TJRN - 0809727-72.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DECISÃO Analisando detidamente o acórdão que reformou a sentença proferida por esse Juízo, extrai-se o seguinte trecho: “Logo, o que se pode fazer é determinar que a companhia aérea disponibilize a mesma quantidade de milhas da compra em nome do recorrente, a fim de que possa usá-las para venda ou aquisição de outra passagem aérea, pelo prazo de um ano, o qual se reputa razoável.
Nesse ponto, registre-se que a determinação acima assinalada não foge à pretensão autoral, porque, na inicial, o recorrente pediu o reembolso de R$ 2.650,00 ou a disponibilização das milhas em seu nome, para uso futuro, sem custos adicionais. (…) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a recorrida credite em favor do recorrente a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais, bem como pague o valor de R$ 57,88, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, além da quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação. ” Dessa forma, há sim obrigação de fazer imposta a ré, devendo ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditar em favor da parte autora a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809727-72.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
24/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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