TJRN - 0818022-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Outras Decisões
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09/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818022-92.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Parte ré: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face da FRIO SERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR e HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, todos qualificados nos autos, na qual se busca a reintegração de posse de estoque de bebidas de propriedade da autora, alegadamente esbulhado pelos réus.
A autora sustentou que atua no ramo de entretenimento, promovendo eventos de grande porte, com destaque para o Festival de Réveillon de Pipa, tradicionalmente realizado no Município de Tibau do Sul/RN.
Em razão dessas atividades, mantém estoque considerável de bebidas, o qual, não sendo integralmente consumido em uma edição do evento, é reaproveitado no ano subsequente, observada a data da validade.
Narrou que referido estoque de bebidas, avaliado em R$ 3.758.854,63, conforme notas fiscais (Ids 110097272, 110871267 e 110871268), estava armazenado na sede da própria sociedade, situada na Av.
Brigadeiro Everaldo Breves, nº 1.547, Centro, Parnamirim/ RN, onde também funciona a empresa Frio Service Serviços Logísticos Ltda., da qual o réu Herculano Júnior é sócio administrador.
Aduziu que este foi o responsável direto pela guarda do estoque, em virtude de relação de confiança que este possuía também na condição de sócio da autora.
Segundo a inicial, desde abril de 2023, a autora buscou recuperar a posse dos bens de maneira amigável, tendo encaminhado notificações extrajudiciais em 26/06/2023 e 11/10/2023 ao réu Herculano Júnior, sem qualquer resposta.
Alegou que, em 20/10/2023, foi realizada reunião de sócios, na qual deliberou-se pela propositura da presente ação.
Sustentou que, apenas na véspera da reunião, o réu Herculano Júnior respondeu à notificação, negando responsabilidade e afirmando que os bens estavam sob responsabilidade da empresa Frio Service, da qual é sócio administrador.
A autora afirmou ainda que, na tentativa de acesso ao estoque, foi impedida por ordens do terceiro réu, HERCULANO PAI, o qual não figura no quadro societário da empresa autora, mas, ainda assim, teria atuado como corresponsável pelo esbulho possessório.
Requereu em sede de pedido liminar e ao final: "Diante de todo o exposto, a Autora requer a V.
Exa. se digne deferir o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, 561 e 562 do CPC, para reintegrar a Sociedade Autora na posse do estoque de bebidas, uma vez preenchidos os requisitos legais exigíveis, o qual se encontra no endereço da empresa Fio Service, Av.
Brigadeiro Everaldo Breves, n° 1.547, sala 2, Parnamirim - RN, CEP: 59.140-200, com expedição de mandado em caráter de urgência.
Requer, em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial, seja desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento.
Uma vez cumprida a decisão de deferimento da tutela de urgência, requer a citação dos Réus para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia.
Assim, requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente para reintegrar definitivamente a Sociedade Autora na posse do bem." Instruiu a inicial com documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Instada (id. 110114724), a parte autora acostou o instrumento procuratório no id. 110179671, comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 110179640), bem como juntou o áudio (id. 110179665) e o vídeo (id. 110179669) indicados na exordial, requerendo ainda a inclusão de HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO no polo passivo da demanda (id. 110132815 - pag 2).
Houve nova determinação de emenda no id. 110256432, sendo instada a parte autora esclarecer sobre: "(a) o exato quantitativo de bebidas entregues ao sócio HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR para guarda no endereço da Avenida Brigadeiro Everaldo Breves nº 1.547, Centro, Parnamirim – RN, CEP 59.140-200; (b) a data em que ocorreu tal entrega. Registro que tais informações não constam na peça inicial, nem das notificações extrajudiciais acostadas aos autos".
Foi ainda determinado retificar o valor da causa, recolhendo custas complementares, se for o caso, bem como apresentar petição inicial substitutiva, de modo a não dificultar o exercício do direito de defesa pelos réus.
A parte autora apresentou petição de emenda no id. 110871260, aditando a exordial nos seguintes termos: "Ainda que possa não refletir a realidade atual, pois não se sabe o exato quantitativo das bebidas que serão encontradas – como já destacado por V.
Exa. – em razão dos fatos já narrados ao longo da inicial, a Autora anexa a íntegra das notas fiscais dos Eventos de 2021/2022 e 2022/2023, com o respectivo relatório das bebidas.
Assim, requer a juntada da complementação das notas fiscais referentes ao ano de 2021 (Doc. 1 – “Notas Fiscais 2021”), bem como planilha atualizada (Doc. 2 – “Planilha de Notas Fiscais 2021 e 2022”) com valor do estoque de bebidas que totaliza a quantia de R$3.758.854,63 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito reais, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Dessa forma, apresenta a presente emenda à inicial, para retificar o valor da causa para R$3.758.854,63 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito reais, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), bem como requer a juntada da guia de complementação (Doc. 3 – “Guia de Complementação de Custas”) e respectivo comprovante de pagamento (Doc. 4 – “Comprovante de Pagamento”) (...) Como resultado, o indicador de caixas de bebidas atualmente existentes e objeto da ação consta na coluna “Estoque Geral - Caixas” da planilha acima, contendo atualmente no local o total de 5.588 (cinco mil quinhentos e oitenta e oito) caixas, com a variedade das bebidas indicadas na coluna “Produto”.
Destaca- se, que o número absoluto e exato dependerá de vistoria no local atualmente esbulhados pelos Réus, sendo que a indicação acima trata-se do formato mais assertivo ao número (conforme o relatório de bebidas encaminhado pela empresa responsável pelo serviço – vide Doc. 5, 6 e 7) (...) Referente ao ano de 2022 a Sociedade Autora não possui a nota de transporte para apresentar a este MM.
Juízo, tendo em vista que, já existia conflito entre as partes, acentuado em 2023, vide mensagens de WhatsApp anexas – (Doc. 15 – “Imagens do WhatsApp”), não foi emitida a referida nota. (...) Dessa forma, em cumprimento do despacho de Id 110256432, ou seja, o transporte das bebidas, a autorização de transporte e a ocorrência da transferência das bebidas no período entre 5 de janeiro e 10 de janeiro, em razão da necessidade de elaboração do relatório do bar." Requer ao final: "Por todo o exposto, a Sociedade Autora vem apresentar a Emenda à Inicial para comprovar o cumprimento do despacho de Id 110256432, bem como requerer a atualização do valor da causa para a quantia de R$3.758.854,63 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito reais, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Assim sendo, reitera o pedido de deferimento da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, 561 e 562 do CPC, para reintegrar à Sociedade Autora na posse do estoque de bebidas, uma vez preenchidos os requisitos legais exigíveis, o qual se encontra no endereço da empresa Fio Service, Av.
Brigadeiro Everaldo Breves, n° 1.547, sala 2, Parnamirim - RN, CEP: 59.140-200, com expedição de mandado em caráter de urgência, para o acesso as bebidas e possibilitar a sua utilização no evento." Tutela de urgência deferida no id. 110951137, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse das bebidas indicadas na planilha de id 110871260 - pág 5/7, integrantes das notas fiscais de ids 110097272 e 110871267, cumprindo ao oficial de justiça certificar o tipo de produto e o quantitativo efetivamente encontrado.
A presente decisão com força de mandado deverá ser cumprida no endereço da requerida Frio Service: Av.
Brigadeiro Everaldo Breves, n° 1.547, sala 2, Parnamirim - RN, CEP: 59.140-200”.
Citados, os requeridos FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. e HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR apresentaram contestação no id. 113811460, tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposto erro na indicação do valor da causa, alegando divergência entre o valor das notas fiscais e os documentos fiscais efetivamente apresentados, além de questionarem a exatidão da quantidade de bebidas objeto da reintegração.
No mérito, sustentaram a inexistência de esbulho possessório, afirmando que o armazenamento das bebidas na sede da Frio Service teria ocorrido com anuência da autora, sem oposição anterior.
Alegaram ainda que a autora não deteria posse legítima, porquanto os bens teriam sido depositados voluntariamente e que a controvérsia decorre de desentendimentos societários, e não de posse injusta.
Por fim, pleitearam a improcedência da demanda e requereram, em sede de provas, a produção de prova testemunhal.
Já o requerido HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO apresentou contestação no id. 119812014, tendo arguido a mesma preliminar acima, sob o mesmo fundamento, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria qualquer relação jurídica com a autora ou com os fatos narrados na inicial.
No mérito, adotou argumentação semelhante à dos demais réus, negando a prática de esbulho e afastando qualquer participação nos atos que ensejaram a presente demanda.
A autora, por sua vez, apresentou réplica às contestações (ids. 118311830 e 123427733), defendendo a regularidade da petição inicial, especialmente quanto ao valor da causa, o qual estaria devidamente comprovado pelas notas fiscais que acompanham os autos.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sustentou que a narrativa constante na petição inicial e os documentos juntados evidenciam a participação do terceiro réu no esbulho possessório, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo da demanda.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela procedência da ação.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, tendo apenas os réus HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR e FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. requerido a produção de prova testemunhal (id. 131867863).
Já a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 131865366) enquanto o réu Herculano Antônio Albuquerque Azevedo nada requereu.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Trata-se de ação possessória, na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para fins de saneamento do feito, com a especificação das provas a serem produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das preliminares I.1 - Da inépcia da inicial por indicação inadequada do valor da causa O instituto da inépcia da petição inicial está disciplinado no artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) e constitui uma das causas de indeferimento liminar da inicial.
Trata-se de vício formal grave, relacionado à inobservância dos requisitos essenciais exigidos pela legislação processual para a formação válida da relação jurídica processual.
A inépcia pode, portanto, decorrer de diversas falhas estruturais na peça inaugural: desde a omissão de um elemento essencial (como o pedido ou a causa de pedir), passando pela falta de clareza na correlação entre os fatos narrados e o pedido formulado, até a formulação de pedidos contraditórios.
Importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e do contraditório, prestigia a possibilidade de saneamento dos vícios da petição inicial, antes de se cogitar o indeferimento.
Nesse contexto, não se admite o indeferimento da petição inicial com base exclusivamente em suposta incorreção do valor da causa, tanto que este pode ser alterado de ofício pelo juízo.
No tocante ao valor da causa, segundo dispõe o artigo 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O proveito econômico nada mais é que o benefício patrimonial ou o montante financeiro que a parte busca com o ajuizamento da ação.
No presente caso, verifica-se que a parte autora atendeu ao regramento do art. 291 e seguintes do CPC, tendo atribuído à causa o valor de R$ 3.758.854,63, com base em notas fiscais que comprovam o valor efetivamente pago pelos produtos esbulhados (ids. 110097272, 110871267 e 110871268), sendo, portanto, valor certo e demonstrado documentalmente.
Ainda que se entendesse, em hipótese remota, pela eventual inexatidão do valor atribuído, não se configuraria inépcia da petição inicial, conforme visto acima.
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia e rejeito a impugnação ao valor da causa.
I.2 – Da ilegitimidade passiva arguida pelo réu Herculano Antônio Albuquerque Azevedo Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) Na hipótese dos autos, a própria autora, na narrativa fática, afirmou que, na tentativa de acesso ao estoque, também foi impedida por ordens do terceiro réu (Herculano Antônio Albuquerque Azevedo).
Inclusive, a partir desta informação, o próprio juízo à época competente intimou a autora para que esta esclarecesse sobre o desejo de incluí-lo no polo passivo da lide, o que foi feito mediante petição de emenda no id 110132815.
Portanto, havendo alegações que indicam a participação do terceiro réu na retenção indevida das bebidas, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Isso posto, rejeito a preliminar.
II – Dos fatos incontroversos e controvertidos São tidos como incontroversos nos autos: (i) a condição de sócio do réu Herculano Júnior na empresa autora e na empresa Frio Service, esta última como administrador; (ii) a existência de estoque de bebidas armazenado no endereço comum das empresas; (iii) o envio de notificações extrajudiciais pela autora para reaver a posse dos bens.
Constituem pontos controvertidos: (i) se houve esbulho possessório por parte dos réus; (ii) se o estoque de bebidas estava, de fato, sob guarda legítima da Frio Service com ciência e anuência da autora; (iii) se o terceiro réu, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, atuou como corresponsável pela retenção dos bens.
III – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 co CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto à posse anterior e ao esbulho alegado.
Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que se refere à alegação de guarda legítima dos bens e ausência de esbulho.
IV – Do requerimento de provas Apenas os réus HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR e FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA requereram a produção de prova testemunhal.
Defiro a prova oral requerida pelos réus, consistente na oitiva de testemunhas.
Intimem-se os réus HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR e FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA para que, caso queiram e ainda não tenham feito, depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
Caberá ao advogado dos réus acima identificados intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente.
As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Preclusa e estabilizada a presente decisão, certifique-se e encaminhem-se os autos para caixa “Designar audiência”.
Retifique-se, no PJe, o valor atribuído à causa para R$ 3.758.854,63 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme determinado no id. 110951137.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818022-92.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Réu: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Encaminho os autos para reimpressão e reenvio do expediente de ID 111014508, tendo em vista que até a presente data o Aviso de Recebimento não foi devolvido pelos Correios.
Em seguida INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação de id 113811460.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 10:11
Juntada de diligência
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05/12/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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