TJRN - 0800283-11.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800283-11.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALBETE DA CONCEICAO GURGEL Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESCABIMENTO ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
VALOR DA OPERAÇÃO QUE NÃO BENEFICIOU O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR CONSTATADA.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEVIDO ENFRENTAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento a apelação cível interposta por MARIA ALBETE DA CONCEIÇÃO GURGEL, “reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo descontado nos proventos da autora, condenando o banco-réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados em razão de tal mútuo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir das data das cobranças.
Determino, ainda, que o demandado pague em favor da demandante indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do recorrido, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o banco que foi omisso o acórdão quanto ao pleito de compensação postulado na contestação.
Discorreu que seria equivocada a aplicação da repetição do indébito em dobro, uma vez que descabida a repetição do indébito se a cobrança obedeceu estritamente aos valores previstos em contrato.
Alegou que não ficou comprovado o dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fossem supridos os vícios apontados.
Contrarrazões do embargado. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
GOLPE DO WHATSAPP VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL CONTRAÍDO POR TELEFONE DE OUTRO ESTADO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
SÚMULA DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício de omissão no acórdão, que não teria apreciado as seguintes questões: i) pedido de compensação formalizado na contestação; ii) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a legalidade no cumprimento do pacto havido entre as partes; iii) inocorrência dos danos morais ou cabimento da diminuição do quantum indenizatório.
Analisando o acórdão, compreendo ter a decisão vergastada incorrido em omissão apenas no tocante a questão de compensação pleiteada na contestação.
Pois bem.
No caso concreto, averiguo que é inaplicável o arbitramento de compensação dos valores creditados em razão de empréstimo bancário que foi objeto de fraude bancária, na medida em que a parte consumidora não se beneficiou do valor creditado, que foi cooptado pelos terceiros fraudadores.
Além disso, como já mencionado no acórdão, o réu é quem deve ser responsabilizado em decorrência de falha na prestação de seus serviços, ao não envidar os mecanismos de segurança necessários, viabilizando a concessão de empréstimos bancário para pessoa que se passou pela embargada.
Nesse contexto, não se verifica hipótese de compensação no caso concreto.
Quanto aos demais argumentos, isto é, acerca da aplicação da repetição do indébito em dobro, vê-se que a decisão colegiada apreciou tal matéria de forma clara e exauriente, averiguando haver violação a boa-fé objetiva pela conduta do fornecedor, na forma do Tema 929 do STJ.
Vejamos: “Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário dos proventos da autora.
A reparação decorre da prestação de um serviço defeituoso, conduzindo à imposição da declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados/sacados da conta da autora.
Nesse ponto, compreendo que apenas os importes cobrados em razão do empréstimo consignado devem ser devolvidos em dobro, em razão da imposição prescrita pelo art. 42, caput, do CDC, e da violação à boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência fixada no tema 929 do STJ.” [...] De semelhante modo, observa-se ter sido apreciada de modo hialino o cabimento da reparação da autora por danos morais, conforme trechos da decisão que destaco a seguir: “Nesse viés, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.” [...] Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para complementar o acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800283-11.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800283-11.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALBETE DA CONCEICAO GURGEL Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
GOLPE DO WHATSAPP VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL CONTRAÍDO POR TELEFONE DE OUTRO ESTADO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
SÚMULA DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA ALBETE DA CONCEIÇÃO GURGEL, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800283-11.2024.8.20.5112, ajuizada por si contra BANCO SANTANDER S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu: i) O empréstimo foi realizado mediante fraude, já que não contou com o consentimento da autora; ii) Configuração de falha na prestação do serviço pela fornecedora; iii) Responsabilização da ré por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, que teria sido objeto de fraude bancária.
Inicialmente, consigne-se que aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
De acordo com a petição inicial, em setembro de 2023, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por um funcionário do banco Nubank que teria lhe ofertado um cartão de crédito, sucessivamente, a consumidora narra que forneceu seus documentos pessoais e seu autorretrato.
Esclarece que, após, entrou em sua conta bancária o importe de R$ 18.811,54 (dezoito mil oitocentos e onze reais e cinquenta e quatro reais), tendo a demandante recebido uma nova ligação do fraudador que, se passando por um correspondente bancário do demandado, ofertou a possibilidade de cancelamento da operação mediante a transferência de tal importe para uma conta informada, o que teria sido por si efetivado.
Porém, narra que o empréstimo não foi cancelado, sendo procedido descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira a regularidade do instrumento firmado em ambiente virtual e validado por meio de biometria facial.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se ficar patente a caracterização de golpe praticado por terceiro, que ludibriou a consumidora para obter seus dados e documentos pessoais e, de posse destes, contraiu empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, em contrato firmado em meio virtual (ID nº 24193796).
A lide perpassa pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária entabulada por terceiro fraudador.
A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) De acordo com a narrativa fática, depura-se que a consumidora caiu no "Golpe do whatsapp" praticada por falsário que, se passando por preposto do banco, contratou empréstimo de maneira eletrônica, consoante se verifica nas mensagens trocadas no ID nº 24193796.
Não bastasse isso, vê-se que o instrumento contratual formalizado em ambiente virtual (ID nº 24193814) foi realizado por telefone de DDD 21, do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que a autora afirma possuir residência neste Estado, com DDD 84, o que é corroborado pelo comprovante de residência de titularidade da demandante (ID nº 24193794).
Nesses termos, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, já que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Neste aspecto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Sendo assim, ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante de empréstimo em ambiente virtual, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares julgados recentemente, o assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova testemunhal.
Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco.
Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro.
Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito.
Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10067531020198260286 SP 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 17/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário dos proventos da autora.
A reparação decorre da prestação de um serviço defeituoso, conduzindo à imposição da declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados/sacados da conta da autora.
Nesse ponto, compreendo que apenas os importes cobrados em razão do empréstimo consignado devem ser devolvidos em dobro, em razão da imposição prescrita pelo art. 42, caput, do CDC, e da violação à boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência fixada no tema 929 do STJ.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse viés, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo descontado nos proventos da autora, condenando o banco-réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados em razão de tal mútuo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir das data das cobranças.
Determino, ainda, que o demandado pague em favor da demandante indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do recorrido, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800283-11.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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