TJRN - 0803366-06.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803366-06.2022.8.20.5112 Polo ativo CICERO XAVIER DE AZEVEDO Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0).
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Cícero Xavier de Azevedo em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803366-06.2022.8.20.5112, por si movida em desfavor do Município de Apodi/RN e do Estado do Rio Grande do Norte/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21281641): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21281652), defende que: i) “os medicamentos EYLIA (AFLIBERCPTE) e LUCENTIS (RANIBIZUMAB) foram incorporados ao SUS, conforme PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2021, para tratamento de pacientes com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular, não podendo configurar óbice à concessão do pleito autoral, uma vez que a população não pode ficar à mercê da liberalidade do Ministério da Saúde para tratamento das doenças, posto que a vida é um direito fundamental supremo, que não pode esperar por diligências burocráticas ou mesmo pela escolha financeira dos gestores públicos, que, muitas vezes, deixam de regulamentar determinadas políticas públicas de saúde alegando questões orçamentárias”; ii) “esta indubitável a presença de todos os requisitos elencados pelo STJ, vez que a comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos encontra-se no Laudo Médico Circunstanciado (ID 94119496 - Pág. 9 a 11), presente nos autos desde o ajuizamento da exordial.
Ademais, a incapacidade financeira da apelante também se encontra inconteste diante do perfil socioeconômico juntado sob o ID 94119496 - Pág. 1 a 4.
E, por fim, é cediço e inequívoco que o medicamento está com registro válido na ANVISA sob o nº 659300003, o que pode ser verificado pela simples consulta no sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br”; e iii) “deve-se considerar que o NatJus apenas realiza uma avaliação genérica e sem ter contato pessoal com a paciente, além de não considerar fatores externos, que são igualmente importantes no presente caso, como a hipossuficiência da parte autora, que pede os medicamentos justamente em função de sua doença”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões do Município de Apodi/RN ao Id 21281655 e do Estado do Rio Grande do Norte ao Id 21281656, ambas pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 22232874). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Reside o mérito do recurso em averiguar o acerto do magistrado singular quando julgou improcedentes os pleitos autorais, vocacionados à condenação dos recorridos na obrigação de “fornecer ao apelante, enquanto for necessário, os medicamentos “LUCENTIS (ranibizumabe) e EYLIA (aflibercepte)”.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Na hipótese, não há dúvidas que o Sr.
Cícero Xavier de Azevedo, atualmente 52 (cinquenta e dois) anos, é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e encontra-se acometido por Retinopatia diabética (CID-10: H36. 0), motivo pelo qual precisa realizar tratamento com “aplicações de injeção intravítrea dos medicamentos LUCENTIS (ranibizumabe) e EYLIA (aflibercepte), por tempo indeterminado, sendo realizada sua reavaliação clínica bimestralmente”.
Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da autora, idosa, assistido por Defensoria Pública, e a urgência do medicamento para controle da patologia diagnosticada, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
A propósito da obrigação solidária dos entes públicos em fornecer tratamento médico às pessoas carentes, destaco precedentes do STF e desta Corte, que colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016).
Destaques acrescentados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE CARENTE.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, à procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822720-45.2016.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020).
Destaques acrescentados.
A tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil a percepção de que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados, inclusive o registro na ANVISA – Lucentis (ranibizumabe): registro nº 100681056, com validade até 09/2027; e Eylia (aflibercepte): registro nº 170560097, com validade até 10/2027. – o qual se demonstra pela simples consulta ao portal eletrônico do mencionado órgão.
Em demandas semelhantes, nas quais se pleiteia os mesmos medicamentos (LUCENTIS/EYLIA), já se pronunciaram as três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO ANTI-ANGIOGÊNICO (LUCENTIS/RANIBIZUMABE) A PACIENTE PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE FASE EXSUDATIVA EM OLHO ESQUERDO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, assinado aos 31 de Março de 2020) (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE FORMA EXSUDATIVA (CID 10 H 35.3).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. (TJRN – Apelação Cível nº 0813909-66.2021.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Lourdes Azevêdo, assinado aos 13 de Fevereiro de 2023) (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER EM FAVOR DA PARTE RECORRIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO AVASTIN 40MG/16ML (OU LUCENTIS OU EYLIA) PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO.
ALEGADA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO SER DEMANDADO COM EXCLUSIVIDADE.
ELEMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA QUE SE REPORTAM À NATUREZA DA PATOLOGIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA PACIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0803188-72.2019.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Afonso Pordeus (juiz convocado), assinado aos 28 de Abril de 2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA por edema macular diabético (EDM) (CID CH360).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801403-87.2023.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Cogente, portanto, a reversão das conclusões lançadas na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos da inaugural, no sentido de condenar o Município de Apodi/RN e do Estado do Rio Grande do Norte/RN, solidariamente, ao fornecimento e custeio, em benefício do autor/apelante, dos medicamentos LUCENTIS (ranibizumabe) e EYLIA (aflibercepte), conforme prescrição médica (Id 21280903).
Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa sentença, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos demandados.
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do no art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803366-06.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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