TJRN - 0800908-36.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800908-36.2024.8.20.5600 AGRAVANTE/AGRAVADO: RAFAEL MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS AGRAVADO/AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800908-36.2024.8.20.5600 RECORRENTES: RAFAEL MEDEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS RECORRIDOS: RAFAEL MEDEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (Id. 29777285 e 29187514) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29187514): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa de Rafael Medeiros, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pedido de desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
Pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena feito na defesa oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório permite a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) se é proporcional o regime fixado na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de usuário. 4.
Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o apelante é reincidente e possui vínculo com facção criminosa, circunstâncias que denotam sua dedicação a atividades ilícitas. 5.
Muito embora a reincidência possa justificar o recrudescimento do regime, as particularidades do caso concreto permitem a fixação do regime semiaberto.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do e.
STF (HC 249.058/MG).
No caso concreto o apelante teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e não teve a concessão da benesse do tráfico privilegiado em razão da reincidência (contrabando), de modo que é desproporcional a fixação de regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes é inviável quando o conjunto probatório, formado por apreensão de objetos relacionados à traficância, depoimentos de policiais e laudos periciais, evidencia a mercancia. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável a réu reincidente ou que possua vínculo com organização criminosa, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades ilícitas. 3. É desproporcional o regime fechado fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 28; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 800.470/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.
STJ, HC n. 842.749/GO, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
STJ, AgRg no HC n. 892.605/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.
STF, HC 249.058/MG, Min Luiz Fux, julgado 22/11/2024.
Como razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte aduz violação aos arts. 33, §2º, “b”, do Código Penal (CP).
Quanto ao recorrente Rafael Medeiros, aponta violação ao art. 33, caput, e 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) Contrarrazões apresentadas (Id. 30565617 e 30916051).
Opostos aclaratórios restaram conhecidos e não providos (Id. 29442401). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 29777285) Pleiteia o Parquet estadual que este Colegiado Potiguar incorreu em equívoco ao alterar o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido para o semiaberto, ao argumento de que, a seu ver, o acórdão impugnado não explicitou as particularidades fáticas que justificariam referida mitigação.
Diante disso, sustenta a ocorrência de violação ao art. 33, §2º, “b”, do CP.
Acerca do tema, o acórdão hostilizado assim consignou: Quanto à pretensão de mudança na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, feito na defesa oral, entendo possível o seu atendimento. É que muito embora a reincidência possa justificar o recrudescimento do regime, as particularidades do caso concreto permitem a fixação do regime semiaberto.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do e.
STF (HC 249.058/MG).
No caso concreto o apelante teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e não teve a concessão da benesse do tráfico privilegiado em razão da reincidência (contrabando), de modo que é desproporcional a fixação de regime mais gravoso.
Nesse sentido, destaco que é entendimento pacífico da Corte da Cidadania que a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, quando fundada na análise das circunstâncias judiciais e das peculiaridades do caso concreto, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. 5.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2.
A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. 5.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2.
A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, diante do óbice de cognoscibilidade identificado, entendo que o presente recurso não deve ser admitido.
RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL MEDEIROS (Id. 29187514) Sustenta o recorrente que o conjunto probatório constante dos autos não seria suficiente para amparar a condenação pela infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Nessa conjuntura, defende a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, por entender não estarem presentes os elementos caracterizadores do tipo penal pelo qual foi condenado.
Por outro viés, este Egrégio Tribunal entendeu nos seguintes termos: Além disso, apesar de o réu, em seu interrogatório judicial (ID 28206070) ter negado a prática delitiva e afirmado que as drogas encontradas eram para seu uso próprio, em razão de seu vício, verifico que sua palavra encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual e, em que pese a declarante Maria Auxiliadora, companheira do réu, ter declarado em audiência (ID 28206069), que sua residência não é ponto de tráfico de drogas, bem como que o acusado é viciado, esta também relatou a demora em atender ao chamado policial, além de ter afirmado a atuação dos cães farejadores, o que só corrobora com o todo exposto pelos agentes de segurança.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesse cenário, não é possível a desclassificação da conduta do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos indícios de que o apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Diante do cenário posto, entendo que a análise do pleito de desclassificação da conduta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, previamente transcrita.
Senão vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE PAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5.
A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 6.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7.
A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2.
O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos. 3.
No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal.
III.
Razões de decidir6.
O agravo regimental foi desprovido porque o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7.
A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8.
O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado anteriormente.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de argumentos já enfrentados sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar decisão monocrática. 2.
A análise de acervo probatório que demanda revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser analisadas em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.109.923/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 18/03/2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800908-36.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29187514 e 29777285) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800908-36.2024.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800908-36.2024.8.20.5600 Origem: UJUDOCRim Embargante: Ministério Público Embargado: Rafael Medeiros Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do apelante para o semiaberto.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão “tendo em vista que o colegiado não observou a justificativa indicada na sentença para fins de fixação do regime prisional, nos termos da exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID 28682959, que, a unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da defesa, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do apelante para o semiaberto.
Nas razões de ID 28795414, o Embargante sustentou a existência de omissão: “tendo em vista que o colegiado não observou a justificativa indicada na sentença para fins de fixação do regime prisional, nos termos da exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (ID 29011736). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese às alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 28682959: “Quanto à pretensão de mudança na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, feito na defesa oral, entendo possível o seu atendimento. É que muito embora a reincidência possa justificar o recrudescimento do regime, as particularidades do caso concreto permitem a fixação do regime semiaberto.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do e.
STF (HC 249.058/MG).
No caso concreto o apelante teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e não teve a concessão da benesse do tráfico privilegiado em razão da reincidência (contrabando), de modo que é desproporcional a fixação de regime mais gravoso. (...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-36.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800908-36.2024.8.20.5600 Origem: UJUDOCRim Embargante: Ministério Público Embargado: Rafael Medeiros Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800908-36.2024.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800908-36.2024.8.20.5600 Origem: UJUDOCRim.
Apelante: Rafael Medeiros.
Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa de Rafael Medeiros, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pedido de desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
Pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena feito na defesa oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório permite a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) se é proporcional o regime fixado na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de usuário. 4.
Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o apelante é reincidente e possui vínculo com facção criminosa, circunstâncias que denotam sua dedicação a atividades ilícitas. 5.
Muito embora a reincidência possa justificar o recrudescimento do regime, as particularidades do caso concreto permitem a fixação do regime semiaberto.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do e.
STF (HC 249.058/MG).
No caso concreto o apelante teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e não teve a concessão da benesse do tráfico privilegiado em razão da reincidência (contrabando), de modo que é desproporcional a fixação de regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes é inviável quando o conjunto probatório, formado por apreensão de objetos relacionados à traficância, depoimentos de policiais e laudos periciais, evidencia a mercancia. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável a réu reincidente ou que possua vínculo com organização criminosa, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades ilícitas. 3. É desproporcional o regime fechado fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 28; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 800.470/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.
STJ, HC n. 842.749/GO, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
STJ, AgRg no HC n. 892.605/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.
STF, HC 249.058/MG, Min Luiz Fux, julgado 22/11/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recursos defensivo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Rafael Medeiros, em face da sentença oriunda da UJUDOCRim (ID 28206088), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (ID 28206105), a defesa do recorrente requereu: i) a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em sede de contrarrazões (ID 28206107), após rebater os fundamentos dos apelos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar (ID 28370738), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, a defesa do apelante requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o de usuário (art. 28 da Lei 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
Narra a denúncia (ID 28205257) que: “RAFAEL MEDEIROS, popularmente conhecido por “GORDO RAFAEL”, foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fato ocorrido em 28 de Fevereiro de 2024, em Caicó.
De acordo com os elementos de informação constante aos autos, na referida data foi deflagrada em Caicó a denominada Operação Decreto, referente aos autos n. 0917607-35.2022.8.20.5001, por onde a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas determinou uma série de medidas cautelares, como prisões preventiva e domiciliar, busca e apreensão, e quebra de dados telemáticos, atos visando combater a atuação da organização criminosa conhecida por Sindicato do Crime.
Nesse contexto, o autuado RAFAEL MEDEIROS constava como um dos alvos do mandado de busca e apreensão, razão pela qual uma equipe de policiais civis se dirigiu ao seu endereço para dar cumprimento ao termo.
Chegando ao local apontado no mandado, a equipe policial chamou pelo autuado e anunciou a presença.
RAFAEL MEDEIROS, a todo instante, aduzia “estou procurando as chaves!” (SIC), motivo pelo qual o acesso ao imóvel não foi imediato.
Após excessiva demora, o autuado franqueou o acesso ao local, sendo possível aos policiais civis encontrarem uma porção do entorpecente conhecido por cocaína, duas porções de maconha, um rolo de plástico (papel filme), bem como R$190,00 (cento e noventa reais) no bolso de RAFAEL MEDEIROS.
Ainda, haviam vestígios de entorpecentes no ralo do banheiro, indicando que o autuado se desfez das substâncias ilícitas.
Após o apoio de um cão farejador, a equipe policial encontrou duas balanças de precisão e vários sacos de dindim” A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 28205253 - Pág. 19), Boletim de Ocorrência (ID 28205253 - Pág. 34 a 37), Laudo de Perícia Criminal (ID 28206030 - Pág. 5 a 8), Relatório Policial acerca do Auto de Prisão em Flagrante (ID 28206030 - Pág. 9 a 17), além dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Com efeito, a testemunha policial Artur Antunes de Coimbra da Silva, presente no cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 28206067) relatou que: “(…) participou da prisão do acusado em cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão, que ao chegar na casa de RAFAEL MEDEIROS, encontrou uma porção de cocaína dentro de uma impressora, que tinha vestígios de cocaína dentro de um ralo e duas porções de maconha que estava em cima de uma mesa na cozinha, que tinha dinheiro com o acusado, mas a testemunha não se recorda da quantidade, que com o auxílio de um cão farejador a Policia encontrou sacos de dindim e uma balança de precisão em um alicerce do lado de fora da residência, e outra balança de precisão em um terreno que ficava ao lado, que a Policia Civil já tinha obtido informações de que o réu integrava organização criminosa “Sindicato do Crime” e fazia tráfico de drogas na região de Caíco, que o acusado demorou cerca de minutos para abrir a porta, que a Policia desconfiou que ele estava dispensando algum ilícito, que quando entraram no banheiro já viram de imediato um saquinho no ralo com vestígios de droga, que o acusado não foi necessário uso de força na prisão do acusado, que na residência estavam presentes a esposa e um rapaz que a testemunha acredita ser filho do acusado, que a mãe do acusado não estava presente.
Questionado pela defesa, respondeu que quando houve uma certa demora para o acusado abrir a porta, este falava que estava procurando a chave para abrir o portão, que dentro da residência foi apreendido as duas porções de maconha e uma porção de cocaína, que os vestígios que foram encontrados no ralo foram os policiais que acharam, que não se recorda se o saquinho que estava no ralo foi apreendido, que acredita que não houve perícia preliminar neste saquinho, que após saíram da residência e com o apoio do cão farejador encontraram fora do imóvel duas balanças de precisão e sacos de dindim, a balança e os sacos de dindim estavam em um alicerce em uma casa vizinha e a outra balança estava em um terreno vizinho também, que o local era de acesso comum de qualquer pessoa e o acusado para ter acesso ao local teria que sair da residência”.
No mesmo sentido foi o depoimento do outro agente de polícia presente no flagrante, Hideilton de Oliveira Galvao, quando ouvido em juízo (ID 28206068).
Vejamos: “(…) foi um dos agentes que foram cumprir a busca na residência do acusado RAFAEL MEDEIROS, que ele demorou a abrir e os policiais concluíram que ele estaria se desfazendo, depois de um tempo ele abriu a porta, que no ralo do banheiro tinha restos de drogas, que foi encontrado também uma porção de cocaína dentro do quarto e outras porções de maconha pela casa, que o cão farejador passou pela casa e que no entorno dela foram encontradas embalagens plásticas, que não se recorda onde estavam as balanças, que a ficava no meio de um terreno, que tinham terrenos dos dois lados e as embalagens foram encontradas no terreno ao lado bem próximo a casa, questionado sobre quanto tempo levou para o acusado abrir a porta, respondeu que em torno de cinco minutos (ID nº 127276995).” Lembrando que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, seus relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Perícia Criminal - ID. 28206030 - Pág. 5 a 8).
Reforçando a prova oral supracitada, destaco trechos da sentença combatida (ID 28206088): “Passando à autoria, reveste-se de robusta prova.
Em primeiro lugar, o acusado RAFAEL MEDEIROS foi alcançado pela força policial no contexto de posse da substância entorpecente por força de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados na sua residência e ao entorno dela; quantia em reais no valor total de 190,00, um celular marca XIAOMI, um rolo de papel filme, duas balanças de precisão, uma porção de cocaína, vários sacos de dindim e duas porções de maconha (ID nº 116059515 – Pág. 19).
Cumpre destacar que foram apreendidos 1,80g (um grama e oitenta centigramas) de maconha (Cannabis Sativa L.), e 27,86g (vinte e sete gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, conforme Laudo de Perícia Criminal (ID nº 117222426 - Pág. 5/8), balanças de precisão, embalagens plásticas e somas de dinheiro que juntos apontam a prática da traficância.
Em segundo lugar, importante levar em consideração os depoimentos das testemunhas em juízo.
A testemunha APC ARTUR ANTUNES DE COIMBRA DA SILVA afirmou que “que ao chegar na casa de RAFAEL MEDEIROS, encontrou uma porção de cocaína dentro de uma impressora, que tinha vestígios de cocaína dentro de um ralo e duas porções de maconha que estava em cima de uma mesa na cozinha, que tinha dinheiro com o acusado, mas a testemunha não se recorda da quantidade, que com o auxílio de um cão farejador a Polícia encontrou sacos de dindim e uma balança de precisão em um alicerce do lado de fora da residência, e outra balança de precisão em um terreno que ficava ao lado (…)”, por sua vez a testemunha APC HIDEILTON DE OLIVEIRA GALVAO afirmou que “foi um dos agentes que foram cumprir a busca na residência do acusado RAFAEL MEDEIROS, que ele demorou a abrir e os policiais concluíram que ele estaria se desfazendo, depois de um tempo ele abriu a porta, que no ralo do banheiro tinha restos de drogas, que foi encontrado também uma porção de cocaína dentro do quarto e outras porções de maconha pela casa, que o cão farejador passou pela casa e que no entorno dela foram encontradas embalagens plásticas, que não se recorda onde estavam as balanças, que a ficava no meio de um terreno, que tinham terrenos dos dois lados e as embalagens foram encontradas no terreno ao lado bem próximo a casa, questionado sobre quanto tempo levou para o acusado abrir a porta, respondeu que em torno de cinco minutos”, provas que denotam a prática do crime de tráfico por parte do acusado.
Lado outro, o acusado negou ser traficante de drogas, afirmou ser somente usuário de drogas, todavia tal versão restou isolada diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo teor das declarações das testemunhas ARTUR ANTUNES DE COIMBRA DA SILVA e HIDEILTON DE OLIVEIRA GALVAO policiais civis que apontam circunstâncias que evidenciam o crime de tráfico de drogas pelas circunstâncias do flagrante.
Em que pese a declarante MARIA AUXILIADORA DA SILVA ter afirmado que “houve demora para abrir a porta porque estavam procurando a chave” e que não havia nada na residência e que os sacos de dindin e balanças de precisão não pertenciam ao acusado, tal afirmação não se encontra segura nos autos.
Ademais, não produziu em nenhum momento prova sobre tal fato, ônus que lhe competia.
A narrativa fática, portanto, é dotada de tipicidade, na forma do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que carreia as elementares “guardar” e “ter em depósito” “drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Descaracterizada a eventual subsunção à hipótese do artigo 28 da Lei Antidrogas.
Tratando-se de delito formal na forma perpetrada, o crime encontra-se consumado tão logo concretizados os verbos de seus núcleos típicos.” Grifos acrescidos.
Nesta linha de raciocínio, colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Destaco que, conforme a jurisprudência do STJ[1], o depoimento de policiais prestado em juízo, desde que não haja qualquer indício de parcialidade ou suspeição quanto aos agentes, constitui meio de prova idôneo para embasar uma condenação criminal.
Assim, não se verifica ilegalidade na utilização dos testemunhos dos policiais para fundamentar a condenação do recorrente.
Além disso, apesar de o réu, em seu interrogatório judicial (ID 28206070) ter negado a prática delitiva e afirmado que as drogas encontradas eram para seu uso próprio, em razão de seu vício, verifico que sua palavra encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual e, em que pese a declarante Maria Auxiliadora, companheira do réu, ter declarado em audiência (ID 28206069), que sua residência não é ponto de tráfico de drogas, bem como que o acusado é viciado, esta também relatou a demora em atender ao chamado policial, além de ter afirmado a atuação dos cães farejadores, o que só corrobora com o todo exposto pelos agentes de segurança.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesse cenário, não é possível a desclassificação da conduta do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos indícios de que o apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Sendo assim, concluo que há provas seguras do cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pelo recorrente, impossibilitando assim a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 (usuário).
Subsidiariamente, o apelante pugna pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11,343/06).
No entanto, melhor razão não lhe assiste.
Na espécie, não é possível o reconhecimento da benesse capitulada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o recorrente não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, haja vista que ele, além de não ser primário, é integrante de facção criminosa, denotando sua dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido, colaciono ementários do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ABORDAGEM PESSOAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA.
TENTATIVA DE FUGA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em recurso do Ministério Público.
Defesa alega ilegalidade na busca pessoal e erro na dosimetria da pena, requerendo nulidade das provas e absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
Não se verificou flagrante ilegalidade na busca pessoal, pois havia fundada suspeita justificada pelo comportamento do paciente em local conhecido por tráfico. 5.
A condenação anterior do paciente impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 820.032/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A expressiva quantidade de droga apreendida, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5.
O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis que o paciente é reincidente, conforme entendimento deste STJ 6.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 842.749/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desse modo, restou demonstrado que o apelante não preenche dos requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por consequência, o tráfico privilegiado não pode ser aplicado.
Quanto à pretensão de mudança na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, feito na defesa oral, entendo possível o seu atendimento. É que muito embora a reincidência possa justificar o recrudescimento do regime, as particularidades do caso concreto permitem a fixação do regime semiaberto.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do e.
STF (HC 249.058/MG).
No caso concreto o apelante teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e não teve a concessão da benesse do tráfico privilegiado em razão da reincidência (contrabando), de modo que é desproporcional a fixação de regime mais gravoso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso defensivo apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "(...), segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes"; (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Grifei.
Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-36.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:19
Juntada de termo
-
22/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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