TJRN - 0802016-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
N.
D.
M.
ADVOGADO: GLAUTER SENA DE MEDEIROS AGRAVADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por M.
N.
D.
M. contra acordão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24885230), que, a unanimidade de votos, julgou desprovido o agravo de instrumento.
No agravo interno (Id. 24885230), a parte recorrente requer a reforma do acórdão para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
E o relatório.
A respeito do cabimento do agravo interno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, caput, prevê ser cabível contra decisão monocrática do relator.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça no seu artigo 324, caput, disciplina o cabimento do referido recurso, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado.
No caso, verifica-se que a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses previstas acima, porque consiste em acórdão, julgamento colegiado proferido pela Segunda Câmara Cível, e que difere por completo de uma decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, ou do Relator.
Em outras palavras, analisando a admissibilidade recursal, verifica-se o não cabimento do recurso, dada à sua impossibilidade de impugnar pronunciamento judicial colegiado por falta de previsão legal para tanto.
Desse modo, conforme orienta o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo interno ora interposto não deve ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de afastar a aplicação do parágrafo único do artigo de lei acima transcrito, o qual prevê a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, em virtude do entendimento de que o erro evidenciado é insanável e insuscetível a ensejar a aplicação da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-22.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
N.
D.
M.
Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu medida liminar para suspensão de termo de indeferimento de isenção de ICMS, relacionada à aquisição de veículo por parte de menor impúbere com deficiência auditiva. 2.
Alegação de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, além de contrariedade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 3.
Decisão agravada que não especificou a deficiência física da impetrante conforme exigido pela legislação tributária estadual. 4.
Necessidade de interpretação restritiva das normas tributárias, conforme princípio da legalidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARINA NÓBREGA DE MEDEIROS, menor impúbere, representada por seu genitor GLAUTER SENA DE MEDEIROS, contra decisão interlocutória da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - 6ª VEFT, que indeferiu a medida liminar pleiteada para a suspensão do termo de indeferimento de isenção de ICMS no processo nº 5934905/2023, com a respectiva concessão do benefício fiscal pretendido pela impetrante. 2.
A agravante sustenta que, em função de sua condição de deficiência auditiva severa bilateral, deveria ser beneficiária da isenção de ICMS na aquisição de veículos, conforme políticas públicas voltadas para a inclusão social de pessoas com deficiência. 3.
Argumenta que a negativa do benefício fiscal viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, além de contrariar dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Requer, pois, a concessão da tutela antecipada para suspender o ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder a isenção de ICMS à impetrante. 5.
Em decisão de Id. 23489810, foi indeferida a liminar recursal. 6.
Contrarrazões no Id. 23860512. 7.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 23968029). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter liminarmente a suspensão do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e, no mérito, a isenção de ICMS. 11.
Não lhe assiste razão. 12.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de isenção de ICMS à impetrante, em virtude de sua deficiência auditiva, isto é, no enquadramento ou não da condição da impetrante nas hipóteses previstas para concessão do benefício fiscal, conforme delineado no Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022. 13.
Analisando os autos, observa-se que a impetrante é portadora da Síndrome de Zellweger, apresentando, dentre outras incapacidades, perda de audição bilateral neuro-sensorial severa. 14.
Contudo, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, o laudo médico apresentado não especifica a deficiência física da impetrante nos termos exigidos pela legislação estadual, limitando-se a descrever a condição auditiva que não se encontra expressamente prevista como hipótese de concessão de isenção de ICMS. 15. É importante ressaltar que a legislação tributária, em respeito ao princípio da legalidade, exige interpretação restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar o rol de beneficiários de isenção fiscal sem expressa previsão legal. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GLAUTER SENA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GLAUTER SENA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GLAUTER SENA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GLAUTER SENA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
N.
D.
M.
ADVOGADO: GLAUTER SENA DE MEDEIROS AGRAVADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARINA NÓBREGA DE MEDEIROS, menor impúbere, representada por seu genitor GLAUTER SENA DE MEDEIROS, contra decisão interlocutória da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - 6ª VEFT, que indeferiu a medida liminar pleiteada para a suspensão do termo de indeferimento de isenção de ICMS no processo nº 5934905/2023, com a respectiva concessão do benefício fiscal pretendido pela impetrante. 2.
A agravante sustenta que, em função de sua condição de deficiência auditiva severa bilateral, deveria ser beneficiária da isenção de ICMS na aquisição de veículos, conforme políticas públicas voltadas para a inclusão social de pessoas com deficiência. 3.
Argumenta que a negativa do benefício fiscal viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, além de contrariar dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Requer, pois, a concessão da tutela antecipada para suspender o ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder a isenção de ICMS à impetrante. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter liminarmente a suspensão do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e, no mérito, a isenção de ICMS. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de isenção de ICMS à impetrante, em virtude de sua deficiência auditiva, isto é, no enquadramento ou não da condição da impetrante nas hipóteses previstas para concessão do benefício fiscal, conforme delineado no Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022. 13.
Analisando os autos, observa-se que a impetrante é portadora da Síndrome de Zellweger, apresentando, dentre outras incapacidades, perda de audição bilateral neuro-sensorial severa. 14.
Contudo, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, o laudo médico apresentado não especifica a deficiência física da impetrante nos termos exigidos pela legislação estadual, limitando-se a descrever a condição auditiva que não se encontra expressamente prevista como hipótese de concessão de isenção de ICMS. 15. É importante ressaltar que a legislação tributária, em respeito ao princípio da legalidade, exige interpretação restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar o rol de beneficiários de isenção fiscal sem expressa previsão legal. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 17.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal 5 -
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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