TJRN - 0802867-85.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 08:25
Juntada de termo
-
04/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
02/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:53
Processo Reativado
-
29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/09/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
26/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/09/2024 06:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:34
Decorrido prazo de MONICA DARC BARBOSA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MONICA DARC BARBOSA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:46
Juntada de termo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802867-85.2023.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MONICA DARC BARBOSA CARVALHO Parte Requerida: JOSE DE CARVALHO SOBRINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802867-85.2023.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE DE CARVALHO SOBRINHO Curador(a) Nomeado(a): MONICA DARC BARBOSA CARVALHO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
06/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802867-85.2023.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA DARC BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: JOSE DE CARVALHO SOBRINHO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MÔNICA DARC BARBOSA CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOSÉ DE CARVALHO SOBRINHO.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu cônjuge e está acometido de doença com incapacidade parcial e permanente, o que o impossibilita praticar atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo indeferiu o pedido de curatela provisória formulado.
Assistente social nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN opinou favoravelmente à decretação de curatela e nomeação da autora como curadora.
Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo aduziu que o interditando padece de doença incapacitante.
Houve Audiência de Entrevista com o interditando.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Não houve impugnação ao pedido de curatela formulado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de JOSÉ DE CARVALHO SOBRINHO, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), conforme laudo realizado por profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 119776713).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora de fato, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos, tendo o estudo social sido favorável à sua nomeação como curadora definitiva da interditanda (ID 114631715).
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de JOSÉ DE CARVALHO SOBRINHO (CPF nº *42.***.*47-04) nomeando como sua curadora MÔNICA DARC BARBOSA CARVALHO (CPF nº *21.***.*18-39), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:22
Audiência Entrevista realizada para 31/07/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/07/2024 15:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:34
Juntada de diligência
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802867-85.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 31/07/2024 15:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 4 de junho de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:29
Audiência Entrevista designada para 31/07/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802867-85.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:16
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:22
Juntada de diligência
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802867-85.2023.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MONICA DARC BARBOSA CARVALHO Parte Requerida: JOSE DE CARVALHO SOBRINHO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 02 de abril de 2024, às 08:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:44
Juntada de termo
-
05/02/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
-
15/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DARC BARBOSA CARVALHO.
-
12/09/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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