TJRN - 0801485-61.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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29/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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29/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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28/11/2024 06:19
Publicado Citação em 29/02/2024.
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28/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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26/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801485-61.2023.8.20.5143 MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 124030827, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 13 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801485-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO MÉRITO ajuizada por JOÃO HEITOR DA SILVA ANDRADE, menor incapaz, no ato representado por sua genitora, a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente é portador de alergia à proteína do leite de vaca, podendo consumir unicamente a fórmula Pregomin Pepti 400g, na quantidade de 07 (sete) latas ao mês, gerando o custo mensal de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais).
Juntou documentos.
Solicitado o apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, este apresentou parecer favorável à pretensão inicial, conforme id nº 115030153.
Instado a se manifestar, o ente público, ao id nº 115715847, requereu o indeferimento do pleito antecipatório, consignando que o suplemento requerido pela autora não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, apontando ser a União a responsável por adquiri-lo e fornecê-lo à população.
Decisão deferindo a medida liminar pleiteada no id n° 115809666.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no id nº 116776887, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega ausência de responsabilidade do Estado, tendo em vista que o medicamento requerido não é disponibilizados pelo SUS, sendo, portanto, competência da União o fornecimento do medicamento.
Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a condenação da união a arcar com o tratamento da autora, ressarcimento na via administrativa e a condenação da autora no ônus de sucumbência.
Em réplica a Contestação no id nº 121742373, a parte requerente reiterou os termos da exordial.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido (id n° 123867671).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Em sede de preliminar, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o fornecimento do leite pleiteado na exordial não está incorporado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na espécie, a parte autora não está a buscar a inclusão do suplemento alimentar nos protocolos do SUS, tarefa essa que só pode ser apreciada e determinada apenas pelo Ministério da Saúde, mas sim o seu fornecimento, conforme laudo médico anexo, tendo em vista a solidariedade dos entes federativos no âmbito da saúde, conforme art. 196, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada sob a sistemática repercussão geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 05/03/2015).
Ademais, o STF asseverou que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica” (ARE 977190 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/11/2016).
Além disso, conforme preconiza o art. 23, II da CF/88, compete ao demandado as responsabilidades relativas à saúde da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo demandado e passo à análise do mérito.
Passando ao mérito, a matéria trazida à baila cinge-se a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em custear o fornecimento da fórmula alimentícia Pregomin Pepti 400g, conforme prescrição médica e enquanto perdurar seu tratamento, em razão de ter sido diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput do dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Nesse ínterim, não restam dúvidas de que a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, segue posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Ente Público prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ...".
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
Não obstante, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Poder Público deve fornecer os medicamentos não enquadrados na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, nesses casos, o Poder Judiciário, ao obrigar a Administração a fazê-lo, deve observar o preenchimento de três requisitos (TEMA 106.
REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." Presentes os requisitos supramencionados, a Administração deve fornecer o tratamento de saúde do qual a parte necessita.
Compulsando os autos, observo que há relatório/questionário (id nº 112716810) e receituário médico (id nº 112716809) demonstrando a necessidade do requerente, em razão de sua alergia ao leite de vaca, fazer uso do leite PREGOMIN PEPTI 400g.
Além disso, ficou demonstrado inexistência de uma fórmula láctea alternativa fornecida pela rede pública para tratar do caso em questão.
Com isso, é desnecessária qualquer perícia ou a intimação do corpo médico que diagnosticou a moléstia, para esclarecimentos.
Solicitado o apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, este apresentou a Nota Técnica nº 187623 (id nº 115030153), com parecer favorável ao pleito, a qual concluiu que “HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação específica de NEOCATE LCP, formula nutricional à base de aminoácidos livres, ou outra marca que seja disponibilizada pelo SUS no caso em análise na presente situação”.
Com relação ao segundo requisito, também há demonstração de que a parte autora é hipossuficiente para a aquisição do(s) fármaco(s) pleiteado(s), sendo desnecessário o estudo social, no caso concreto, uma vez que o requerido não indicou nenhum dado concreto que contraditasse a hipossuficiência alegada na exordial.
Para mais, sendo a saúde um direito fundamental garantido constitucionalmente a todos cidadãos conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, inexiste razão plausível para revogar a liminar concedida ou indeferir esse pleito, não só porque o não fornecimento de referidos medicamentos prescritos no receituário poderá causar ao autor dano irreparável, mesmo porque o fornecimento de medicamentos de forma gratuita aos necessitados que não têm condições de comprá-los é obrigação dos entes federativos, conjunta e solidariamente aos necessitados.
Outrossim, o valor de 24 (vinte e quatro) caixas do leite PREGOMIN PEPTI 400g, necessários para realizar o tratamento conforme prescrição medica, custam R$ 3.508,80 (três mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos), conforme o menor orçamento, acostado ao id nº 112716813 – Pág. 02, ao passo que o autor é menor de idade, representado legalmente por sua genitora, que é agricultora, de modo que não há possibilidade de o autor adquirir o medicamento sem comprometimento de seu mínimo existencial.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, para se determinar a concessão do(s) fármaco(s) não previsto(s) na lista de medicamentos do SUS.
Frise-se, ainda, que tendo o medicamento registro na ANVISA, não há necessidade de a União constar no polo passivo da demanda, conforme se observa do item 4, da tese firmada no Tema 500 (STF – Teses de Repercussão Geral): "4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Assim, demonstrada a necessidade do insumo médico, consoante prescrição médica discriminada e atualizada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. É de ressaltar-se, no presente caso, que a matéria não afronta o princípio da legalidade orçamentária nem o da reserva do possível, eis que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.
Por fim, cumpre asseverar que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Nesta senda, considerando a hipossuficiência do autor, a existência de comprovação por meio de laudo médico da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença, a inexistência de suplemento alimentar alternativo, bem como o registro da fórmula alimentar na ANVISA, entendo que o pleito formulado na exordial deverá ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer a fórmula láctea PREGOMIN PEPTI 400g, de acordo com o orçamento mais baixo realizado pelo autor, conforme prescrição médica e enquanto perdurar seu tratamento, que deverá ser atualizada a cada renovação de pedido de caso de cumprimento de sentença.
Acaso necessário bloqueio de verbas públicas, fica advertida a parte autora de que se torna indispensável a apresentação prévia de: a) 03 (três) orçamentos atualizados (últimos três meses) de fornecedores distintos, relacionando os produtos/medicamentos objeto de discussão da presente demanda, contendo o valor individualizado e total; b) Negativa discriminada e atualizada (últimos três meses) da Fazenda Pública em relação aos produtos; c) Relatório médico circunstanciado (últimos três meses) demonstrando a necessidade atual dos insumos.
Sendo a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se sujeitando,
por outro lado, o demandado ao pagamento de custas, não há condenação ao pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Constatando-se a desnecessidade do fornecimento ou inércia da parte, não havendo condenação em obrigação de pagar, declaro extinto o feito e determino o arquivamento dos presentes autos, em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801485-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o interesse de menor incapaz, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801485-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA, J.
H.
S.
A.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o oferecimento de contestação ao id nº 116776887, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deve informar e justificar as provas que pretende produzir.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN,data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801485-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA, J.
H.
S.
A.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que informe e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de contato para envio do medicamento à UNICAT de Pau dos Ferros, uma vez que o ofício foi expresso ao explicar o procedimento da seguinte forma: "a UNICAT destaca que, para o envio às outras UNICATs, optou-se pelo envio do(s) produto(s) somente após o contato do(a) autor(a) ou de seu(a) representante com esta UNICAT, como garana da connuidade do uso, direcionamento asservo e compromemento com o recebimento.
Sendo assim, orientamos que o(a) autor(a), ou seu(a) representante, entre em contato conosco pelo e-mail [email protected], informando para qual UNICAT o(s) produto(s) deve(m) ser enviado(s).
Na ocasião, deverá encaminhar os documentos acima citados".
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801485-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros Requerido: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 116776887, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
08/03/2024 05:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:53
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801485-61.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA, J.
H.
S.
A.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO MÉRITO proposta por JOÃO HEITOR DA SILVA ANDRADE, incapaz no ato representado por sua genitora, a senhora Maria da Conceição Silva, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente é portador de alergia à proteína do leite de vaca (T78.1), podendo consumir unicamente a fórmula Pregomin Pepti 400g, na quantidade de 07 (sete) latas ao mês, gerando o custo mensal de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), o que supera em muito sua capacidade financeira.
Afirma, ainda, que não obteve êxito no fornecimento pela Secretaria de Saúde estadual.
Em razão desses fatos, o demandante requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o demandado seja compelido a fornecer o leite ao reclamado, sendo ele o PREGOMIN PEPTI 400g, (21 latas), conforme especificações contidas em laudo médico, sob pena de imposição de multa cominatória diária.
Em nota técnica, o NAT-Jus emitiu parecer favorável ao pleito (id nº 115030153).
Instado a se manifestar, o demandado pugnou pelo indeferimento do pedido de urgência, conforme petição constante no id nº 115715847. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração Pública, dispensando medicamentos/cirurgias/exames às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental à vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Conforme consta nos autos, o requerente possui alergia à proteína do leite de vaca, necessitando fazer uso do leite Pregomin Pepti 400g, conforme laudos médicos apensos aos autos.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso dos autos, vislumbro existir a verossimilhança das alegações, neste momento processual, uma vez que a parte autora comprovou seu quadro de saúde, demonstrando ainda a urgente necessidade do insumo alimentar – e configura o perigo de dano, sendo desarrazoado exigir que se aguarde a instrução do feito.
Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora em relação ao leite Pregomin Pepti 400g, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade do paciente realizar, por seus próprios recursos, o procedimento necessário, impõe-se ao ente estatal a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o leite Pregomin Pepti 400g, conforme especificações contidas no id nº 112716809, pelo período inicial de 03 (três) meses, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Caso haja interesse na manutenção do fornecimento após o período fixado, cabe ao requerente juntar ao feito em tempo hábil laudo médico comprobatório da necessidade, bem como orçamentos atualizados.
Advirta-se de que o não cumprimento da determinação judicial implicará em sequestro de valores necessários, dado o caráter urgente do medicamento pleiteado e risco à saúde do paciente.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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