TJRN - 0801012-77.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801012-77.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
INSERÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ EVIDENCIADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO II, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e da ausência de interesse processual, suscitada pelo recorrente.
No mérito propriamente dito, por idêntico quórum, em negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada pela ora apelada MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial para: “a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato n. 0030200355473734, DETERMINAR que a parte requerida retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.” (id 23277947) Condenou a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (id 23277958), o apelante, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, juntando um suposto contrato assinado pela parte autora que não tenha sido(id 23277954).
Afirma que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, tendo em vista que o banco recorrente não cometeu qualquer ilícito ao inserir o nome da parte autora no SERASA, tendo em vista que foi o negócio foi legítimo.
Discorre sobre a validade e eficácia do negócio jurídico.
Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, aduzindo que a conduta do recorrente foi legítima.
Finalmente pugnou pelo provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos, ou, pela redução do quantum indenizatório.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (id 23277960). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE: Inicialmente, no tocante à concessão da justiça gratuita em favor da apelada MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, a insurgência do banco apelante não merece prosperar.
Isso porque a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrente trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a gratuidade de justiça em favor da apelada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, APRESENTADA PELO BANCO RECORRENTE: No que concerne ao argumento de ausência do interesse processual da parte autora, ora recorrida, pois esta não teria tentado solucionar o impasse administrativamente, entendo não prosperar. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, visto que a utilização da via administrativa para tentativa de solução do litígio não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
Assim, é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas razões recursais, à vista da existência do efetivo interesse processual da autora/apelada.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato controvertido, assim como condenou o banco réu para retirar o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes (SERASA), além da condenação de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores devidamente corrigidos nos termos da sentença.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quanto analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o banco apelante não produziu prova na tentativa de demonstrar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, não juntou o suposto contrato assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de financiamento com o réu, nem que a inclusão no SERASA tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Acrescentou ainda o Magistrado de 1º grau que: “Na espécie, o réu não juntou nenhum documento capaz de comprovar a regularidade da inscrição, já que consta contrato ou outro documento que comprove a existência negócio jurídico eventualmente descumprido.
Em sendo assim, entende-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, com base na regra prevista no art. 6°, VIII, do CDC, pelo que reputa-se ilicitude na conduta de negativar o nome da parte autora.” Assim, não comprovada a contratação do aludido financiamento, a conclusão é que não há dívida vencida para justificar a inclusão no SERASA, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a retirada do nome da parte autora do sistema de cadastro de inadimplentes.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado, no momento processual próprio, o suposto contrato assinado, restando apenas à alegação de regularidade do contrato e de ausência de danos indenizáveis.
Lado outro, o documento contratual acostado pela instituição financeira nesta instância recursal é preexistente à ação e consequentemente à contestação, pelo que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não se verificou na espécie.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifos acrescidos).
Assim, inadmitida a juntada do instrumento contratual apenas nesta instância recursal, porquanto, repise-se, não se trata de documento novo, nem referida omissão ocorreu por força maior, sendo a juntada de documentos fora do momento oportuno uma exceção em nosso ordenamento, pelo que deixo de conhecer do instrumento contratual e das alegações recursais fundamentadas em suas disposições.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ EVIDENCIADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO II, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805796-46.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
REFERÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO À TARIFA BANCÁRIA, QUANDO DEVERIA SE REFERIR À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DO VÍCIO APONTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL SOMENTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO I, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800582-10.2020.8.20.5150, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) (grifos) Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou na inserção da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ressaltando-se que o banco réu, ora apelante, não apresentou, quando deveria, documento em que conste a assinatura da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
INCLUSÃO NOME PARTE AUTORA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA INCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 429 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 23 DO TJRN.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801412-49.2022.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) (grifei) Nestes termos, entendo que a sentença a quo mais uma vez foi acertada quando concluiu pela condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao quantum indenizatório questionado pelo apelante nas razões apresentadas nesta via recursal, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na valoração do quantum, dadas às circunstâncias do caso concreto, o Magistrado a quo condenou o Banco no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não merece ser minorado, sobretudo quando se mostra compatível com as orientações adotadas por este Colegiado em casos assemelhados, no sentido de que os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, os ônus de sucumbência devem ser arbitrados em desfavor do réu/apelante consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação dadas as particularidades do caso concreto, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801012-77.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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