TJRN - 0801186-16.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801186-16.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE GORGONIO DE MELLO RÉU: RICARDO DE ARAUJO MELO DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO O Espólio de José Gorgonio de Melo, por seu inventariante, propôs Ação de Manutenção de Posse contra Ricardo de Araújo Melo, relativamente à Fazenda Quixeré (≈ 348 ha, Caicó/RN).
Afirma exercício possessório contínuo desde 1976 (pelo espólio) e, desde 2014, pelo inventariante; alega turbação iniciada em 04/2022, intensificada em 05/2022, com depredação de cercas/cadeados, ameaças e obstaculização de arrendamentos usados para custear o inventário.
Em decisão inaugural, foi indeferida a tutela liminar por insuficiência de elementos (certidão desatualizada, ausência de delimitação da área e de demonstração de urgência), determinando-se a emenda — cumprida com a juntada de certidão atualizada (matrícula nº 4.028 “Piatozinho”, anotando integração às matrículas nºs 4.347/4.350).
Conciliação frustrada e suspensão consensual por 90 dias.
O réu apresentou contestação e requereu: (i) gratuidade judiciária; (ii) ilegitimidade passiva (posse exercida pelo genitor, coproprietário, por herança/compra e venda); (iii) inépcia (ausência de delimitação e de prova da turbação).
Aduziu, ainda, a existência de litígios com vizinhos.
A autora não replicou no prazo, mas, em 30/01/2025, reiterou a tutela, impugnou as preliminares e juntou decisão liminar proferida em interdito proibitório de terceiros confrontantes contra o mesmo réu. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da autora, protocolada após o decurso do prazo, é intempestiva (CPC, art. 223 c/c arts. 350 e 351), com preclusão temporal do ato. À luz do contraditório substancial e para saneamento (CPC, art. 357), considero-a apenas quanto a matérias de ordem pública e para contextualização probatória mínima, sem efeitos de réplica formal.
II.1.
PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva Em possessórias, é parte legítima quem pratica a turbação/esbulho ou em cujo interesse a ofensa é cometida.
A inicial imputa diretamente ao réu atos concretos (acessos, ameaças, rompimento de cercas, impedimento de arrendamentos), com B.O. correlato como indício.
A alegação de que o réu atuaria em nome do genitor coproprietário não exclui sua legitimidade: eventual mandato/composse repercute no mérito (autoria material, extensão e boa-fé da ocupação), não na pertinência subjetiva ad causam.
A jurisprudência é estável no sentido de que a legitimidade passiva, em sede possessória, afere-se pela narrativa da causa de pedir e não exige definição dominial prévia.
Assim sendo, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial A petição atende aos arts. 319 e 330, §1º, do CPC: descreve posse, atos, datas e pedido (manutenção).
Trouxe documentação mínima idônea (certidão atualizada, contratos de arrendamento, B.O.).
A eventual insuficiência probatória (delimitação fina da área turbada, autoria específica de danos) é matéria de mérito/instrução, não vício formal.
O apontamento de matrícula originária integrada às nºs 4.347/4.350 e a referência à Fazenda Quixeré demandam esclarecimento técnico (identidade/contiguidade/limites), o que confirma a necessidade de instrução, não a inépcia.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
IV.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RÉU) Pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A impugnação da autora é genérica, sem elementos concretos capazes de infirmar a declaração. À míngua de prova em contrário, e sem prejuízo de revisão/ revogação se sobrevierem dados econômicos, concedo a gratuidade ao réu (CPC, arts. 98 e 99).
V.
REITERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Para tutela antecipada (CPC, art. 300) em possessórias — notadamente quando ultrapassado ano e dia (rito de “força velha”) — exige-se probabilidade do direito e perigo de dano atual.
O art. 561 do CPC impõe ao autor demonstrar posse, turbação, data e continuidade.
Aqui, embora haja indícios (B.O.; notícia de liminar em interdito proibitório alheio), persiste controversa relevante sobre: (i) cadeia e identidade registral (Piatozinho x Quixeré e matrículas derivadas); (ii) delimitação físico-georreferenciada da área efetivamente ocupada; (iii) autoria e amplitude dos atos atribuídos ao réu (em nome próprio ou do genitor e se adstritos à cota-parte deste).
O lapso temporal entre os fatos (04/05/2022) e o ajuizamento (03/2023), somado à suspensão consensual, enfraquece a urgência atual.
Sem prejuízo de reapreciação após dilação probatória — inclusive perícia topográfica e eventual inspeção judicial.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela.
VI.
PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, art. 357) 1.
Posse do espólio sobre a Fazenda Quixeré: início, modo de exercício (arrendamentos, vigilância, fruição), continuidade e correspondência entre o imóvel fático e as matrículas (4.028 → 4.347/4.350), com verificação de sobreposição/divisas com propriedades de herdeiros/confrontantes. 2.
Turbação atribuída ao réu: atos específicos (acessos, depredações, ameaças), datas, localização precisa (georreferenciamento, marcos, cercas, cursos d’água), continuidade e extensão (totalidade x setor). 3.
Composse/copropriedade do genitor do réu (José Lauro Bezerra de Melo): título, cota-parte, delimitação física e se a atuação do réu se circunscreve a tal porção ou extrapola para áreas do espólio. 4.
Nexo entre a conduta atribuída ao réu e o impedimento/encarecimento dos arrendamentos, com eventual quantificação de prejuízos.
VII.
PROVAS 1.
Documental complementar: faculto às partes, inclusive apresentação de plantas, memoriais descritivos, CAR, SIGEF/INCRA, mapas georreferenciados, contratos de arrendamento, notas fiscais de exploração, fotografias georreferenciadas, comunicações a órgãos públicos. 2.
Testemunhal: defiro.
Rol em 15 (quinze) dias, até 3 testemunhas por parte, com qualificação completa (substituição na forma do art. 451 CPC).
Recomenda-se indicar testemunhas com conhecimento direto da posse, divisas e dos fatos de turbação. 3.
Depoimento pessoal: defiro, se requerido no mesmo prazo, para esclarecimentos sobre posse exercida, limites percebidos, atos e datas. 4.
Perícia topográfica/agrária: diante da controvérsia sobre limites e área afetada, sinalizo utilidade de perícia com: levantamento geodésico, confrontação com matrículas/cadastros públicos (SIGEF/INCRA/CAR), identificação de marcos físicos, cercas e vias de acesso, bem como cronograma e quesitos voltados à autoria e alcance da turbação (danos em cercas, trilhas recentes, ocupações).
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, justificar a necessidade, sugerir perito e apresentar quesitos e assistentes.
O juízo poderá determinar de ofício se imprescindível. 5.
Inspeção judicial: reservada, se, após a prova técnica/testemunhal, persistirem dúvidas relevantes sobre divisas, marcos e acessos.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes, por seus patronos, do inteiro teor desta decisão, dos pontos controvertidos, provas deferidas e prazos ora fixados. b) Oficie-se a todos os topógrafos cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN, para que estes informem se possuem interesse em atuar como perito no presente feito e, em caso positivo, apresentem proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Com a resposta, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, uma vez que não é beneficiária da gratuidade judiciária e deverá arcar com 50% do valor dos honorários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 23:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801186-16.2023.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: JOSE GORGONIO DE MELLO Polo Passivo: RICARDO DE ARAUJO MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 26 de novembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801186-16.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE GORGONIO DE MELLO RÉU: RICARDO DE ARAUJO MELO DESPACHO O decurso do prazo para manifestação da parte autora quanto ao renovação do período de suspensão deve ser interpretado como ausência de anuência.
Desta feita, levanto a suspensão do processo e determino a intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MELO em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801186-16.2023.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE GORGONIO DE MELLO REU: RICARDO DE ARAUJO MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do novo pedido de suspensão (ID 123246562), no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE GORGONIO DE MELLO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801186-16.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE GORGONIO DE MELLO REU: RICARDO DE ARAUJO MELO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar proposta pelo Espólio de José Gorgonio de Melo, representado por seu inventariante Gorgonio Bezerra de Melo, em face de Ricardo de Araújo Melo, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na manutenção da parte autora na posse do imóvel descrito na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que a) o bem objeto do litígio nestes autos é a Fazenda denominada Quixeré, com aproximadamente 348ha de propriedade do Espólio de José Gorgonio de Melo, quem sempre esteve na posse direta do referido bem; b) no final do ano de 2021 o inventariante arrendou o Sítio ao herdeiro Mário Bezerra de Melo, mas o referido herdeiro desistiu do arrendamento um mês após a contratação; c) em maio de 2022 o inventariante tentou arrendar a fazenda novamente ao antigo arrendatário, no entanto este informou que não teria interesse pois o réu passou a turbar a posse, frequentando a fazenda e ameaçando para que o mesmo desistisse do negócio e) a turbação da posse ocorreu primeiramente em abril de 2022 de forma isolada e no mês de maio de 2022 passou a ser insistente e intensificada, quando o réu passou a se dizer dono da terra perante terceiros.
Ao ensejo juntou documentos.
Por meio da decisão de ID nº 97818428 – Pág.1 a 4, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, restou-se infrutífera.
Em audiência, as partes requereram que o processo fosse suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, inclusive os prazos de contestação e réplica, com vistas a aguardar o decorrer da Ação de Inventário que existe envolvendo o bem imóvel objeto deste processo. É o relatório.
A suspensão do processo por convenção das partes, admitida no art. 313, II, do Código de Processo Civil, prestigia a autocomposição, bem como os princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Desta forma, nos termos do artigo 313, II, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo por convenção das partes, pelo período de 90 (noventa) dias corridos, inclusive suspendendo o prazo de contestação e réplica.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 13:43
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 12:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/05/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:17
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/05/2023 15:43
Recebidos os autos.
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04/05/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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04/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:20
Juntada de custas
-
21/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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