TJRN - 0802750-85.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:56
Juntada de termo
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13/08/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:25
Juntada de termo
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15/07/2025 13:29
Juntada de termo
-
15/07/2025 12:37
Juntada de termo
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09/07/2025 11:46
Juntada de termo
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09/07/2025 10:30
Juntada de termo
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02/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:34
Juntada de termo
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17/06/2025 13:43
Juntada de termo
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10/06/2025 07:22
Juntada de termo
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09/06/2025 12:40
Juntada de termo
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21/05/2025 12:59
Juntada de termo
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19/05/2025 12:57
Juntada de termo
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19/05/2025 10:32
Juntada de termo
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14/05/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 13:02
Juntada de termo
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24/04/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 14:01
Juntada de termo
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14/04/2025 12:29
Juntada de termo
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14/04/2025 10:07
Juntada de termo
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06/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 10:53
Decorrido prazo de RENATO BRENO DE FARIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:24
Decorrido prazo de RENATO BRENO DE FARIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802750-85.2023.8.20.5600 Partes: 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN x ERISON FREDERICO DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Manoel Otaviano da Silva e Adriano Paulino Moura da Silva, por meio do qual requerem a devolução do automóvel VW/GOL, cor azul, placa MXQ 1721, Renavan *01.***.*22-03, Chassi 8AWZZZ377TA840056, ano/modelo 1996/1996, motor UNC825362, apreendida no dia 09/09/2023, por ocasião da prisão em flagrante de ERISON FREDERICO DE SOUZA e JHEFFESON BARBOSA DUTRA, acusados nestes autos pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, III, ambos do Código Penal .
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (id. 121111431). É o que importa relatar.
Decido. A previsão do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal diz que a restituição das coisas apreendidas, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, o requerente Manoel Otaviano da Silva comprovou a propriedade do automóvel, conforme documento de id. 108635078, o qual havia sido supostamente furtado na posse do pretenso comprador Adriano Paulino Moura da Silva e apreendido, posteriormente, por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados nestes autos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Ademais, a disposição do art. 118, diz que as coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua lógica inversa, significa dizer que, não mais interessando ao processo, o bem pode ser restituído, desde que comprovados os requisitos legais, hipótese que se amolda ao caso dos autos, considerando que a apreensão do veículo não se mostra necessária para o deslinde dos fatos aqui apurados.
Desta feita, demonstrada a propriedade do bem e não restando diligências pendentes a serem realizadas no objeto, impõe-se a restituição do veículo apreendido. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição e determino a devolução do automóvel VW/GOL, cor azul, placas MXQ 1721, Renavan *01.***.*22-03, Chassi 8AWZZZ377TA840056, ano/modelo 1996/1996, motor UNC825362, ao requerente Manoel Otaviano da Silva, ressalvadas eventuais pendências administrativas junto ao DETRAN/RN.
A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser apresentada ao responsável pela guarda do bem. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. Ilná Rosado Motta Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 20:27
Juntada de diligência
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10/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:57
Decorrido prazo de JHEFFESON BARBOSA DUTRA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:26
Juntada de diligência
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 12:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802750-85.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar sua(s) Defesa(s) Escrita(s) no prazo legal.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2024 08:29
Recebida a denúncia contra ERISON FREDERICO DE SOUZA E JHEFFESON BARBOSA DUTRA
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23/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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22/01/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 14:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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14/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 09:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2023 12:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:39
Audiência de custódia realizada para 23/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/06/2023 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/06/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 12:47
Juntada de Petição de notícia de fato
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23/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:59
Audiência de custódia designada para 23/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/06/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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