TJRN - 0101293-73.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101293-73.2017.8.20.0102 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101293-73.2017.8.20.0102 AGRAVANTE: FELIPE DOMINGOS CAMILO ADVOGADO: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1087 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101293-73.2017.8.20.0102 RECORRENTE: FELIPE DOMINGOS CAMILO e outro ADVOGADO: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29134487) interposto por FELIPE DOMINGOS CAMILO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28498630): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA). ÉDITO ABSOLUTIVO QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO E CONDENATÓRIO QUANTO AO SEGUNDO (APENAS PARA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ACERVO PROBANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO INSTRUTÓRIO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 483, III, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30612435). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Sustenta o recorrente que o acórdão combatido não observou o princípio da soberania dos vereditos, estando contrário ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que os jurados decidem com base na sua íntima convicção e podem acolher qualquer das teses ventiladas em plenário.
No entanto, sobre tal aspecto, a decisão guerreada assim consignou: [...] 10.
Malgrado não se desconheça o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional, no caso em espeque, seu desfazimento se mostra amplamente viável, maiormente pelo fato de o veredicto se mostrar deveras aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde os Inculpados, em unidade de desígnios, teriam executado a vítima Jackson Sidney Botelho Matos, mediante disparos de arma de fogo por motivo torpe (o ofendido seria um dos líderes do grupo de extermínio atuante na região e estava atrapalhando a atuação de grupos criminosos) e através de meio que impossibilitou a defesa do de cujus. 13.
Neste aspecto, como afirmado pelo MP de forma categórica, as testemunhas oculares (Gerson Sidney Botelho Matos e Esmeralda Gomes Santos) foram expressas na assertiva de terem os Apelados praticado dos ilícitos, o que rechaça peremptoriamente a diegese defensiva soerguida em plenário e relacionada à negativa de autoria. 14.
Nesse sentido, merecem destaques os seguintes excertos, extraídos da ata de julgamento (ID 27043177): Tese sustentada pela defesa de Felipe Domingos Camillo: “TESE PRINCIPAL E ÚNICA: a defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas”.
Tese sustentada pela defesa de José da Silva Oliveira: “TESE PRINCIPAL E ÚNICA: a defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas”. 15.
No tocante ao ilícito de homicídio qualificado, enxergo haver o Conselho de Sentença enveredado em manifesta contradição, sobretudo ao reconhecer a participação de um dos corréus (José da Silva Oliveira) na prática do crime de corrupção de menores e, pari passu, absolve-lo do delito mais grave (art. 121, §2º, I e IV do CP). 16.
A propósito, a narrativas das testemunhas oculares, Gerson Sidney Botelho Matos, Esmeralda Gomes Santos e Pâmela Santos Botelho Matos, foram uníssonas e percucientes ao reconhecerem os Denunciados como responsáveis pelos disparos de arma de fogo em face de Jackson Sidney Botelho Matos, conforme descrito pelo MP atuante na primeira instância (ID 27043214): Felipe Domingos Camilo: “...
Cumpre salientar que esses reconhecimentos feitos na fase policial foram CONFIRMADOS em Juízo, em audiência de instrução, quando as testemunhas GLEY Rodrigues de Melo e GERSON Sidney Botelho Matos reconheceram pessoalmente FELIPE (em meio a um grupo de pessoas) como sendo um dos executores (termo de audiência de ID 67704132, págs. 3-5), reconhecimento este que foi confirmado em Plenário pelas testemunhas GERSON e ESMERALDA.
Trata-se, portanto, de acusado reconhecido em pelo menos 3 a 4 oportunidades por testemunhas presenciais...
A testemunha GERSON, no depoimento prestado em audiência de instrução, descreveu, com riqueza de detalhes, que chegou a dar uma “cadeirada” em FELIPE, na intenção de conter o atirador, e que, neste momento, FELIPE apontou a arma para a testemunha, se forma que GERSON esteve frente a frente com FELIPE, tendo, assim, condições de efetivamente reconhecê-lo.
Em Juízo (1a fase da instrução), a testemunha Gerson afirmou ainda que a vítima Botelho já havia recebido ameaças de várias pessoas, entre elas “FELIPE”, “VOVÔ” (ora apelados), “Boliviano”, “Satanás” e outros...”.
José da Silva Oliveira (Vovô): “...
Consta dos autos Termo de reconhecimento pessoal de ID 67690825 - pág. 18, do qual se extrai que, em sede policial, a testemunha presencial Pâmela Santos Botelho Matos reconheceu o apelado VOVÔ como sendo um dos homens que atiraram e mataram o seu pai, reconhecimento este que foi confirmado em Juízo.
Em audiência judicial de instrução (fase de formação da culpa), presentes ao ato Juíza de Direito, Promotora de Justiça e 02 (dois) Defensores Públicos Estaduais, a testemunha presencial GERSON reconheceu pessoalmente o réu José da Silva Oliveira (VOVÔ), em meio a um grupo de pessoas, como sendo um dos executores da vítima (termo de audiência de ID 67704132, págs. 3-5).
Em seus depoimentos prestados na fase judicial, tanto a testemunha Gerson quanto a testemunha Esmeralda reconheceram VOVÔ como sendo um dos dois atiradores.
Gerson chegou a especificar que VOVÔ deu apenas um tiro e FELIPE fez a execução (deflagrou os demais tiros).
Em Juízo, a testemunha Gerson afirmou ainda que a vítima Botelho já havia recebido ameaças de várias pessoas, entre elas FELIPE, VOVÔ, Boliviano, Satanás e outros...”. 17.
De igual forma, no atinente ao ilícito do art. 244-B do ECA, as chamadas telefônicas interceptadas a partir do celular de propriedade do adolescente, Rafael Marques da Silva (vulgo “Fael” ou “De Menor”), deixam claro sua efetiva participação no crime, consistente em repassar aos Executores o local onde a vítima se encontrava, como relatado pelo Ministério Público em suas razões recursais (ID 27043214): “...
O crime de que tratam os autos foi praticado com a participação direta do adolescente Rafael Marques da Silva (vulgo “Fael” ou “De Menor”), que funcionou como “olheiro”, repassando informações sobre a presença da vítima no local aos executores.
As chamadas telefônicas interceptadas, registradas nos arquivos de áudio 20947277.wav (Auto Circunstanciado 02/17, ID 67694993 – pág. 17) e 21090631.wav (Auto Circunstanciado 03/17, ID 67694994 - pág. 20) revelam o próprio “De Menor” comentando com interlocutores que foi ele mesmo quem “deu a cabeça de Botelho” (afirmando “fui eu que fui dar a cabeça do safado”). 18.
Ora, sendo reconhecido em plenário a materialidade e autoria quanto à modalidade suso (Felipe Domingos Camilo), torna-se também contraditória sua absolvição quanto ao homicídio, dada a unidade das ações criminosas (mesmo local, horário e modus operandi). 19.
Logo, as provas coligidas demonstram a efetiva e decisiva participação dos Recorridos nos eventos delitivos. [...] Acerca da matéria, observo que, no julgamento do Tema 1087 (ARE 1.225.185/MG), sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento – ainda pendente de trânsito em julgado – no sentido de que o tribunal, em julgamento de apelação criminal, pode anular o julgamento e determinar novo júri sempre que não for possível identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição.
Eis a Tese fixada e ementa do acórdão Paradigma: TEMA 1087/STF – TESE: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO GENÉRICA.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE DEFENSIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4.
Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5.
O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6.
Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) – grifos acrescidos Nesse sentido, ainda que a irresignação do recorrente se fundamente na alegada impossibilidade de realização de novo júri, entendo que a determinação de sua submissão a novo julgamento encontra respaldo na Tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1087/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do teor do Tema 1087/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101293-73.2017.8.20.0102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29134487) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101293-73.2017.8.20.0102 Polo ativo JOSE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101293-73.2017.8.20.0102 Origem: 2º Tribunal do Júri de Natal Apelante: Felipe Domingos Camilo Advogada: Andrea Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelante: José da Silva Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA). ÉDITO ABSOLUTIVO QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO E CONDENATÓRIO QUANTO AO SEGUNDO (APENAS PARA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ACERVO PROBANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO INSTRUTÓRIO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 3ª Promotoria de Justiça de Natal em face do veredicto do Juízo daquela Comarca, o qual, na AP 0101293-73.2017.8.20.0102, onde Felipe Domingos Camilo e José da Silva Oliveira se acham incursos no art. 121, §2º, I e IV, do CP c/c art. 244-B do ECA, lhes absolveram pelo primeiro crime, condenando apenas o segundo pelo delito de corrupção de menores, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (ID 27043166). 2.
Segundo a Imputatória: “… no dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 18h:00min, no local conhecido como Lanchonete de Evaldo, situado na Av.
Luiz Lopes Varela, 641, Centro, Ceará Mirim/RN, imbuídos de torpe motivação e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haverem - juntamente com outros 03 (três) comparsas, entre eles o então adolescente R.M.S. - matado a vítima Jackson Sidney Botelho Matos, conhecido como Sgt Botelho, mediante disparos de arma de fogo… ”. 3.
Sustenta, em resumo, nulidade do júri por ser o veredicto manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP) (ID 27043214). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (IDs 27043249 e 27852168). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 27966549). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece provimento. 9.
Com efeito, após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, vislumbro hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, máxime pela existência de error in judicando. 10.
Malgrado não se desconheça o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional, no caso em espeque, seu desfazimento se mostra amplamente viável, maiormente pelo fato de o veredicto se mostrar deveras aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde os Inculpados, em unidade de desígnios, teriam executado a vítima Jackson Sidney Botelho Matos, mediante disparos de arma de fogo por motivo torpe (o ofendido seria um dos líderes do grupo de extermínio atuante na região e estava atrapalhando a atuação de grupos criminosos) e através de meio que impossibilitou a defesa do de cujus. 13.
Neste aspecto, como afirmado pelo MP de forma categórica, as testemunhas oculares (Gerson Sidney Botelho Matos e Esmeralda Gomes Santos) foram expressas na assertiva de terem os Apelados praticado dos ilícitos, o que rechaça peremptoriamente a diegese defensiva soerguida em plenário e relacionada à negativa de autoria. 14.
Nesse sentido, merecem destaques os seguintes excertos, extraídos da ata de julgamento (ID 27043177): Tese sustentada pela defesa de Felipe Domingos Camillo: “TESE PRINCIPAL E ÚNICA: a defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas”.
Tese sustentada pela defesa de José da Silva Oliveira: “TESE PRINCIPAL E ÚNICA: a defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas”. 15.
No tocante ao ilícito de homicídio qualificado, enxergo haver o Conselho de Sentença enveredado em manifesta contradição, sobretudo ao reconhecer a participação de um dos corréus (José da Silva Oliveira) na prática do crime de corrupção de menores e, pari passu, absolve-lo do delito mais grave (art. 121, §2º, I e IV do CP). 16.
A propósito, a narrativas das testemunhas oculares, Gerson Sidney Botelho Matos, Esmeralda Gomes Santos e Pâmela Santos Botelho Matos, foram uníssonas e percucientes ao reconhecerem os Denunciados como responsáveis pelos disparos de arma de fogo em face de Jackson Sidney Botelho Matos, conforme descrito pelo MP atuante na primeira instância (ID 27043214): Felipe Domingos Camilo: “...
Cumpre salientar que esses reconhecimentos feitos na fase policial foram CONFIRMADOS em Juízo, em audiência de instrução, quando as testemunhas GLEY Rodrigues de Melo e GERSON Sidney Botelho Matos reconheceram pessoalmente FELIPE (em meio a um grupo de pessoas) como sendo um dos executores (termo de audiência de ID 67704132, págs. 3-5), reconhecimento este que foi confirmado em Plenário pelas testemunhas GERSON e ESMERALDA.
Trata-se, portanto, de acusado reconhecido em pelo menos 3 a 4 oportunidades por testemunhas presenciais...
A testemunha GERSON, no depoimento prestado em audiência de instrução, descreveu, com riqueza de detalhes, que chegou a dar uma “cadeirada” em FELIPE, na intenção de conter o atirador, e que, neste momento, FELIPE apontou a arma para a testemunha, se forma que GERSON esteve frente a frente com FELIPE, tendo, assim, condições de efetivamente reconhecê-lo.
Em Juízo (1a fase da instrução), a testemunha Gerson afirmou ainda que a vítima Botelho já havia recebido ameaças de várias pessoas, entre elas “FELIPE”, “VOVÔ” (ora apelados), “Boliviano”, “Satanás” e outros...”.
José da Silva Oliveira (Vovô): “...
Consta dos autos Termo de reconhecimento pessoal de ID 67690825 - pág. 18, do qual se extrai que, em sede policial, a testemunha presencial Pâmela Santos Botelho Matos reconheceu o apelado VOVÔ como sendo um dos homens que atiraram e mataram o seu pai, reconhecimento este que foi confirmado em Juízo.
Em audiência judicial de instrução (fase de formação da culpa), presentes ao ato Juíza de Direito, Promotora de Justiça e 02 (dois) Defensores Públicos Estaduais, a testemunha presencial GERSON reconheceu pessoalmente o réu José da Silva Oliveira (VOVÔ), em meio a um grupo de pessoas, como sendo um dos executores da vítima (termo de audiência de ID 67704132, págs. 3-5).
Em seus depoimentos prestados na fase judicial, tanto a testemunha Gerson quanto a testemunha Esmeralda reconheceram VOVÔ como sendo um dos dois atiradores.
Gerson chegou a especificar que VOVÔ deu apenas um tiro e FELIPE fez a execução (deflagrou os demais tiros).
Em Juízo, a testemunha Gerson afirmou ainda que a vítima Botelho já havia recebido ameaças de várias pessoas, entre elas FELIPE, VOVÔ, Boliviano, Satanás e outros...”. 17.
De igual forma, no atinente ao ilícito do art. 244-B do ECA, as chamadas telefônicas interceptadas a partir do celular de propriedade do adolescente, Rafael Marques da Silva (vulgo “Fael” ou “De Menor”), deixam claro sua efetiva participação no crime, consistente em repassar aos Executores o local onde a vítima se encontrava, como relatado pelo Ministério Público em suas razões recursais (ID 27043214): “...
O crime de que tratam os autos foi praticado com a participação direta do adolescente Rafael Marques da Silva (vulgo “Fael” ou “De Menor”), que funcionou como “olheiro”, repassando informações sobre a presença da vítima no local aos executores.
As chamadas telefônicas interceptadas, registradas nos arquivos de áudio 20947277.wav (Auto Circunstanciado 02/17, ID 67694993 – pág. 17) e 21090631.wav (Auto Circunstanciado 03/17, ID 67694994 - pág. 20) revelam o próprio “De Menor” comentando com interlocutores que foi ele mesmo quem “deu a cabeça de Botelho” (afirmando “fui eu que fui dar a cabeça do safado”). 18.
Ora, sendo reconhecido em plenário a materialidade e autoria quanto à modalidade suso (Felipe Domingos Camilo), torna-se também contraditória sua absolvição quanto ao homicídio, dada a unidade das ações criminosas (mesmo local, horário e modus operandi). 19.
Logo, as provas coligidas demonstram a efetiva e decisiva participação dos Recorridos nos eventos delitivos. 20.
Sobre o tópico, assinalou a douta PJ (ID 27966549): “...
Percebe-se que as respostas NEGATIVAS dos jurados em relação ao segundo quesito das séries relativas ao crime de homicídio qualificado cometido por JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA (Id. 27043177 - página 24) e por FELIPE DOMINGOS CAMILO (Id. 27043177 - página 25), bem como as respostas NEGATIVAS dos jurados em relação ao 1º e 2º quesitos da série relativa ao crime de corrupção de menores cometido por FELIPE DOMINGOS CAMILO (Id. 27043177 - página 25), não encontram qualquer respaldo nos elementos carreados aos autos ao longo da instrução, pois todas as provas direcionam ao entendimento convergente de que os apelados foram coautores do crime que ceifou a vida de JACKSON SIDNEY BOTELHO MATOS, com a participação direta do adolescente RAFAEL MARQUES DA SILVA, não havendo qualquer lastro probatório a sustentar entendimento diverso...
Registre-se que a autoria do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, praticado pelos apelados contra a vítima JACKSON SIDNEY BOTELHO MATOS foi devidamente confirmada pelo depoimento das testemunhas presenciais do fato, quais sejam, GLEY RODRIGUES DE MELO (Id. 27043180 e 27043181), ESMERALDA GOMES SANTOS (Id. 27043182-27043186) e GERSON SIDNEY BOTELHO MATOS (Id. 27043190-27043194). 9.
Outrossim, é inconteste que o apelado FELIPE DOMINGOS CAMILO cometeu o crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990), isso porque o adolescente RAFAEL MARQUES DA SILVA (vulgo “Fael” ou “De Menor”) participou diretamente do homicídio qualificado, repassando informações sobre a presença da vítima no local aos executores, conforme interceptações telefônicas que comprovam a participação do menor...”. 21.
Em casos desse jaez, vem se pronunciando o STJ: “[...] 4.
De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP.
Precedentes. 6.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos veredictos...” (AgRg em AREsp 2.079.741/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 22.
Sem dissentir, há muito vem entendendo a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C 14, II, CP) PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM AMPARO DE UM MÍNIMO DE PROVAS.
NULIDADE DA DECISÃO JÚRI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri se o mesmo estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, que é o caso dos autos, eis que a versão acolhida pelos jurados não encontra apoio num mínimo elementos de provas. (ApCrim 2014.008546-5, Rel.ª Juíza Convocada Ana Carolina Maranhão, j. em 28/10/2014). 23.
Daí, reitero, é procedente a pauta anulatória. 24.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo do MP para desconstituir o veredicto, devendo os Apelados Felipe Domingos Camilo e José da Silva Oliveira serem submetidos a novo Júri, na forma do art. 593 do CPP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101293-73.2017.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
07/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 12:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101293-73.2017.8.20.0102 Apelante: Felipe Domingos Camilo Advogada: Andrea Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelante: José da Silva Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Apelados e demais corréus. 2.
Após, intime-se o Recorrido, Felipe Domingos Camilo, através de sua Advogada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 27043214). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:23
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS CAMILO em 15/10/2024.
-
15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 16:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101293-73.2017.8.20.0102 Apelante: Felipe Domingos Camilo Advogada: Andrea Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelante: José da Silva Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Apelados e demais corréus. 2.
Após, intime-se o Recorrido, Felipe Domingos Camilo, através de sua Advogada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 27043214). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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