TJRN - 0817962-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817962-03.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DIFERENÇAS DECORRENTES DO RETARDO DA ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REAJUSTADO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA Nº 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0817962-03.2023.8.20.5001) ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, em desfavor do requerido, para determinar que proceda ao reajuste dos proventos de pensão por morte da promovente, nos mesmos índices oficiais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos do referido reajuste, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Ainda, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Custas na forma da lei.
Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.” Irresignado, o ente Demandado busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 22568051), afirmou em síntese, que restava claro a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS, e que “(...) o pleito da parte recorrida afronta o disposto em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo em que fora reconhecida a repercussão geral da controvérsia e, ainda, às Súmulas Vinculante 37 e 42, razão por que a improcedência se impõe.” Salientou ainda que a incidência de juros de mora se desse a partir da citação válida, sob pena de contrariedade ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgado improcedente o pedido autoral.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 22568062), pugnando pelo improvimento do recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração.
Inicialmente, cumpre verificar que o cálculo do benefício de pensão por morte deve ser realizado em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; [...].” A Lei nº 10.887/2004 segue o dispositivo constitucional e, em seu art. 2º, fixa redutor para a parcela excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Diz o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; [...].
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento (28/09/2011) da ADI 4582, da relatoria do Ministro Marco Aurélio onde se verifica a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, não restou vislumbrada a relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União.
Senão vejamos os trechos a seguir: [...] Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal.
Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. [...] Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sua Lei Complementar Estadual n° 308/2005, em seu artigo 57, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, adota o mesmo comando contido na ordem constitucional e na infraconstitucional federal, vejamos: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; [...].
Assim, na hipótese no caso dos autos, o embate não está fundado em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
Outrossim, entendo que também não possui relação com o enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, pois de acordo com os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42, fico demonstrado que se tratava de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto que diversamente, no caso dos autos objetiva-se à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Desta forma, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante as provas dos autos (último reajuste ocorrido somente em 2018), confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, que confere interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854271-91.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julg. 27/07/2022).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860857-47.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
Maria Zeneide, julg. 06/10/2022).
Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui explicitados, verifica-se que a conduta do Demandado em relação revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), revela-se apta a ferir direito líquido e certo seu (CF, art. 5º, LXIX), devendo ser rechaçadas as alegações em contrário formuladas pela Autoridade Impetrada e pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Quanto à alegação da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 daquela Corte.
Veja-se a ementa adiante colacionada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DAS PARCELAS.
SÚMULA 43/STJ.
OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 240/STJ. 1.
As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 2.
Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3.
Recurso especial provido. (STJ, Resp 0016174-79.2016.4.03.9999 SP, T2- SEGUNDA TURMA, Julgamento: 17.09.2019).
Desse modo, o termos inicial dos juros moratórios a incidir sobre os valores que o apelante/demandado foi condenado a pagar é citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
05/12/2023 03:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 03:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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