TJRN - 0807500-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807500-52.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0807500-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
 
 Agravante: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki.
 
 Agravada: Sebastião Fabiano de Queiroz Souza.
 
 Advogado: Gesiel Leite da Silva.
 
 Relator:Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
 
 PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 PRECEDENTES.
 
 MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
 
 PRAZO CONCEDIDO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo de nº 0800797-10.2023.8.20.5108, determinou a suspensão das cobranças e dos pagamentos de todos os débitos listados na inicial, fixando multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido, além da possibilidade de penhora on line para a restituição ao autor de valores descontados em desconformidade com a decisão, limitando a multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em suas razões recursais, aduziu o Agravante aduziu sinteticamente que: I) o valor da multa estipulado foge completamente à razoabilidade e proporcionalidade sobre o fato concreto; II) o desconto em folha no mês de junho se houve, não houve tempo hábil para cumprimento da determinação judicial, sendo incabível a aplicação da multa determinada; III) o prazo de 05 dias para o banco Agravante proceder com a geração e comprovação dos boletos a vencer do contrato é de fato exíguo.
 
 Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando a imposição da multa, e que seja estipulado um prazo razoável para o cumprimento da decisão recorrida.
 
 No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
 
 Juntou os documentos de fls. 11-86.
 
 Efeito suspensivo indeferido às fls. 88-91.
 
 Sem contrarrazões – Certidão de fl. 96.
 
 O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si, bem como que o prazo para cumprimento do decisum hostilizado é exíguo.
 
 Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
 
 Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
 
 In casu, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante.
 
 A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
 
 Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
 
 PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
 
 PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) No tocante a majoração do prazo concedido para cumprimento, qual seja, 05 (cinco) dias, esse não se mostra irrazoável, nem tampouco ínfimo, considerando o porte do Banco Agravante e os avançados sistemas de informática que este deve possuir.
 
 Não me parece crível que se necessite de mais de 05 (cinco) dias para fazer parar os descontos na conta do Agravado, portanto, mantenho a decisão nesse ponto.
 
 Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
 
 Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
 
 Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
- 
                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807500-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023.
- 
                                            21/09/2023 10:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2023 09:27 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            19/09/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2023 10:18 Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 09:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2023 00:11 Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/07/2023 23:59. 
- 
                                            25/07/2023 00:10 Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/07/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 00:06 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 03:37 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
- 
                                            27/06/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
- 
                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807500-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
 
 Agravante: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki.
 
 Agravada: Sebastião Fabiano de Queiroz Souza.
 
 Advogado: Gesiel Leite da Silva.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo de nº 0800797-10.2023.8.20.5108, determinou a suspensão das cobranças e dos pagamentos de todos os débitos listados na inicial, fixando multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido, além da possibilidade de penhora on line para a restituição ao autor de valores descontados em desconformidade com a decisão, limitando a multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em suas razões recursais, aduziu o Agravante aduziu sinteticamente que: I) o valor da multa estipulado foge completamente à razoabilidade e proporcionalidade sobre o fato concreto; II) o desconto em folha no mês de junho se houve, não houve tempo hábil para cumprimento da determinação judicial, sendo incabível a aplicação da multa determinada; III) o prazo de 05 dias para o banco Agravante proceder com a geração e comprovação dos boletos a vencer do contrato é de fato exíguo.
 
 Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando a imposição da multa, e que seja estipulado um prazo razoável para o cumprimento da decisão recorrida.
 
 No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
 
 Juntou os documentos de fls. 11-86. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
 
 De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si, bem como que o prazo para cumprimento do decisum hostilizado é exíguo.
 
 Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
 
 Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
 
 In casu, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante.
 
 A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
 
 Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
 
 PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
 
 PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) No tocante a majoração do prazo concedido para cumprimento, qual seja, 05 (cinco) dias, esse não se mostra irrazoável, nem tampouco ínfimo, considerando o porte do Banco Agravante e os avançados sistemas de informática que este deve possuir.
 
 Não me parece crível que se necessite de mais de 05 (cinco) dias para fazer parar os descontos na conta do Agravado, portanto, mantenho a decisão nesse ponto.
 
 Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
 
 Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
 
 Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
 
 Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
 
 Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
 
 Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
 
 P.
 
 I .
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
- 
                                            23/06/2023 15:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            23/06/2023 13:53 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/06/2023 11:40 Expedição de Ofício. 
- 
                                            23/06/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2023 08:56 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/06/2023 14:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-87.2023.8.20.5106
Leandro Antonio Santos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:01
Processo nº 0804156-78.2022.8.20.5600
Arthur Petro Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Jefferson Bandeira e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 13:25
Processo nº 0804156-78.2022.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Luana Araujo da Silva
Advogado: Francisco Jefferson Bandeira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 13:49
Processo nº 0807577-61.2023.8.20.0000
Thiago Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811129-81.2014.8.20.5001
Antonio Clemente Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2014 17:42