TJRN - 0809727-72.2022.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Cumprida a obrigação de fazer determinada em sentença, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DECISÃO Analisando detidamente o acórdão que reformou a sentença proferida por esse Juízo, extrai-se o seguinte trecho: “Logo, o que se pode fazer é determinar que a companhia aérea disponibilize a mesma quantidade de milhas da compra em nome do recorrente, a fim de que possa usá-las para venda ou aquisição de outra passagem aérea, pelo prazo de um ano, o qual se reputa razoável.
Nesse ponto, registre-se que a determinação acima assinalada não foge à pretensão autoral, porque, na inicial, o recorrente pediu o reembolso de R$ 2.650,00 ou a disponibilização das milhas em seu nome, para uso futuro, sem custos adicionais. (…) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a recorrida credite em favor do recorrente a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais, bem como pague o valor de R$ 57,88, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, além da quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação. ” Dessa forma, há sim obrigação de fazer imposta a ré, devendo ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditar em favor da parte autora a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:13
Outras Decisões
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:04
Processo Reativado
-
19/02/2025 14:39
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2023 01:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
23/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 09:33
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:49
Outras Decisões
-
11/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805851-75.2023.8.20.5004
Layane Gardner Andriola Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:38
Processo nº 0805851-75.2023.8.20.5004
Renato Saldanha Lins Bahia
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 08:04
Processo nº 0812743-04.2018.8.20.5124
Emanoel Nunes Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pablo Petrucio Pereira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 13:25
Processo nº 0812743-04.2018.8.20.5124
Orlando Leonardo Nunes
Emanoel Nunes
Advogado: Pablo Petrucio Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2018 11:56
Processo nº 0809727-72.2022.8.20.5004
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Andrey Salvador Moura da Silva
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 08:51