TJRN - 0801103-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801103-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PHAEL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO BATISTA DE LIMA, JULIO JORGE PACHECO FARIAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que acolhe a Exceção de Pré-Executividade oposta por Ernesto Amazonas Cardoso Ferreira Neto, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0010731-06.2012.8.20.0001, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, o Estado agravante defende a impossibilidade de se reconhecer a ilegitimidade da parte agravada por meio de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória em casos de exclusão.
Defende que a presunção de legitimidade conferida à Certidão de Dívida Ativa, “é fundamental para compreender que o ônus da prova incumbe ao sócio, como parte legítima, cabendo a ela demonstrar que não agiu como excesso de poder e infração de lei”.
Ressalta que o agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 26170296, alegando, preliminarmente, inadmissibilidade recursal por ofensa ao art. 1.017, inciso I, do CPC.
Registra a impossibilidade de penhora da conta salário do executado, por ser pessoa incapaz que vive sob curatela definitiva e por não ter dado causa à execução.
Explica que “a execução fiscal de primeiro grau foi erroneamente direcionada para o agravado Ernesto Ferreira Neto, uma vez que o capital da principal executada permanece sob custódia de seu real sócio que se esquiva de suas obrigações como fisco estadual”.
Destaca a necessidade de manutenção dos honorários advocatícios.
Por fim requer o não conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 24438479, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1017, inciso I, do CPC, suscitada pela agravada.
Referida pretensão não merece acolhimento, na medida em que os autos principais se tratam de processo eletrônico, diante do qual a própria lei processual civil excepciona a referida exigência.
Nesse sentido, segue a disciplina do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Por tais razões, rejeito a preliminar em exame e, por conseguinte, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão proferida no juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do corresponsável, Ernesto Amazonas Cardoso Ferreira Neto.
Narram os autos que o Ente Estatal propôs execução fiscal contra a empresa Phael Comercial LTDA – ME e seus sócios Ernesto Amazonas Cardoso Ferreira Neto, Ludmila Ferreira Rosso Nelson e Larissa Ferreira Rosso Nelson.
Nesse sentido, o sócio Ernesto Amazonas Cardoso Ferreira Neto interpôs exceção de pré-executividade, pleiteando sua exclusão do feito executório.
Ocorre que o Juízo singular acolheu o pleito, excluindo do pólo passivo o referido sócio, o que ensejou a propositura do presente recurso pelo Ente Estatal.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
A parte recorrida alega que não pode ser responsabilizada pela dívida fiscal executada, uma vez que não resta caracterizado qualquer hipótese que descaracterizasse a individualidade da empresa, visto que não foi comprovado prática de excesso de poder ou infração à norma legal de sua parte, como exige o art. 135 Código Tributário Nacional.
Nota-se, contudo, que a discussão proposta pelo recorrido em primeiro grau implica em necessária dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 04.05.09).
Registre-se, também, a orientação que emana da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso, conforme consta nas razões recursais, as alegações postas pelo recorrido em sede de exceção demandariam para sua averiguação dilação probatória, o que resta defeso, não sendo suficiente a mera análise do Processo Administrativo Tributário para verificação da ilegitimidade passiva do sócio na execução, sobretudo porque consta seu nome na CDA (ID 13822139 – na origem).
Nesse sentido, destaca-se trecho do REsp 1.110.925/SP (Tema 108 do STJ), a saber: Ainda que coubesse à Fazenda Pública o ônus de demonstrar a legitimidade da CDA, quando negada pelo executado, não se poderia sonegar a ela a oportunidade de se desincumbir desse encargo, trazendo a juízo os fatos e provas que alicerçam a responsabilidade dos figurantes do título executivo.
Em qualquer caso, - seja o ônus do executado, seja da Fazenda - a correspondente atividade probatória é incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (STJ - REsp 1110925/SP, julgado em 22/04/2009, Rel.
Min.
Luiz Fux, dJE 04.05.09).
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814084-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
MEIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL E RESTRITO À INVOCAÇÃO DE DEFESA QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMONSTREM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0802890-75.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 06/06/2022, p. em 10/06/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801103-40.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: PHAEL COMERCIAL LTDA, ERNESTO AMAZONAS CARDOSO FERREIRA NETO Advogado(s): PEDRO BATISTA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a certidão de ID 24377751, na qual consta que a intimação da parte agravada, PHAEL COMERCIAL LTDA restou frustrada, vão os autos à Secretaria Judiciária, a fim de intimar a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da empresa agravada.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Decorrido prazo de ERNESTO AMAZONAS CARDOSO FERREIRA NETO em 25/03/2024.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:15
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 05:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 0801103-40.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVADO: PHAEL COMERCIAL LTDA, ERNESTO AMAZONAS CARDOSO FERREIRA NETO.
ADVOGADO: DR.
PEDRO BATISTA DE LIMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se aos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecert.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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