TJRN - 0806022-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IRANILDA DE SOUZA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:21
Juntada de devolução de mandado
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09/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0806022-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDOS: Espólio de ADRIANO FERNANDES DA SILVA, representado pelo inventariante, LUANILSON HANDERSON DA SILVA, além dos demais sucessores, IRANILDA DE SOUZA FERNANDES, ADRIANO FERNANDES DA SILVA FILHO, ANAIRDA FERNANDES DE SOUZA MOURA, ONAIRD DE SOUZA FERNANDES, ALEX SANDRO SANTANA FERNANDES e FRANCINETE BEZERRA BARBOSA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 139840628 - Pág. 1 - Pág.
Total - 39.
De início, defiro o pedido formulado na peça, Id 19582518 - Pág. 1 - Pág.
Total - 36, determinando que a Secretaria Unificada promova a exclusão dos expedientes, Id119582499 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 27/35, mediante certidão nos autos.
De mais a mais, considerando os termos da certidão, Id 139840628 - Pág. 1 - Pág.
Total - 39, intime-se Iranilda de Souza Fernandes, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço localizado na Rua Jabuticabeira, 1843, Conjunto Panorama, Potengi, Natal/RN, CEP: 59120-400, para manifestar-se em 15(quinze) dias acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço, conforme outrora determinado no despacho Id 114975454 - Pág. 1 -Pág.
Total - 8, possibilitando, desta maneira o regular prosseguimento da demanda.
Após, findo o prazo acima descrito e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Habilitação de Crédito, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
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26/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de LUANILSON HANDERSON DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de FRANCINETE BEZERRA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ONAIRD DE SOUZA FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ANAIRDA FERNANDES DE SOUZA MOURA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0806022-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDOS: Espólio de ADRIANO FERNANDES DA SILVA, representado pelo inventariante, LUANILSON HANDERSON DA SILVA, além dos demais sucessores, IRANILDA DE SOUZA FERNANDES, ADRIANO FERNANDES DA SILVA FILHO, ANAIRDA FERNANDES DE SOUZA MOURA, ONAIRD DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Inicialmente, associe-se a presente demanda aos autos do inventário - Proc. 0805566-33.2019.8.20.5001, por guardar, com essa demanda, relação de dependência.
Cumprida a sobredita diligência, e tendo por norte, dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do C.P.C./2015, por agora, intimem-se a inventariante e os herdeiros, por seus(suas) advogados(as) cadastrados(as) nos autos do referenciado inventário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:40
Juntada de termo
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23/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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