TJRN - 0800120-50.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800120-50.2024.8.20.5138 Parte autora: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS Parte ré: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este Juízo.
Vieram-me os autos à análise do juízo de retratação. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1º do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto.
In casu, porém, entendo que a decisão proferida deve ser mantida.
Primeiramente porque as razões de convencimento desta magistrada já foram suficientemente explicadas na decisão impugnada, não tendo sido comprovado nenhum fato novo que importe mudança desse posicionamento.
Dessa forma, não enxergo fundamentos que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento, e, não tendo sido este concedido, promovam-se as diligências já determinadas em Decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:31
Outras Decisões
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23/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800120-50.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS Polo Passivo: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id 152285635, a qual determina expedição de alvarás judiciais para ambas as partes, bem como que não há informações nos presentes autos acerca os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 15 de julho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Todas as partes em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., em face da decisão que homologou o laudo pericial complementar, fixando nova parcela contratual e valor a ser restituído ao exequente, com determinação para adequação das parcelas vincendas e expedição de alvará.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento de suposto adimplemento da obrigação de fazer e à devolução de valores considerados excessivos, requerendo que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação imposta. É a síntese.
DECIDO.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ao revés, a fundamentação do julgado enfrentou com clareza os argumentos deduzidos nos autos, reconhecendo expressamente que, após a manifestação das partes e apresentação do contralaudo, a perícia foi devidamente complementada, com observância das determinações judiciais e critérios técnicos pertinentes, resultando no valor atualizado da nova parcela e no montante a ser restituído, ambos devidamente homologados.
Ademais, o alegado adimplemento já foi considerado nos depósitos judiciais constantes nos autos, sendo expressamente determinado o levantamento parcial em favor do exequente e a devolução do excedente à parte executada.
Não se vislumbra omissão nesse ponto, mas sim inconformismo da parte embargante quanto ao desfecho da análise técnica – inconformismo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
A mera alegação de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida não se sustenta diante do conteúdo do laudo pericial homologado, que aponta novo valor de parcela a ser observado, exigindo, portanto, comprovação posterior de adequação das parcelas vincendas, nos moldes expressamente determinados no decisum.
O que se constata, portanto, é pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta a via eleita.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de contradição/omissão/obscuridade na Sentença, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ronaldo Senna Bezerra de Medeiros em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., em que foi determinada a redução da tarifa de cadastro ao valor médio de mercado (R$ 1.185,02), bem como a repetição do indébito de forma simples, conforme decidido no acórdão proferido nos autos originários.
Para apuração do impacto financeiro decorrente da modificação da tarifa de cadastro e do valor a ser restituído, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo técnico foi apresentado sob ID 147776149.
Constatou-se, à época, o valor da nova parcela contratual em R$ 1.251,98 e o montante de R$ 3.151,77 a ser restituído ao exequente.
A parte exequente anuiu ao laudo pericial.
Contudo, a parte executada apresentou contralaudo (ID 150370694), impugnando os critérios técnicos adotados e apontando divergências na apuração.
Diante disso, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o que foi realizado sob ID 150746526.
O perito, após análise técnica das impugnações e ajustes metodológicos, concluiu pela fixação da nova parcela contratual em R$ 1.293,74 e fixou o valor a ser restituído, de forma simples, em R$ 2.022,56.
A impugnação apresentada pela parte executada não se mostra apta a afastar a idoneidade e consistência técnica do laudo complementar.
O expert respondeu de forma clara e fundamentada às questões suscitadas, ajustando seus cálculos aos parâmetros debatidos, de modo a afastar qualquer vício ou incongruência.
A análise técnica foi conduzida com base em documentação constante nos autos, adotando critérios coerentes com a decisão judicial que determinou a redução da tarifa de cadastro.
Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 150746526 e REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte executada para que proceda à adequação das parcelas vincendas ao valor de R$ 1.293,74, conforme laudo homologado, apresentando comprovante nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Verifico, ainda, que há nos autos depósitos judiciais realizados pela parte executada, conforme documentos de ID 130516586 (R$ 2.595,30) e ID 142289165 (R$ 2.646,49), que totalizam R$ 5.241,79.
Diante do quantum devido a título de repetição do indébito, no valor de R$ 2.022,56, determino a expedição de alvará em favor do exequente, correspondente ao montante a ser restituído, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Em seguida, promova-se restituição à parte executada (BMP Money Plus) do valor remanescente, deduzido o montante devido ao exequente.
Após a realização das providências acima, certifique-se, e intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 22 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EFFERSON WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, e, considerando o documento de id 150746526, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 08/05/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
08/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:56
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:09
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 07/04/2025 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:55
Deferido o pedido de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados através da Decisão ID 144623602.
Sobre o tema, vale destacar, inicialmente, que, nos termos do art. 13 da Resolução 39/2023, cabe ao magistrado, ao arbitrar os honorários do perito nomeado, observar: I) a complexidade da matéria; II) o grau de zelo e de especialização; III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV) as peculiaridades regionais.
Ademais, a mesma normativa prevê que, em decisão fundamentada, é permitido ao magistrado majorar os honorários periciais em até, no máximo, 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência (Portaria n. 387/2022).
Este Juízo determinou a realização de perícia técnica pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Portaria virgente.
Ocorre que, o perito nomeado requereu, através da petição de ID 144623602, a majoração dos referidos honorários, alegando vários fatores, entre os quais, o grau de complexidade do ato.
Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de dedicação da profissional, bem como o tempo exigidos para a prestação do serviço, DEFIRO o pedido formulado no ID 144623602, e majoro os honorários periciais anteriormente arbitrados, fixando-os em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove Reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor de referência previsto no anexo I da Portaria nº 504, de 2024, nos termos do art. 12, § 1º da Resolução nº 05/2018 do TJRN.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar de operação do financiamento em questão, constando as datas dos pagamentos, se houve inadimplência no período, multas ou mora por atraso, assim como se houve algum desconto por antecipação.
De consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias, devidamente acompanhados da juntada no sistema do presente ato de motivação para o reajuste dos honorários periciais, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:34
Deferido o pedido de Perito Efferson Medeiros
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de acórdão que reformou a sentença originalmente proferida, determinando a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), e a repetição do indébito de forma simples, referente ao valor cobrado a maior.
Conforme a determinação do acórdão, a Executada foi incumbida de recalcular as parcelas, levando em consideração a redução do valor da tarifa de cadastro e procedendo ao ajuste necessário, com a repetição do indébito sobre o montante cobrado indevidamente.
Entretanto, as partes não lograram consenso quanto ao valor da parcela controvertida, o que impõe a necessidade de uma análise técnica especializada para determinar, de forma precisa e fundamentada, o impacto da redução da tarifa de cadastro sobre as parcelas pagas pela parte autora e a repetição do indébito de forma correta.
Dessa forma, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração precisa dos valores envolvidos, designo a realização de perícia contábil para que um perito especializado, devidamente nomeado, possa: a) Recalcular as parcelas da dívida, considerando o valor da tarifa de cadastro reduzido para R$ 1.185,02, conforme determinado no acórdão. b) Apurar a diferença entre o valor cobrado a maior e o valor correto, conforme as condições fixadas na decisão de mérito, e calcular o montante a ser repetido de forma simples à parte autora. c) Esclarecer eventuais dúvidas quanto à metodologia utilizada na apuração do valor da tarifa de cadastro e sua repercussão nas parcelas contratadas.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) à parte autora, determino sua realização pelo Núcleo de Perícias do TJRN.
Atendendo ao estabelecido no § 1º do art. 156 do CPC, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN (por meio do sistema informatizado NUPEJ), com o fim de indicar profissional legalmente habilitado para realização de perícia contábil, na especialidade financeira, na espécie “1.4 – Outras”, consoante descrito na Portaria 1.693/2024-TJ, fixando os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos).
Após a indicação por parte do Núcleo de Perícias do TJRN, nomeio, desde já, o perito indicado, nos termos do art. 465 do CPC, devendo a Secretaria observar a seguinte sequência de atos processuais: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC).
Intime-se o(a) Perito(a), com cópias da presente decisão, Acórdão e principais peças processuais, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias, devendo responder aos pontos levantados por este juízo, além dos quesitos que forem formulados pelas partes.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito (art. 477, § 1º, do CPC).
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Nomeado perito
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21/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:48
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 20/02/2025.
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21/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de assegurar o pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos elementos constantes dos autos, sob pena de preclusão.
Esclareço que, persistindo a controvérsia quanto ao valor da parcela, os autos poderão ser encaminhados para a realização de perícia contábil, com ônus financeiro para as partes, na medida em que a divergência de cálculos pode ser melhor esclarecida por meio de análise técnica.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 10 de fevereiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão que reformou a sentença originalmente proferida, determinando a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), e a repetição do indébito de forma simples, referente ao valor cobrado a maior.
Em virtude do acórdão, a Executada foi incumbida de recalcular as parcelas, considerando o decote do valor excedente da tarifa de cadastro.
A parte Ré interpôs agravo de instrumento questionando a decisão que determinou o recálculo das parcelas.
Com a publicação do acórdão que manteve a decisão deste juízo, restou incólume a determinação de recálculo das parcelas com a redução da tarifa de cadastro para o valor de R$ 1.185,02 (um mil centos e oitenta e cinco Reais e dois centavos).
A Executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta no acórdão, consistente na comprovação da redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (ID 138761590).
A parte Executada, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou os cálculos que entendeu devidos, com a inclusão de juros conforme previsto no contrato (ID 141531650).
No entanto, o Exequente, Sr.
Ronaldo Senna Bezerra de Medeiros, argumenta que os cálculos apresentados estão errados, com base em análise realizada pela calculadora do Banco Central, indicando um valor de prestação incorreto e solicitando a retificação da prestação para o valor de R$ 1.251,98 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Segundo o Exequente, ao analisar os dados e realizar os cálculos utilizando a calculadora do Banco Central, ele constatou divergências nos valores apresentados pela Executada, o que configuraria, em sua visão, um erro evidente nos cálculos.
Nesse contexto, é imperativo garantir o contraditório e a ampla defesa da Executada, permitindo-lhe a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do Exequente.
A parte Executada deve ter o direito de esclarecer, corrigir eventuais falhas nos cálculos ou justificar a metodologia utilizada na apuração dos valores.
A intimação serve para que a Executada forneça sua versão dos fatos, apresente novos cálculos, se necessário, ou apresente argumentos técnicos que amparem os valores por ela apresentados.
Além disso, é importante frisar que o erro apontado pode ser material ou de interpretação, e não necessariamente doloso.
Assim, a Executada deve ser chamada a se manifestar para que a questão seja resolvida de forma justa, sem presunções precipitadas sobre a boa-fé ou a intenção da parte.
A intimação contribui para a regularidade do processo, pois a parte que alegou erro deve ter a oportunidade de retificar sua posição ou demonstrar que não há erro algum.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé, rejeito-o, porquanto não se pode concluir, a partir dos elementos apresentados, que a Executada tenha agido de forma deliberada e dolosa com o intuito de ludibriar o juízo ou a parte Exequente.
As alegações do Exequente, embora indicassem divergência nos cálculos, não são suficientes para afirmar a má-fé da parte Executada.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé e DETERMINO a intimação da Executada para que se manifeste sobre as alegações do Exequente, apresentando, se necessário, os cálculos corrigidos ou justificando a veracidade dos valores apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que, persistindo a controvérsia quanto ao valor da parcela, os autos poderão ser encaminhados para a realização de perícia contábil, com ônus financeiro para as partes, na medida em que a divergência de cálculos pode ser melhor esclarecida por meio de análise técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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29/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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28/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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22/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Noticiam os autos que o executado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 133656494, a qual determinou o cumprimento de sentença nos termos do Acórdão de ID 129996215.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, é importante esclarecer que o cerne da decisão impugnada não reside na determinação exarada por este juízo no ID 133656494, mas sim no dispositivo do Acórdão de ID 129996215.
A decisão de segundo grau estabeleceu duas determinações: (i) a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, fixada em R$ 1.185,02, e (ii) o pagamento do valor cobrado a maior, configurando, assim, uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar.
Apesar disso, a parte executada sustenta que não houve determinação de alteração contratual ou de forma diversa de cálculo do valor devido, ignorando o comando expresso de "reduzir a tarifa de cadastro para a média de mercado".
Assim, este juízo não tem competência para alterar o conteúdo substancial do acórdão, tendo apenas determinado seu cumprimento conforme o ID 133656494.
Portanto, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, uma vez que não foram apontados erros materiais ou fundamentos novos que pudessem viabilizar a modificação da decisão recorrida, inexistindo motivos suficientes para a retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da inviabilidade da continuidade do cumprimento da sentença em razão da interposição do agravo de instrumento, determino a suspensão do feito até que se tenha uma decisão do segundo grau.
Tal medida se faz necessária para garantir a regularidade do processo e evitar possíveis prejuízos às partes, assegurando que as questões suscitadas sejam devidamente apreciadas pela instância superior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 04:40
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/10/2024 16:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800120-50.2024.8.20.5138 Parte autora: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS Parte ré: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Cuida-se de cumprimento de acórdão que reformou sentença julgada improcedente, passando a dispor da matéria do seguinte modo: voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade no que tange à tarifa de cadastro, que deve ser reduzida para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco mil e dois centavos), determinando a repetição do indébito na forma simples do valor cobrado a maior.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer de readequar a tarifa de cadastro para R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco mil e dois centavos).
Sobreveio manifestação do executado no sentido de que o acórdão não determinou obrigação de fazer (ID 131265845). É o que importa relatar.
Ora, dispensa maiores esclarecimentos a respeito do determinado em sede recursal, uma vez que restou assegurado que o executado deve: 1) reduzir a tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (um mil, cento e oitenta e cinco mil e dois centavos) e 2) pagar, na forma simples, o valor cobrado a maior.
Diante do exposto, resta clara a existência da obrigação de fazer e a de pagar, embora não conste nos autos notícia de adimplemento da primeira.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para que comprove a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:42
Juntada de Alvará recebido
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800120-50.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800120-50.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, evolua-se a classe processual.
Na fase de conhecimento, em sede recursal, restou reconhecida a abusividade no que tange à tarifa de cadastro, que deve ser reduzida para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco mil e dois centavos), determinando a repetição do indébito na forma simples do valor cobrado a maior.
Por esta razão, a parte exequente requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, sob pena da multa arbitrada, uma vez que o valor relativo a tarifa de cadastro não foi desembolsado em parcela única na contratação, mas inserido no financiamento.
Assim, considerando a informação apresentada pela parte exequente de que a quantia correspondente a Tarifa de Cadastro - declarada abusiva e determinada adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central - foi incluída no valor financiado, o que poderá impactar as parcelas do financiamento, determino a intimação do executado, por intermédio de seu advogado, assim como pessoalmente, a fim de, no prazo de 15 (quinze), readequar o valor da tarifa de cadastro para R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco mil e dois centavos), demonstrando documentalmente o cumprimento nos autos, sob pena de multa.
Acerca da obrigação de pagar atinente aos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado no Acórdão de ID 129996215, diante do depósito judicial de ID 130516586, defiro o pedido formulado, devendo o alvará ser expedido de acordo com as novas recomendações do TJRN, observando-se os dados informados no petitório de ID 130587051.
Adimplida a obrigação de fazer, em relação a repetição do indébito na forma simples do valor cobrado a maior, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos com valor atualizado e de forma discriminada, utilizando preferencialmente a calculadora automática do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 9 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 08:27
Processo Reativado
-
11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:17
Deferido o pedido de RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:16
Processo Reativado
-
03/09/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
11/04/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:51
Juntada de intimação de audiência
-
19/03/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:54
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
29/02/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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