TJRN - 0807577-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807577-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO NASCIMENTO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Thiago Nascimento, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face da AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo nº 0806600-38.2022.8.20.5001) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal que chamou o feito à ordem para receber o cumprimento de sentença como liquidação por arbitramento, reconhecendo a nulidade dos atos praticados a partir do ID 81569766.
Depois de expor as razões de fato e de direito pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o NÃO ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE”.
Relatado.
Decido. À luz da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como da possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Tanto que, no agravo de instrumento, dispõe o inciso III do art. 1.016 do CPC, que o recurso será interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal e conterá, além de outros requisitos, as razões do pedido de reforma.
Acerca do tema, nos ensinam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um principio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdiconal possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões".
Observa-se da decisão agravada que o magistrado chamou o feito à ordem para receber o cumprimento de sentença como liquidação por arbitramento, reconhecendo a nulidade dos atos praticados a partir do ID 81569766 (PJE 1º grau).
Da leitura das razões do agravo de instrumento constata-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; o agravante limitou-se a defender a necessidade da rejeição da exceção de pré-executividade.
Sendo assim, como o recorrente não enfrentou os fundamentos da decisão que quer ver modificada, não há de ser conhecido o agravo de instrumento quanto a pretensão de reformar a decisão agravada no que tange o recebimento do pedido de cumprimento de sentença como liquidação por arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Curso de Direito Processul Civil, vol. 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, pás. 124. -
23/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:45
Não conhecido o recurso de Thiago
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21/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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