TJRN - 0800233-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-12.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE SEGUNDO DE MELO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, WILLIANS FERNANDES SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTE AO SEGURO “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
No mérito propriamente dito, por idêntica votação, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por JOSÉ SEGUNDO DE MELO em face do ora recorrente, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0800233-12.2024.8.20.5103, conforme transcrição adiante: “...
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S/A, a pagar à parte autora, José Segundo de Melo, os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC...”.
Em suas razões recursais (Id. 26348489), o apelante argumenta preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o seguro contratado se encontra sob a responsabilidade de empresa diversa desta Ré, qual seja, Empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
No mérito, a instituição bancária afirma que a parte apelada de alguma outra forma aceitou e confirmou o débito do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em sua conta, não havendo o apelante qualquer contrato ou termo, pois não se trata de produtos/serviços Bradesco.
Aduz que consta no sistema do Banco apelante a autorização para o desconto do seguro contratado entre a parte apelada e a corré.
Em síntese, afirma a legitimidade da contratação questionada e que, ante a ausência de má-fé, o Banco recorrente não pode restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do recorrido.
Subsidiariamente, pleiteia que a restituição seja feita da forma simples.
Alega que não houve prática de conduta ilícita e nem qualquer repercussão capaz de ensejar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 26348493). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar na lide, bem como em ser responsabilizada pelas cobranças indevidas relativas ao contrato de seguro questionado na inicial; além disso, avaliar o acerto da condenação da parte ré em restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA RECORRENTE: A princípio, o banco apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, deve-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, não merecendo prosperar tal inconformismo.
MÉRITO Adiante, observa-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que em potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo apelado, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos questionados e na devolução do que foi indevidamente descontado do apelado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Logo, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações semelhantes, verifico que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I - Conforme registra a sentença, "deve destacar que a Sra.
Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-98.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) – destaquei.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7 DO CDC.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 290 CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
DANO MORAL MINORADO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800909-92.2023.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pelos descontos indevidos.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto, principalmente por perceber que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Compreendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
13/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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