TJRN - 0803057-15.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803057-15.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Rua oito de dezembro, 819, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Avenida Afonso Pena, 1.155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-100 DESPACHO Intime-se o executado, por meio de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Consigno que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, será requisitado o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça em caso de precatório ou por ordem direta deste Juízo, em caso de obrigação de pequeno valor.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o executado, por meio de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Consigno que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, será requisitado o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça em caso de precatório ou por ordem direta deste Juízo, em caso de obrigação de pequeno valor.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:24
Despacho
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08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:12
Despacho
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 14:21
Processo Reativado
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08/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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24/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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22/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 04:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:51
Juntada de termo
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29/10/2024 16:47
Juntada de termo
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803057-15.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Rua oito de dezembro, 819, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Avenida Afonso Pena, 1.155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada em 17/06/2022 por Francisco Canindé da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz, em suma, o requerente que conta com 74 anos de idade, é portador de Mieloma, Múltiplo, conforme CID: C90, em estado avançado, cardiopata, e não está habilitado a receber quimioterapia.
Objetiva fornecimento contínuo dos medicamentos Dalinvi e Bortyz para tratamento de sua grave enfermidade.
Acompanha a inicial documentos médicos que comprovam a enfermidade do autor.
Deferido pedido liminar para o fornecimento dos referidos fármacos pelo réu no evento n° 85491433.
O ente público demandado contestou no evento n° 86374990, arguindo legitimidade passiva da União e por consequência incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Apesar de intimada, a parte autora não ofertou réplica.
O Ministério Público declarou não ter interesse na demanda.
Foi proferida decisão no evento n° 115925024, pela qual se inadmitiu a tese de incompetência deste Juízo, além do chamamento das partes a produção de outras provas.
O réu Estado do Rio Grande do Norte juntou requerimento de produção de prova pericial no evento n° 117039895 e embargos de declaração no evento n° 117039898.
Nos aclaratórios do evento n° 117039898, a fazenda demandada questiona a invocação genérica de precedente na decisão proferida no evento n° 115925024, que firmou a competência deste Juízo para o julgamento deste feito, sob a alegação de que não houve a indicação da natureza do tratamento pretendido.
Defende que a ilegitimidade passiva do ente estadual ou, eventualmente, que seja o cumprimento direcionado à União.
Ao final dos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Norte postula genericamente: “Portanto, evidencia-se contradição, obscuridade e omissão na decisão, nos termos do que acima exposto, razão pela qual se requer seja integrada.” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a análise do feito, não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela fazenda demandada no evento n° 117039895, posto que os questionamentos formulados não são necessários para a resolução da lide, conforme veremos no avançar do julgamento.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça.
Conheço os embargos de declarações manejados no evento n° 117039898, porém lhes nego provimento, uma vez que as questões veiculadas no referido aclaratório não correspondem a hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É que o embargante não apontou qual exatamente a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material que ele verificou na decisão guerrada.
Os aclaratórios buscam rediscutir a explícita e fundamentada decisão de abjunção da tese de incompetência deste Juízo, que não pode ser debatida na via limitada dos embargos de declaração.
Restam presentes os requisitos legais de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, razão pela qual passo à análise do meritum causae.
Vejamos o mérito da demanda.
A Constituição da República elenca, nos seus arts. 6º e 196, a saúde como um direito social de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo mediante a promoção de políticas públicas.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, o Texto Constitucional prevê, no seu art. 23, inciso II, ser de competência de todos os entes federados a garantia ao livre exercício do direito público à saúde.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I [...] Omissis.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ainda, os artigos 2º, 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), possuem afirmações no mesmo sentido da Constituição Federal: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (…) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I -universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Logo, é dever do Estado, através do SUS garantir ao cidadão a saúde como forma de cumprir os preceitos fundamentais da Constituição Federal, evidenciando-se, desse modo, a responsabilidade solidária Entes Federados na promoção do direito à saúde e na gestão do Sistema Único de Saúde. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento é amplamente pacificado nos tribunais pátrios, notadamente no Supremo Tribunal Federal e no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos: [...] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. [...] (STF.
RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIA CONSISTENTE EM ICC AVANÇADA ASSOCIADA À HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR, NECESSITANDO SER TRATADA COM O MEDICAMENTO DENOMINADO REVATO 200 MG PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde- SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296. (TJRN.
Remessa Necessária nº 2016.017688-9. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/02/2017.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado).
No caso dos autos, a parte autora pretende que o Estado do Rio Grande do Norte forneça-lhe, de forma mensal, contínua e gratuitamente: os medicamentos Dalinvi e Bortyz para tratamento de sua grave enfermidade, conforme descrito na prescrição médica.
Os Tribunais nacionais já firmaram o entendimento, tomando por base a solidariedade da gestão do SUS e do dever estatal de garantir a proteção à saúde do cidadão, segundo o qual é possível o fornecimento de insumos desde que comprovada a imprescindibilidade para o tratamento da saúde e para melhora da qualidade de vida do paciente.
Veja-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SAÚDE - MENOR - EPILEPSIA - DIETA ESPECIAL - NEOCATE - DIETA ENTERAL - BOMBA DE INFUSÃO - COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL - MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA - IMPRESCINDIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A saúde, como condição essencial à própria vida e dignidade humana, é direito fundamental social a ser assegurado pelo Estado a todos os cidadãos, por meio de políticas públicas que garantam a sua plena eficácia. 2.
A atribuição conjunta, em regime de colaboração e cooperação de todos os entes federados para a prestação dos serviços à saúde, foi pauta de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que manteve a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos frente aos aventados óbices administrativos ou orçamentários (RE 793319 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12/06/2014). 3.
O paciente tem direito de receber o complemento nutricional necessário ao seu tratamento, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a melhora de sua qualidade de vida. 4. É viável a retenção da receita por prazo trimestral como providência recomendável para atestar a necessidade da continuidade do tratamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.18.000292-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020) FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Inocorrência.
Omissão do ente público que deu ensejo a presente ação.
Prova inequívoca da necessidade do suplemento alimentar.
Relatório e receituário médicos que bastam ao atendimento do pedido.
Conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina – Código de Ética Profissional).
Preliminar rejeitada.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante portador de "Disfagia Alimentar", tendo de fazer uso de "Fórmula de Hidrolisado Protéico (Pregomim)".
Indisponibilidade do direito à saúde.
Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata.
Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado.
Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários.
Irrelevância.
Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias.
A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado.
Precedentes.
Reexame necessário e recurso da Fazenda improvidos. (Apelação nº 0008551- 94.2014.8.26.0319 – TJ/SP).
Mandado de segurança.
Fornecimento de suplemento alimentar (Leite PregomimPepti).
Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS).
Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município.
Suplemento alimentar não constante da lista de procedimentos padronizados do RENAME.
Irrelevância.
Ausência de ofensa aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia e da anualidade orçamentária.
Comprovadas a carência de recursos econômicos do impetrante, a existência da doença e a necessidade do suplemento alimentar.
Sentença concessiva da segurança.
Recurso do réu não provido.
Recurso oficial parcialmente provido para reduzir a multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial e fixar limite máximo. (Apelação nº 1001062- 05.2014.8.26.0637) O laudo médico constante no evento n° 84010951 evidencia a imprescindibilidade dos insumos pretendidos Dalinvi e Bortyz (evento n° 84010955), sob pena de agravamento da condição de saúde da parte autora.
Some-se a isso o fato de que, o autor conta com 74 anos de idade, é portador de Mieloma, Múltiplo, conforme CID: C90, em estado avançado, cardiopata, não está habilitado a receber quimioterapia, situação na qual, diante ainda da demonstrada a insuficiência de recursos deste para o custeio do tratamento, o deferimento da tutela jurisdicional é imprescindível para assegurar o direito fundamental a saúde do autor.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Em razão disso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Francisco Canindé da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, ratificando a decisão concessiva de antecipação de tutela do evento n° 89179484, para condenar o demandado a fornecer, mensal, gratuita e continuamente à parte autora: os fármacos Dalinvi e Bortyz, conforme prescritas no receituário médico juntado ao evento n° 84010955.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza.
Sem custas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 08/04/2024.
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09/04/2024 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803057-15.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que as partes foram intimadas da decisão de id. 115925024, manifestando-se a parte demandada que acostou aos autos a petição de id. 117039895 e opôs os Embargos de Declaração de id. 117039898, ambos tempestivamente, todavia decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora às 23h59min59s do dia 15/03/2024.
CEARÁ-MIRIM/RN, 19 de março de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
CEARÁ-MIRIM/RN, 19 de março de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
19/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:06
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:06
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803057-15.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Endereço: Rua oito de dezembro, 819, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 1.155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada por Francisco Canindé da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual objetiva fornecimento contínuo dos medicamentos Dalinvi e Bortyz para tratamento de doença grave.
Deferido pedido liminar para o fornecimento dos referidos fármacos pelo réu no evento n° 85491433.
O ente público demandado contestou no evento n° 86374990, arguindo legitimidade passiva da União e por consequência incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 1.366.243, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 19/04/2023, referente a tese preliminar posta na contestação ora em exame, estabeleceu os seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Nesse cenário, no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, não vislumbro viabilidade de acatar a arguição de incompetência apresentada pelo réu.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e incompetência deste Juízo, devendo o feito prosseguir o seu curso na Justiça comum estadual.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a tese preliminar.
No mais, com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:42
Outras Decisões
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 23/11/2023.
-
23/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2023 17:34.
-
22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:54
Juntada de termo
-
06/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:42
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 11:50
Juntada de termo
-
17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:12
Juntada de termo
-
16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 03:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2022 01:04.
-
18/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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