Deste modo, resta a conclusão de que o pagamento do seguro seria, por consequência, devido, em virtude da pactuação contratual livre e desembaraçada entre as partes.
Por conseguinte, caso em tela, não há prova nos autos, por exemplo, de que experimentou constrangimentos ou situação vexatória na tratativa com o requerido, o que poderia, se comprovadas tais circunstâncias, justificar o pedido referente à indenização por lesão extrapatrimonial.
Ao contrário, restou comprovado o cancelamento dos seguros, conforme IDS.
Num. 107296011 - Pág. 1 Pág.
Total - 83 E Num. 107296014 - Pág. 1 Pág.
Total – 85.
Desse modo, em que pesem os esforços argumentativos da narrativa autoral, verifico que não há comprovação nos autos de dano extrapatrimonial sofrido, o que só seria possível em hipótese remota e excepcionalíssima. É de bom alvitre observar que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com acontecimentos comuns ou até mesmo inesperados do nosso cotidiano.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS INSTRUMENTOS SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
BOLSA PROTEGIDA, MICROSSEGURO RESIDENCIAL E PERNAMBUCANAS ODONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00025192120218160153 Santo Antônio da Platina 0002519-21.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 28/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2022) Por não haver provas do efetivo dano moral, e em não sendo hipótese de dano presumido, não há como a parte ré ser condenada ao pagamento da indenização requerida.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENNYS KALVYN DA COSTA CUNHA.
-
16/08/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804196-19.2024.8.20.5106
Bejamim Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2024 21:27
Processo nº 0800913-24.2021.8.20.5128
Jose Francisco Gomes da Silva
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 12:21
Processo nº 0801536-45.2022.8.20.5131
Maria da Apresentacao de Oliveira Marque...
Maria dos Remedios de Oliveira
Advogado: Layana Jamilla Ferreira Figueiredo de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 23:21
Processo nº 0800448-85.2024.8.20.5103
Sheila Diniz Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 16:18
Processo nº 0800448-85.2024.8.20.5103
Sheila Diniz Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 16:11