TJRN - 0800929-54.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 16:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 16:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/01/2025 16:44 Juntada de Alvará recebido 
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                                            04/12/2024 07:25 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            24/11/2024 12:04 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            24/11/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            12/09/2024 05:15 Decorrido prazo de OSMAN ARAUJO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:26 Decorrido prazo de OSMAN ARAUJO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 09:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/09/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800929-54.2024.8.20.5101 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: OSMAN ARAUJO SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de título judicial .
 
 Após Intimação de ID 121377525, sobreveio informação de que a parte ré realizou o depósito do valor executado. É o brevíssimo relatório.
 
 II - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito perseguido.
 
 Considerando o depósito do valor executado, expeça-se o correspondente alvará judicial para a conta informada ao ID 124084693, por meio do sistema SISCONDJ.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 CAICÓ, RN.
 
 NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/08/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2024 01:11 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:26 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 17:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/06/2024 15:56 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            05/06/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 09:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 19:46 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            13/03/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            13/03/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            02/03/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800929-54.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: OSMAN ARAUJO DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.137,04 (dois mil cento e trinta e sete reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
 
 Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito
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                                            29/02/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:20 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/02/2024 00:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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