TJRN - 0813578-50.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0813578-50.2022.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS REU: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida (autor) para apresentar contrarrazões à apelação de id. #155286133, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 27 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813578-50.2022.8.20.5124 AUTOR: ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS REU: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro omissão, SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao deixar de analisar o laudo técnico apresentado, a interpretação equivocada das provas e ausência de manifestação sobre alegações da parte.
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida quedou-se inerte.
Remessa dos autos ao Egrégio (ID 146508096), o Tribunal de Justiça deste Estado determinou o retorno dos autos para análise por este Juízo primevo dos aclaratórios (ID 150554841). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse ínterim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:26
Juntada de despacho
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25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813578-50.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS REU: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 144205968).
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813578-50.2022.8.20.5124 AUTOR: ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS REU: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA ANDRÉ LUIZ JOSE GALVÃO MATIAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e Outros, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) adquiriu, em 30/08/2019, junto à parte ré, uma bicicleta do modelo BIC TRI SPZ S-WORKS SHIV DISC DI2 L PRETA, da marca SPECIALIZED, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); b) embora tenha promovido a manutenção regular do bem, uma peça do quadro desse produto apresentou problema (guidão com carbono expandido - estouro de carbono); c) em outubro de 2021, foi aberto processo junto ao fabricante para troca, mediante cobertura por seguro vitalício, da referida peça, sem resolução do problema até o presente momento, motivando o ajuizamento da presente testilha; e, d) a conduta da parte ré causou-lhe danos de cunho moral e material.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu como provimento final: a) seja a parte ré condenada “a efetuar a troca da peça por uma verdadeiramente compatível com a bicicleta do Autor, ou a efetuar a troca da bicicleta do autor por uma nova, ou ainda a proceder com a devolução do valor quanto for suficiente a aquisição de um novo produto do mesmo valor” – sic; b) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez reais) e, c) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou petição incidental, requerendo a emenda da peça vestibular.
Deferida a emenda à exordial e não concedida a tutela de urgência (decisão de ID 87293421).
Citadas, as empresas demandadas ARL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixaram transcorrer in albis o prazo que dispunham para apresentar contestação (ARs de IDs 91565461 e 92542773).
A demandada SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA apresentou a contestação de ID 93816659, defendendo, em suma, que o vício no produto não decorre de fabricação, mas de fatores externos, além dele não estar mais no prazo de garantia.
Ainda, sustentou não estarem caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, de sorte que não há falar em danos morais.
Decisão de saneamento encartada em ID 114675608, na oportunidade, foram declaradas a revelia da parte demandada ARL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, foi fixado os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimados a produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte autora pugnou pela audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, o que foi acatado por este Juízo.
Audiência de instrução em ID 133074836, na qual, foi colhido o depoimento da parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 135289513), enquanto a parte demandada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
DA PRETENSÃO AUTORAL II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora, e como fornecedores as demandadas.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Do Vício Oculto Cinge a controvérsia sobre a existência ou não dos vícios ocultos alegados pela parte autora em sua exordial, bem como, aferir o dever dos demandados de indenizarem a parte autora, em razão da bicicleta adquirida da marca SPECIALIZED por ter apresentado defeitos após a compra.
A requerente adquiriu a bicicleta modelo BIC TRI SPZ S-WORKS SHIV DISC DI2 L PRETA, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), consoante a nota fiscal de ID 87182779, sendo incontroverso tal fato.
Em seguida, argumenta que uma peça do quadro desse produto apresentou problema (guidão com carbono expandido - estouro de carbono), sendo, em outubro de 2021, aberto processo junto ao fabricante para troca, mediante cobertura por seguro vitalício, da referida peça.
Ao revés, a demandada suscitou que o vício no produto não decorre de fabricação, mas de fatores externos, além dele não estar mais no prazo de garantia.
A norma consumerista estabelece que o fornecedor do serviço responde pelos vícios que seus produtos apresentarem, sendo certo que a legislação especial adota a responsabilidade objetiva, diante da modalidade do risco do empreendimento, ou seja, independe do elemento culpa, pois, decorre do simples fato de dispor a realizar a atividade de produção ou realização de serviço.
Nessa senda, dispõe o art. 18, caput, §§§1º, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) OMISSIS (...) § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...) OMISSIS (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Sob esse prisma, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
Com efeito, as fotografias que instruíram a exordial demonstram o vício na bicicleta adquirida pela parte autora.
Logo, desincumbiu-se a parte autora do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC.
Alie-se a isso o fato de a parte ré não ter produzido nenhuma prova que se contrapusesse à afirmação autoral de que o produto possui vício, dever este que lhe cabia, conforme regra prevista no inciso II do aludido artigo.
De qualquer modo, diante da hipossuficiência da parte autora, configurada na sua incapacidade técnica em produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão, incumbia à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, em simetria com o art. 6º, VIII do CDC.
Assim sendo, reputo existente o vício na bicicleta adquirida pela parte autora perante a ré, exsurgindo disso o direito daquela ser restituída pela quantia paga por tal produto, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC.
Aliás, esclareço, neste ponto, que, independentemente de a parte autora ter comprovado que procurou, extrajudicialmente, a parte ré visando à solução do problema, há de prevalecer o seu direito à restituição do valor.
E a razão para tanto é simples: a própria propositura da presente testilha; de sorte que restando a parte demandada, (ou seja, ciente dos termos da petição inicial), caberia solucionar o problema do produto, o que não foi providenciado.
Dessa forma, uma vez sabedor o fornecedor do vício que acomete o produto e não adotando ele as diligências necessárias para sanar o problema no prazo legal (30 dias – art. 18, § 1º CDC), configura-se para o consumidor o direito de exigir uma das hipóteses elencadas no prefalado artigo, como assim verificou-se no transcurso da presente demanda.
Quanto à pretensão indenizatória de cunho material, também entendo que assiste razão à parte autora.
Decerto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
A toda evidência, no caso em estudo, a parte ré praticou ato ilícito, haja vista que forneceu à parte autora produto com vício, o que, no mínimo, frustrou a expectativa do autor ao consumo a que se destinava a peça.
Relativamente ao dano material, para fins de evitar tautologia, albergo-me nas premissas supracitadas, pontuando, em acréscimo, que o documento inserto no ID 87182779 (nota fiscal) é capaz de comprovar o dano material sofrido.
II.3.
Dos Danos Morais Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente.
Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
No aspecto, é de se ressaltar que a pessoa jurídica que atua no mercado de esportes, desempenhando atividade econômica de grande vulto e auferindo significativas vantagens, está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, arcar com a responsabilidade pela má prestação do serviço.
O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir a ré a obrigação de zelar pelas correções de suas operações.
Nesse passo, caberia ao demandado troca do seu produto com vício, não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte ré cometeu falha na prestação do serviço, ao promover a comercialização de bem de alto custo eivado de vício.
Por conseguinte, considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, deve ela indenizar a autora pelos danos morais por ela vivenciados face a situação narrada.
Ora, o autor, pessoa atleta, que utiliza de seu bem para prática esportiva, vê seu bem, de alto valor agregado, lhe ser impedido de usar, inclusive deixando de participar de competições.
Ademais, os defeitos apresentados pela bicicleta interferem diretamente na segurança e saúde do autor, o que causa enorme constrangimento e atinge esfera que vai além do mero aborrecimento diário.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido gravado na inicial e, em decorrência: a) condeno a parte demandada, solidariamente, a providenciar a peça compatível em cor e modelo com a bicicleta do autor e, não sendo possível, efetue a troca por uma nova bicicleta ou equivalente, na hipótese de impossibilidade ambos, que ocorra a restituição do valor desprendido para a aquisição da bicicleta, perfazendo o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação e correção monetária (INPC), a partir da data do pagamento; c) condeno a parte demandada, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda-se a liberação dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido levando a efeito (R$2.000,00 – dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUARA PACHECO BORGONOVO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/10/2024 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de LUARA PACHECO BORGONOVO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de LUARA PACHECO BORGONOVO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2024 18:02
Decorrido prazo de EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:02
Decorrido prazo de ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:04
Decorrido prazo de EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:03
Decorrido prazo de ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0813578-50.2022.8.20.5124 AUTOR: ANDRE LUIZ JOSE GALVAO MATIAS PARTE RÉ: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP DECISÃO ANDRÉ LUIZ JOSE GALVÃO MATIAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e Outros, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) adquiriu, em 30/08/2019, junto à parte ré, uma bicicleta do modelo BIC TRI SPZ S-WORKS SHIV DISC DI2 L PRETA, da marca SPECIALIZED, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); b) embora tenha promovido a manutenção regular do bem, uma peça do quadro desse produto apresentou problema (guidão com carbono expandido - estouro de carbono); c) em outubro de 2021, foi aberto processo junto ao fabricante para troca, mediante cobertura por seguro vitalício, da referida peça, sem resolução do problema até o presente momento, motivando o ajuizamento da presente testilha; e, d) a conduta da parte ré causou-lhe danos de cunho moral e material.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu como provimento final: a) seja a parte ré condenada “a efetuar a troca da peça por uma verdadeiramente compatível com a bicicleta do Autor, ou a efetuar a troca da bicicleta do autor por uma nova, ou ainda a proceder com a devolução do valor quanto for suficiente a aquisição de um novo produto do mesmo valor” – sic; b) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez reais) e, c) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou petição incidental, requerendo a emenda da peça vestibular.
Deferida a emenda à exordial e não concedida a tutela de urgência (decisão de ID 87293421).
Citadas, as empresas demandadas ARL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixaram transcorrer in albis o prazo que dispunham para apresentar contestação (ARs de IDs 91565461 e 92542773).
A demandada SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA apresentou a contestação de ID 93816659, defendendo, em suma, que o vício no produto não decorre de fabricação, mas de fatores externos, além dele não estar mais no prazo de garantia.
Ainda, sustentou não estarem caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, de sorte que não há falar em danos morais. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
I - DA REGULAR CITAÇÃO DAS DEMANDADAS ARL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo quarto do artigo 248).
No caso dos autos, verifico dos avisos de recebimento relativos às citações das empresas demandadas em voga que foram eles recebidos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva.
Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citadas as acenadas pessoas jurídicas.
Nessa ordem de ideias, uma vez citadas, deveriam as demandadas em liça terem apresentado contestação, sob pena de revelia.
Como não o fizeram, há de ser declarada sua revelia, cujos efeitos do art. 344 do CPC, todavia, não se aplicam, diante da contestação apresentada pela corré SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA (art. 345, I).
II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o problema supostamente apresentado pela bicicleta adquirida pela parte autora decorre de vício oculto de fabricação ou de mau uso, agente externo ou desgaste natural; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto ao suposto vício de fabricação existente na bicicleta objeto da demanda (ponto controvertido "a"), dado que os réus são dotados de conhecimento técnico privilegiado em relação à parte autora, que lhes confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Já no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante ao ponto controvertido "a".
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 20 de fevereiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ARL COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 03:20
Decorrido prazo de SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 15:47
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/08/2022 15:21
Juntada de custas
-
18/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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