TJRN - 0842147-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
23/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
23/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:25
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842147-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EMERENCIANO DE FIGUEREDO, PATRÍCIA AMORIM DE FIGUEIRÊDO FREIRE, VERALICE AMORIM DE FIGUEIREDO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por CLAUDIO EMERENCIANO DE FIGUEREDO, PATRÍCIA AMORIM DE FIGUEIRÊDO FREIRE, VERALICE AMORIM DE FIGUEIREDO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Aduz o autor, Sr.
CLAUDIO EMERENCIANO DE FIGUEIREDO que hoje conta com seus 82 (oitenta e dois) anos de idade, após a morte da esposa, Sra.
Ivoneide Freire de Amorim, ficou com seu estado de saúde completamente abalado o que acelerou rapidamente o processo das patologias: a doença de Alzheimer (CID G. 30) e Doença de Parkinson (G 20) e já se apresenta em estado degenerativo.
Diante das patologias enfrentadas pelo autor, toda a responsabilidade e cuidado para com ele, recaíram sobre suas filhas, PATRÍCIA AMORIM DE FIGUEIREDO e VERALICE AMORIM DE FIGUEIREDO. que são suas curadoras.
Vale salientar, que o proponente, gradativamente ao longo dos anos desde que fora diagnosticado com a doença de Alzheimer, apresenta necessidades cada vez maiores, esquecendo-se até de como deglutir, por vezes tendo sido internado para maiores cuidados como ocorrido mais recente quando deu entrada dia novembro de 2022, na urgência do Hospital Antônio Prudente com desnutrição e pneumonia, lá permanecendo por 8 dias.
Assim ocorre que mesmo ao receber a alta hospitalar, ao retornar para casa, o requerente apresentava ainda mais necessidades especiais, visto o já adiantado estado causado pela doença de Alzheimer, onde atualmente ele não tem condições de locomover-se sozinho, não apresenta capacidade de se comunicar nem mesmo de se alimentar por conta própria, razão esta a necessidade de ser instalada no Autor uma sonda nasogástrica para assim poder se alimentar.
Destaca que se encontra em sistema de Home Care, usa fraudas, tendo baixíssima mobilidade, não conseguindo mais se alimentar por via oral, dependente de 4 (cuidadores) que se revezam com para com seus cuidados, de 12 em 12 horas.
Informa que seu plano de saúde é custeado por suas filhas, ora curadoras, custa em média R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) (doc. 09), bem como 04 (quatro) técnicas de enfermagem que a acompanha, que tem um custo médio de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia.
Ressalta-se que em virtude da incapacidade de deglutição do autor, para este poder se alimentar, fora instalada uma sonda com acesso pela narina, porém em razão da necessidade permanente da alimentação enteral, se faz ainda necessário, por recomendação médica, submeter a proponente a uma cirurgia de gastrostomia, onde seria implantada uma sonda diretamente em seu estomago. É importante dizer que em ambos os tipos de sonda descritos acima, se faz necessário um tipo de alimento específico para se aplicar, visto que nessa modalidade de alimentação (enteral) parte do processo digestivo é abreviado.
Há de se perceber a excessiva carga que recai ao autor bem como as suas filhas, a fim de mantê-lo saldável e com o mínimo de conforto para alguém que sofre de tal doença já no atual estado, visto que os dos gastos já demonstrados com cuidadoras, plano de saúde, dieta, fraldas, medicamentos, luvas cirúrgicas etc, em soma excedem R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, valores estes empregados com bastante sacrifício graças a um esforço conjunto das suas filhas.
Mister se faz constar que atualmente o autor se alimenta com a dieta enteral artesanal prescrita por nutricionista, esta dieta é basicamente feita com alimentos em sua forma natural, liquidificado, coado e acrescido de polivitamínicos que em quantidades corretas devem apresentar a quantidade certa de nutrientes necessários para nutrir o indivíduo.
No entanto, esta dieta apresenta maiores riscos de contaminação micro bacteriana, bem como o cálculo das dietas artesanais é limitado e não oferece total segurança Destaca que o autor se encontra sendo atendido pelo HOME CARE, situação análoga a de uma internação hospitalar, porém, com benefícios a prestadora de saúde, visto que libera um leito no hospital e utiliza parte da estrutura de seu próprio cliente para atendê-lo, porém, o Plano de Saúde requerido, se queda inerte e não responde aos chamados das Autora.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Seja deferida LIMINARMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano de saúde HAPIVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, autorize, em caráter de extrema urgência o fornecimento da DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZDA no serviço conjunto ao serviço de “home care” prestado no domicilio da autora, visto que esta encontra se utilizando de dieta artesanal, não sendo o mais salutar para o seu atual estado de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
No mérito, requereu a procedência do pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente requerida, bem como condenação da ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em Decisão interlocutória foi indeferida a tutela de urgência e deferida justiça gratuita.
Devidamente citada a empresa Ré apresentou contestação sob alegação de que inexiste obrigatoriedade de custeio da alimentação domiciliar de seus usuários, salientando que o art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98, afirma, tão somente, obrigação de fornecer alimentação enteral em casos de internação hospitalar.
Salientou que há notas técnicas de saúde que reafirmam a obrigação de fornecimento de tal dieta somente em ambiente hospitalar.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos em defesa.
Bem como apresentou prescrição atualizada.
Sendo matéria unicamente de direito, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre o custeio de dieta enteral industrializada ao autor por plano de saúde réu.
Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao petitório autoral.
Por meio dos documentos colacionados pela própria parte autora, observa no laudo médico ID. 104264546, relato de debilidades do autor para atividades diárias, recomendando a curatela.
Já no laudo circunstanciado ID. 104264547, a médica responde questionamentos que atestam a debilidade do autor novamente frente às atividades cotidianas.
Já na dieta prescrita pelo nutricionista Igor Guedes ID. 104264549 nota-se que há indicação de dieta enteral industrializada, mas também de dieta enteral artesanal.
Por fim, a prescrição atualizada apresentada em sede réplica ID. 110815775, a médica que acompanha o autor menciona “Recomendo uso de alimentação específica enteral”, o que mais uma vez não resta demonstrado claramente a necessidade imprescindível de uso da alimentação enteral industrializada.
Assim, não é possível determinar o custeio no fornecimento da requerida alimentação enteral ao plano de saúde, uma vez que não há solicitação médica ou de outro profissional da saúde para a alimentação enteral industrializada, especificamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:35
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:49
Outras Decisões
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819747-44.2016.8.20.5001
Felipe Fernandes de Carvalho
Raimundo Erinaldo Crisostomo da Silva
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0804243-90.2024.8.20.5106
Maria Vera Lucia Carvalho de Franca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:57
Processo nº 0803246-30.2021.8.20.5101
Whityla Flavia da Silva Medeiros
Ricardo Flavio de Medeiros
Advogado: Romulo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 11:06
Processo nº 0851174-49.2022.8.20.5001
Maria das Gracas Fernandes
Andson Ferreira do Nascimento
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 09:51
Processo nº 0800661-28.2020.8.20.5137
Maria Luzia da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2020 13:51