TJRN - 0841092-66.2016.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de LINCOLN MARX TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0841092-66.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, ficam intimados, os Advogados da Parte Autora, para o fim de tomarem ciência da Sentença id. 162835067.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:37
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841092-66.2016.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE LUIZ SILVA SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando a anulação de ato disciplinar militar que resultou em sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, bem como reintegração e posterior reforma por invalidez. 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela remessa do feito à Justiça Militar. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
O objeto da demanda é a discussão sobre a legalidade de ato disciplinar militar: exclusão de ex-integrante da Polícia Militar do Estado.
Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
A competência em questão é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 5.
Do exposto, acolho o parecer ministerial, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que detém competência para processar e julgar, em todo o Estado, as situações desta natureza. 6.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais. 7.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:33
Declarada incompetência
-
23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCOLN MARX TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LINCOLN MARX TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841092-66.2016.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se ainda há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento. 2.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Do contrário, caso as partes se satisfaçam com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado no item 1. 3.
Antes da conclusão, dê-se vista ao órgão ministerial. 4.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LINCOLN MARX TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 20:07
Juntada de diligência
-
01/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:56
Juntada de diligência
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LINCOLN MARX TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:42
Juntada de diligência
-
08/03/2024 05:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0841092-66.2016.8.20.5001 JORGE LUIZ SILVA SANTOS Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Clóvis Bandeira, conforme documento em anexo, para o dia 19/03/2024.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:05
Processo Reativado
-
21/09/2023 21:36
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2020 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 12:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2020 21:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 21:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:33
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2018 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2017 02:39
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 31/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/06/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 10:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 08:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2016 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 12:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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