TJRN - 0801114-46.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801114-46.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FELIPE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE: REJEITADA.
 
 MÉRITO: RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE CORROBORAR A CONTRATAÇÃO.
 
 INTELECÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
 
 ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 SIMPLES ENVIO DO CARTÃO AO ENDEREÇO SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESBLOQUEIO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 NÃO COMPROVADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - "Simples envio do cartão à residência sem a existência de cobrança ou outras condutas públicas que tenha colocado o consumidor em situação vexatória. não configuração da violação à honra. mero aborrecimento a afastar a reparação cível. sentença reformada. apelo conhecido e provido. (Ap.Civ., 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 14/12/2023, DJe 14/12/2023) II - 'Cartão de crédito não solicitado enviado à parte autora. dano moral não configurado. mero dissabor. ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. apelo provido. (Ap.Civ. n° 0800010-19.2023.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 22/09/2023, DJe. 23/09/2023) III - Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da presente “Ação de Indenização Por Danos Morais”, julgou parcialmente procedente as pretensões iniciais formuladas por ANTONIO FELIPE DA SILVA JUNIOR em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante (id. 23188316): […] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora, o que faço com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
 
 Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC […] Em suas razões recursais (Id. 23189121), preliminarmente, o recorrente apresenta impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
 
 No mérito, argumenta, em síntese, que o cartão objeto da lide foi solicitado pelo autor e que teriam sido apresentadas as documentações que corroboram tal afirmação.
 
 Arrazoa que agiu em exercício regular do direito, de modo que não restou comprovada a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos morais.
 
 Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar as condenações impostas.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 23189125). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora, a insurgência da ré não merece prosperar.
 
 Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
 
 Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da apelada. É como voto.
 
 MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Banco recorrente a pagar a parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em razão do envio de cartão de crédito não solicitado.
 
 A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, ainda que potencial, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Partindo-se dessas premissas, a despeito de o apelante sustentar a existência de contratação válida, não produziu nenhuma prova capaz de corroborar a relação jurídica questionada, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual, e também não logrou êxito em comprovar que o autor/apelado utilizou-se, efetivamente, do cartão de crédito.
 
 Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC.
 
 A Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
 
 Pois bem.
 
 Ocorre que o referido enunciado sumular não caracteriza dano in re ipsa, pois exige-se indícios de que o consumidor tenha sido prejudicado de alguma forma pela conduta da instituição financeira.
 
 No presente caso, contudo, não restou comprovada a ocorrência de danos extrapatrimoniais, posto que nem mesmo houve o desbloqueio do cartão discutido ou a cobrança indevida em eventual fatura.
 
 Observa-se, pois, que os fatos relatados apontam para a ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor presentes no cotidiano, não constituindo ato ilícito passível de reparação por abalo moral.
 
 Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes destas Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
 
 MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
 
 PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
 
 DANO MORAL ALEGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
 
 MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ENVIADO À PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-19.2023.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.
 
 Observado o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801114-46.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2024.
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                                            04/02/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2024 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2024 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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