STJ - 0000012-55.2002.8.20.0149
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0000012-55.2002.8.20.0149 Apelante: Hélio Marinho de Carvalho Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula – OAB/RN 1.244 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Helio Marinho de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Câmara/RN, ID. 22436792, que, nos autos da Ação Penal n. 0000012-55.2002.8.20.0149, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 23097936, o apelante pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos.
Subsidiariamente, pleiteou a nulidade do julgamento com base na fragilidade do reconhecimento pessoal.
Em contrarrazões, ID. 23341633, o representante ministerial pugnou pelo provimento do apelo, com a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.
Instada a se pronunciar, ID. 23382097, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo defensivo, para declarar a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O apelante Helio Marinho de Carvalho foi condenado pela prática dos crimes de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
In casu, verifica-se a presença dos seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) Acordão confirmatório da decisão de pronúncia em 19/01/2011, ID. 22436728, p. 50; b) publicação da sentença condenatória em 18/10/2023, ID. 22436792, p. 16-18, nos termos do art. 389 do CPP.
Além disso, não consta dos autos qualquer outra causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 117 do CP.
Pois bem.
Diante do exposto, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa para cada um dos delitos isoladamente ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, III, do Código Penal, que prevê o prazo de 12 (doze) anos para extinção da punibilidade, se a pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
Veja-se: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Como se vê, interposto tão somente recurso pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
In casu, tendo em conta que: (i) não houve recurso por parte do Ministério Público; e (ii) a pena aplicada para cada um dos crimes não excede a 08 (oito) anos, restou configurada a prescrição dos crimes citados, uma vez decorrido entre a decisão confirmatória da pronúncia, publicada em 11 de janeiro de 2011, e a sentença condenatória, proferida no dia 18 de outubro de 2023, pouco mais de 12 (doze) anos, conforme regra do art. 109, III, do Código Penal.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO ETÁRIA.
CONDENADO QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CAUSAS INTERRUPTIVAS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 2.
Nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3.
Levando-se em conta a pena concretamente fixada aos fatos delitivos 1 e 3 (2 anos), e o prazo prescricional do art. 109, V, do CP, de quatro anos, bem como o disposto no art. 117 (idem), não há falar em prescrição tendo em vista os marcos interruptivos legais - recebimento da denúncia - set/2015; sentença condenatória - mar/2018; acórdãos de confirmação da condenação, na apelação, em 02/10/2019, e Agravo regimental no Resp 18/12/2020), não há que se cogitar de prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Sendo assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade quanto aos crimes de homicídio simples e roubo majorado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Quanto aos demais pleitos defensivos, restam prejudicados pelo acolhimento da prejudicial de mérito.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade em favor do réu Helio Marinho de Carvalho pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, caput, e 157, § 2º, I e II, todos do CP, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c os art. 109, III, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/06/2021 17:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
-
23/06/2021 17:00
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
11/06/2021 22:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 555245/2021
-
11/06/2021 22:21
Protocolizada Petição 555245/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/06/2021
-
11/06/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
-
10/06/2021 16:50
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para negar provimento ao Recurso Especial
-
05/02/2021 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
-
04/02/2021 23:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 55440/2021
-
04/02/2021 23:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
04/02/2021 23:38
Protocolizada Petição 55440/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/02/2021
-
02/02/2021 12:10
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
02/02/2021 12:10
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
02/02/2021 11:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA. Processo prevento: REsp 1371212 (2013/0078961-0)
-
18/01/2021 14:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
18/01/2021 12:34
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
19/11/2020 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
19/11/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
17/11/2020 15:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807805-59.2023.8.20.5004
Itau Unibanco S.A.
Flavio Henrique Silva Batista
Advogado: Marlon Goncalves Sanches
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 11:47
Processo nº 0807805-59.2023.8.20.5004
Ana Cristina da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 11:07
Processo nº 0811943-69.2023.8.20.5004
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 19:00
Processo nº 0800664-77.2023.8.20.5104
Maria Rosineide Ferreira das Neves
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:30
Processo nº 0819913-23.2023.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Ana Lucia Farias Costa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 09:14