TJRN - 0831481-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:58
Desentranhado o documento
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22/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831481-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por LUIZ RAMOS DE FARIAS, idoso de 95 anos incompletos, judicialmente interditado e representado por seu curador/filho MÁRCIO BEZERRA DE FARIAS, contra PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA-ME, em que a parte autora sustenta, em suma, que o réu descumpriu suas obrigações contratuais e legais ao não providenciar socorro médico emergencial adequado durante duas intercorrências médicas graves ocorridas em 01 e 04 de maio de 2023, violando o contrato de hospedagem firmado, o Estatuto do Idoso e as normas regulamentares da ANVISA para Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que (i) houve perda superveniente do objeto em razão do término do contrato em 31/12/2023 sem renovação; (ii) foram adotadas as providências cabíveis, com transporte por aplicativo como solução mais adequada durante a greve do SAMU; (iii) inexiste obrigação legal de manter equipe médica 24 horas em ILPI; (iv) configurou-se força maior pela redução de 70% da frota do SAMU; e (v) sempre houve orientação da responsável técnica, sem caracterizar abandono.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A defesa suscitou preliminar que demanda pronunciamento judicial antes da análise do mérito, sendo necessário decidir sobre a alegada perda superveniente do objeto para definir a viabilidade da continuidade processual. - Da preliminar de perda superveniente do objeto O réu sustenta que, com o término do contrato em 31/12/2023 sem renovação, não há mais interesse processual na demanda, configurando perda superveniente do objeto (Num. 114055210).
A preliminar não prospera.
Conforme consignado na análise dos autos, embora o contrato tenha expirado formalmente em 31/12/2023, o autor permanece hospedado no estabelecimento réu, havendo litígio específico sobre a renovação contratual em processos conexos (0800059-91.2024.8.20.5300 e 0801951-59.2024.8.20.5001), com consignação judicial dos valores mensais autorizada por decisão de 30/12/2023.
A continuidade da relação jurídica e a existência de litígio sobre sua renovação mantêm íntegro o interesse processual, uma vez que a pretensão de adimplemento contratual perdura enquanto subsistir a hospedagem, independentemente da formalização de novo instrumento.
Ademais, o pedido de obrigação de fazer quanto ao adequado atendimento emergencial possui caráter continuativo e se projeta para o futuro da relação contratual.
Rejeito a preliminar.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A correta delimitação das questões jurídicas controvertidas é fundamental para orientar a instrução probatória e garantir que o julgamento final abranja todos os aspectos relevantes da lide.
Com base nas alegações das partes e na análise dos documentos acostados, identifico as seguintes questões de direito que demandam solução: Questão principal: Definir a natureza e a extensão das obrigações contratuais e legais de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) no tocante ao atendimento médico emergencial, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais primeira (parágrafo único) e oitava do instrumento firmado entre as partes (Num. 101681160).
Questões derivadas: (i) Determinar se a RDC ANVISA 502/2021, em seus artigos 42 e 43, impõe às ILPIs a obrigação de manter equipe médica presencial 24 horas ou se é suficiente a supervisão técnica remota; (ii) Analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e suas implicações quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço; (iii) Verificar se o transporte por aplicativo de mobilidade urbana, em situação de emergência médica, constitui cumprimento adequado da obrigação contratual de "socorro emergencial com deslocamento para hospital" prevista na cláusula oitava; (iv) Examinar se a greve do SAMU, com redução de 70% da frota disponível, configura excludente de responsabilidade por força maior; (v) Interpretar o alcance dos artigos 49, III, e 50 do Estatuto do Idoso quanto às obrigações das entidades de atendimento.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos fáticos é essencial para direcionar a produção probatória apenas aos aspectos efetivamente disputados entre as partes, evitando dilação desnecessária.
Analisando as alegações autorais e a defesa apresentada, constata-se que os fatos controvertidos demandam esclarecimento por meio da instrução processual.
Fatos alegados pelo autor: Nas intercorrências de 01 e 04 de maio de 2023, o idoso apresentou grave quadro médico (hipoxemia, febre, tremores e sangramento urinário), sendo que a cuidadora particular não encontrou médico ou enfermeiro de plantão no estabelecimento réu; a responsável técnica orientou apenas remotamente, sugerindo contato com médico particular e, posteriormente, acionamento do SAMU; diante da recusa tanto do médico particular quanto do SAMU, foi orientado transporte por aplicativo; na segunda intercorrência, além da ausência de profissionais, o cilindro de oxigênio estava vazio.
Fatos sustentados pelo réu: Foram adotadas todas as providências cabíveis, com orientação adequada da responsável técnica; o transporte por aplicativo foi a solução mais rápida e eficiente diante da greve do SAMU; não há obrigação de manter equipe médica presencial 24 horas em ILPI; a instituição dispõe de supervisão técnica adequada.
Pontos controvertidos fixados: (i) Se havia ou não profissionais de saúde (médico e/ou enfermeiro) presentes fisicamente no estabelecimento durante as intercorrências de 01 e 04 de maio de 2023; (ii) Qual foi efetivamente o procedimento adotado pela responsável técnica e demais funcionários do réu durante as emergências médicas; (iii) Se o cilindro de oxigênio estava ou não disponível durante a segunda intercorrência; (iv) Se o transporte por aplicativo foi a única alternativa disponível ou se existiam outros meios de remoção; (v) Qual a gravidade real do estado de saúde do autor durante as intercorrências.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A adequada distribuição do ônus probatório é fundamental para assegurar que cada parte comprove os fatos que alega, observando-se as particularidades da relação jurídica sub judice.
Considerando que se trata de relação de consumo entre ILPI e idoso hipervulnerável, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com suas regras específicas de distribuição do ônus da prova.
O autor requereu prova testemunhal para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ausência de atendimento adequado durante as intercorrências médicas e o descumprimento das obrigações contratuais.
Tal prova é pertinente e necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos fáticos.
O réu não especificou requerimento probatório em sua defesa (Num. 114055210), limitando-se à juntada de documentos.
Contudo, em face da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competir-lhe-á demonstrar que prestou adequadamente os serviços contratados, especialmente quanto ao atendimento emergencial.
Portanto, cabe ao réu demonstrar que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais de atendimento médico emergencial.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos quanto às intercorrências médicas e suas circunstâncias. - Da produção de provas A instrução probatória deve ser direcionada exclusivamente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, observando-se os princípios da necessidade, pertinência e adequação das provas requeridas. i) Da prova testemunhal: DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor.
As testemunhas arroladas (cuidadoras particulares e responsável técnica) possuem conhecimento direto dos fatos ocorridos durante as intercorrências médicas de 01 e 04 de maio de 2023, sendo essenciais para esclarecimento dos pontos controvertidos sobre a presença ou ausência de profissionais de saúde no local, os procedimentos efetivamente adotados e as condições do atendimento prestado.
A prova é pertinente, necessária e adequada ao deslinde da controvérsia.
O autor deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas, conforme art. 357, § 4º, do CPC. ii) Da possibilidade de produção de outras provas pelo réu: Embora o réu não tenha especificado requerimento probatório em sua contestação, faculto-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de eventual rol de testemunhas ou requerimento de outras provas que entender necessárias para demonstrar o cumprimento adequado de suas obrigações contratuais, observando-se a inversão do ônus probatório.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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03/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831481-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831481-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 09:44
Recebidos os autos.
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28/06/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 11:03
Juntada de custas
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13/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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