TJRN - 0801204-94.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801204-94.2021.8.20.5137 Polo ativo AILTON BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
INAPLICABILIDADE DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CONTRATO NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando o banco a cessar os descontos da tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante suscitou preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, decadência e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a procedência das preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência; (ii) analisar a existência de relação jurídica que legitime a cobrança da tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e, em caso de irregularidade, a restituição dos valores descontados e a configuração do dano moral; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, o autor questiona apenas os descontos realizados dentro do prazo prescricional.
Rejeita-se a decadência, pois a pretensão do autor envolve reparação de danos, de natureza eminentemente condenatória, inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 178 e 179 do CC.
Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", pois o Termo de Adesão anexado aos autos não foi validado por perícia técnica, impossibilitada por culpa do banco, que não apresentou a via original do contrato.
Configura-se, assim, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva.
A cobrança indevida de tarifa bancária configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.
O dano moral é presumido, diante do prejuízo sofrido pelo consumidor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, violando sua dignidade e causando transtornos que superam o mero aborrecimento.
Quanto ao quantum indenizatório, reduz-se o valor de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
Mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem configuração de sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário e a falha no dever de informação configuram prática abusiva, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de reparação.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único.
CC, arts. 178; 179; 405.
CPC/2015, art. 373, II.
Súmulas 362 e 326 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800287-93.2020.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em não acolher as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Ailton Barbosa de Medeiros em desfavor da instituição financeira, julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao banco a cessação dos descontos decorrentes da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora e pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 26899577), suscita o apelante, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição trienal, quinquenal, a decadência do direito, bem como impugna a concessão da Gratuidade Judiciária ao autor.
No mérito, aduz que a contratação do serviço impugnado pelo autor foi realizada de forma regular, não tendo este trazido aos autos qualquer documento que comprovasse o seu direito.
Desse modo, tendo agido dentro dos termos contratados, não haveria que se macular a conduta da instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável.
Argumenta no sentido de que a devolução de valores é indevida, uma vez que não está configurado ato ilícito da instituição financeira.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher as prejudiciais e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer que, reformando a sentença, seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o quantum indenizatório, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Contrarrazões da parte apelada (Id. 26899582), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27189854). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Quanto à prejudicial de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, cumpre esclarecer que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Pelo exposto, rejeito a prefacial.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS EM APELAÇÃO Sobre a prescrição, a instituição financeira apelante defendeu que o caso atrai tanto a aplicação da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º V do Código Civil, como a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
De fato, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, renovando-se a cada desconto e limitada ao primeiro desconto dentro do prazo de cinco anos em questão.
In casu, percebo que o autor, desde a inicial, já questiona os descontos demonstrados nos extratos anexados no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 26899257), pedido deferido pelo juízo de origem.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de prescrição, visto que o pedido feito já atende ao requisito imposto pelo art. 27 do CDC, limitando-se a questionar os descontos feitos nos últimos cinco anos.
Além disso, afasto também a prejudicial meritória de decadência, tendo em vista que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas, também, a reparação pelos danos morais e materiais suportados, o que classifica como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional a repelir a contagem dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do CC/2002 – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas.
Pelas razões apresentadas, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelada na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão da benesse.
Ademais, trata-se de parte analfabeta e que comprovou o recebimento de benefício em valor dentro do parâmetro da justiça gratuita em seu extrato.
Assim, merece ser mantido.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação do Banco Bradesco S/A em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição em dobro dos descontos e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado pacote de serviço bancário (CESTA FÁCIL ECONÔMICA), objeto da lide.
Porém, no decorrer da instrução processual, o Banco apelante anexou Termo de Adesão as tarifas bancárias (ID nº 26899529), que após perícia técnica, constatou-se, que não se poderia concluir que a assinatura do contrato havia sido feita pela parte autora.
Nesse sentido, o fato de a documentação ser imprestável para a realização da perícia, de fato, é de responsabilidade da instituição financeira, que deve zelar pela documentação referente às relações jurídicas que contrai com seus clientes.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO PAPILOSCÓPICO.
PESSOA ANALFABETA.
RESULTADO INCONCLUSIVO.
CONTRATO ORIGINAL SOLICITADO NÃO DISPONIBILIZADO POR CULPA EXCLUSIVA DO BANCO.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800287-93.2020.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023 – grifos acrecsidos) Desse modo, entendo que o Banco Bradesco não se desincumbiu devidamente do ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou documentos que provassem inverossímeis as alegações autorais.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S/A falar que teria agido em exercício regular de seu direito.
Não há dúvida também, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, ressaltando-se a recente definição que torna a devolução dos valores em dobro independente da ocorrência de mé-fé.
Insta observar, por fim, que o pedido autoral de condenação da instituição financeira na obrigação de pagar indenização por danos morais foi julgada acertadamente procedente.
Resta analisar, entretanto, se o quantum indenizatório está de acordo com os valores praticados por esta Corte.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e tendo em vista que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos semelhantes (tarifação excessiva), coerente e suficiente afiguram-se, para as circunstâncias examinadas, a minoração dos valores, reformando-se a sentença tão somente neste ponto.
Diante do exposto dou provimento parcial à apelação reformando a sentença em relação ao valor dos danos morais indenizáveis, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e pagamento em dobro do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Fica mantida a sucumbência da instituição financeira na proporção estabelecida em sentença, eis que a parte autora ainda sagrou-se vencedora da quase totalidade de seus pedidos, além de que o arbitramento de danos morais em valor menor do que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801204-94.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801204-94.2021.8.20.5137 Requerente: AILTON BARBOSA DE MEDEIROS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais e materiais, no qual foi determinada perícia grafotécnica.
Em ID 107699045, foi determinado que o réu enviasse o contrato original para o endereço da perita.
Em ID 111701819, a perita informa que não recebeu o contrato.
Novamente, houve intimação para envio do contrato por parte do réu (ID 113142475), tendo decorrido o prazo (ID 113142475).
Em ID 115067213, a perita informa que não há possibilidade de verificação da autenticidade da impressão digital presente no contrato, inclusive via contrato original, haja vista má qualidade do documento, e anexa seu laudo pericial.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 115067722).
Após, conclusão para sentença.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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