TJRN - 0830682-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:50
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
16/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/03/2024 11:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59064-972 Contato: - Secretaria Unificada 3673-8900 e 98818-2337 - Email: [email protected] Processo nº 0830682-36.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima: AUTORIDADE: BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REU: NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a(o) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) nº 0830682-36.2022.8.20.5001 em que figura como acusado(a) NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA, brasileiro(a), natural de Natal/RN, nascido aos 26.10.1981, filho de Francisco Batista da Costa e Solange Domingos da Costa, última residência na Rua Rio Potengi, 1931, Quintas, Natal/RN CEP 59.040-580 e Rua Monsenhor Francisco Coelho, 1932, Quintas, Natal/RN.
E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, intima-o(a) pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final passo a transcrever: SENTENÇA: SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL - RÉU DENUNCIADO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SUBSUNÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO.
I – RELATÓRIO NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do RN (ID 84467586), pela prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/06, qual seja, posse de drogas para consumo pessoal.
Ressalte-se, conforme entendimento da representante Ministerial, que as circunstâncias delineadas nos autos não indicam a transação penal como medida suficiente para reprimir a conduta delituosa ora apurada, pois o autor do fato, em cumprimento a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, continuou praticando delitos envolvendo tóxicos, o que demonstra que ele não evitou o contexto do tráfico, haja vista ter passado a alimentar tal negócio ilícito como usuário, devendo, portanto, o Estado punir de forma adequada o autuado, a fim de que ele não continue sendo contumaz na prática de delitos dessa natureza.
Dispensado o relatório nos termos do § 3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95..
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 28 da Lei 11.343/06: Art.28.
Quem adquirir guardar tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviço à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos.
Nota-se que o delito de porte de entorpecente vem previsto dentre os tipos penais elencados no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Objetiva-se, com o referido dispositivo legal, manter a incolumidade pública, sob o particular aspecto de saúde pública.
No caso em análise, narram os autos que, no dia 07/05/2022, no Portão N, do Estádio Arena das Dunas, Bairro de Lagoa Nova, Natal, policiais militares em patrulhamento no referido estádio, ao realizarem busca pessoal no denunciado, encontraram com ele um cigarro contendo uma substância esverdeada, a qual se assemelhava à droga popularmente conhecida como "MACONHA", e a partir do laudo de exame químico-toxicológico nº9262/2022 (ID 84467586, fls. 5/6), observa-se que foi apreendida com o autuado uma porção da droga composta por tetrahidrocanabinol, substância relacionada na lista F2 - Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil - da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) nº 344, de 12 de maio de 1998, e atualizações.
Como se vê, a conduta do agente se enquadra, em tese, ao tipo penal previsto no art.28 da Lei 11.343/06, que prevê como conduta típica "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar" (grifos nossos) Insta ressaltar, que ao acusado não faz jus aos benefícios aplicados no Juizado Criminal, quanto a Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, vez que não preenche os requisitos, conforme consta na denúncia de ID 84467586.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a materialidade do delito está comprovada pela juntada do laudo de exame químico toxicológico colacionado no ID 84467586, atestando que o material apreendido (substância entorpecente) apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa I, popularmente conhecido como "Maconha".
Já a autoria do fato foi corroborada pela testemunha Maxwell Henrique Dantas Moreira, policial militar, que declarou, em depoimento colhido em audiência instrutória, que o material entorpecente encontrado estava com o denunciado.
Outrossim, o próprio denunciado confessou a autoria delitiva em esfera judicial, confirmando que a droga apreendida era de sua propriedade para uso próprio.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu condenação do denunciado nas penas cabíveis previstas no art. 28 da Lei 11.343/06, por entender que ficaram demonstradas autoria e a materialidade delitiva, observada a incidência da circunstância agravante da reincidência e da circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP, já que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela incompatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/06 com os preceitos constitucionais, defendendo a tese da inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Arguiu ainda acerca da divergência dos depoimentos testemunhais quanto a autoria delitiva, gerando incerteza para um decreto condenatório, fato que tornaria imperiosa a sua absolvição.
Não merece guarida a tese sustentada pela defesa no que tange à inconstitucionalidade da tipificação do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Isso porque, o supracitado crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato, de maneira que não é necessária, para caracterizar-se, a efetiva lesão a bem jurídico tutelado, mas sim a simples conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem protegido, como ocorreu no caso sob vergasta.
Porquanto, a potencialidade lesiva da posse de drogas para consumo pessoal não abarca apenas a esfera íntima do usuário, mas de toda a coletividade, sobretudo a saúde pública como um todo, tendo em vista que a obtenção do entorpecente, ainda que em pouca quantidade, abastece o mercado de tráfico, colocando em risco o bem estar social.
Outrossim, em consonância com o voto do Relator MENDES no RE 635.659/SP, a tipificação das condutas geradoras do perigo abstrato é uma alternativa eficaz para a tutela de bens de caráter difuso ou coletivo, dentre os quais, a saúde pública, de notória importância, de maneira que a caracterização dos crimes de perigo abstrato não deve ser considerado comportamento inconstitucional.
Faz-se primaz trazer à colação entendimentos jurisprudenciais brasileiros: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11343/06.
NATUREZA DE CRIME.
ABRANDAMENTO DAS SANÇÕES NÃO SIGNIFICA DESCRIMINALIZAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NÃO HÁ DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE PORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 28, DA LEI 11343/06.
O LEGISLADOR APENAS DEIXOU DE PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, REMANESCENDO AS SANÇÕES ALTERNATIVAS DE ADVERTÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, FREQÜÊNCIA A CURSO OU PROGRAMA EDUCATIVO, ALÉM DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE CUMPRIMENTO, COMO ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITOU A TESE DE ABOLITIO CRIMINIS E DA INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS, AO APRECIAR QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 430105/RJ, E DECIDIU QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 CONTINUA SENDO DE CRIME, ENTENDENDO QUE OCORREU APENAS A 'DESPENALIZAÇÃO' DO TIPO PENAL NO SENTIDO DE SUPRESSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO OUTRAS FORMAS DE PUNIÇÃO. 3.
NA HIPÓTESE, O.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU/APELANTE COMO INCURSO NA PENA DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06, APLICANDO A PENA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA (ART. 28, I E§§ 3º E 4º, DA LEI 11.343/2006).
SUSTENTA O RECORRENTE QUE DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (6,96 GRAMAS) SER MÍNIMA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, TENDO EM VISTA QUE, A CONDUTA DE PORTAR ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, MESMO EM PEQUENA QUANTIDADE, DEVE SER REPRIMIDA, POR SER SUBSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, DE FORMA QUE O LEGISLADOR ENTENDEU POR BEM MANTER A TIPICIDADE DA CONDUTA, AINDA QUE SEM APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE.
TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO É A SAÚDE PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO TEM APLICAÇÃO NO CASO DAS CONDUTAS DE ADQUIRIR, GUARDAR OU TRAZER CONSIGO PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
PRECEDENTES: ACÓRDÃO N. 579282, 20091110011950APJ, RELATOR WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 10/04/2012, DJ 17/04/2012 P. 351); .(ACÓRDÃO N. 571083, 20110510005859APJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 28/02/2012, DJ 19/03/2012 P. 315); ACÓRDÃO N. 562084, 20110510076249APJ, RELATOR SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 31/01/2012, DJ 01/02/2012 P. 189). 4.
ESTANDO COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA), PELA OCORRÊNCIA POLICIAL (FLS. 07/10), AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (FL. 16) E LAUDO DE EXAME QUÍMICO (FLS. 31/32), CORRETA É A CONDENAÇÃO DO AUTOR DO FATO À PENA PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIRMADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. (APJ 6798320098070011 DF 0000679-83.2009.807.0011/DF, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 15/05/2012) Além disso, a 3ª Turma Recursal de Natal, ao analisar situação análoga, negou provimento ao recurso criminal interposto pela Defensoria Pública do RN, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade do dispositivo penal sob comento, consoante se verifica em sua Ementa: EMENTA: RECURSO CRIMINAL.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE, LESIVIDADE E DA ALTERIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEIÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (3ª Turma Recursal de Natal.
Recurso Criminal nº 2016.900581-9.
Relator: Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho.
Julgamento: 07 de novembro de 2016).
Nesse julgado, o Excelentíssimo Relator explanou às fls. 08 do Acórdão, que a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal desempenha papel fundamental para proteger o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, prevenindo o uso abusivo de drogas que põem em risco a incolumidade pública, de forma que a aplicação do tipo penal é adequada para cumprir o seu papel de tutela e não cabe a arguição de que tal norma penal estaria violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, lesividade ou alteridade por afronta ao art. 5º, caput e inciso X da Carta Magna Brasileira, fundamentação esta acolhida no caso sob vergasta.
Em suma, consoante sinaliza o supracitado Relator, às fls. 48 do Acórdão: " a ideia de que o consumo de drogas seria um crime sem vítima não deve ser aceita, pois o comércio de drogas afeta à sociedade, alimentando o tráfico e o crime organizado." Diante o exposto, a autoria delitiva foi devidamente comprovada, tendo em vista que o policial que estava na ocorrência afirmou que encontrou a droga, sob a posse do acusado e que este teria confessado a propriedade.
Por conseguinte, restam devidamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, estando comprovada a prática de conduta típica, antijurídica e culpável do acusado.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal, e CONDENO o réu NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA, pela prática do delito de porte de entorpecentes previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Com fundamento nos artigos 59 e ss. do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena.
Culpabilidade – Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa.
No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo.
Antecedentes – São desfavoráveis ao réu, constando sentenças condenatórias criminais definitivas, conforme extrato de ID 82356373.
Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive.
Personalidade do agente – Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos para aferição da personalidade do agente.
Motivo do crime – É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser os elementares da infração.
Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade.
No caso em tela não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Consequências do crime – Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo.
Comportamento da vítima – Não há nenhuma conduta a ser considerada, uma vez que a vítima é a coletividade.
Ponderando-se os aspectos mencionados, atendendo os critérios para fixação da pena base, aplicando-se o cálculo imaginário da fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena mínima de 01 (um) mês e máxima de 05 (cinco) meses, para cada circunstância judicial, conforme jurisprudência do STJ que entende como razoável e proporcional essa fração de aumento, condeno NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA à pena base de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
Na segunda fase da aplicação da pena, correspondente a averiguação das circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se a presença da circunstância agravante consistente na reincidência, prevista no art. 61, inciso I do CPB, no caso em tela a presença da multirreincidência, tendo em vista que o denunciado tem 2 (duas) condenações transitadas em julgado (IDs 90886347 e 90886344), tendo sido uma utilizada no cálculo das circunstâncias judiciais.
Ademais, constata-se a existência de uma atenuante, consubstanciada na confissão, disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito em juízo.
Destarte, diante da multirreincidência (duas condenações), a compensação com a atenuante da confissão espontânea é parcial, conforme entendimento do STJ, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
Verificando a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, condeno NAZARENO ALEX DOMINGOS DA COSTA, à pena concreta e definitiva de prestação de serviços à comunidade por 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade, sendo 07 (sete) horas semanais, totalizando 50 (cinquenta) horas, a ser cumprida em local designado pela Vara de Execução Penal, observando-se o parágrafo 5º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome do condenado no “rol dos culpados”, oficiando-se ao ITEP, TRE, e Distribuidor Criminal, bem como a remessa de guia de execução para a Vara de Execução Penal para a fiscalização do cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que o réu seja intimado pessoalmente, consoante prevê o inciso II, do artigo 392, do CPP.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2023.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 22 de fevereiro de 2024.
Eu, __________ RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO, Chefe de Secretaria Judiciário, digitei e eu, __________, Renata Lobo Paiva de Sousa Pinto, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal -
29/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 09:48
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 15:44
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 08/11/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:23
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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