TJRN - 0800598-73.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 14:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800598-73.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SANDRA ALMEIDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIA SANDRA ALMEIDA contra COSERN e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos Aduz que ajuizou a presente ação em decorrência de cobrança de parcela relativa a uma operação que nega ter contratado.
Alega, em síntese, que identificou a cobrança de parcela no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) em sua fatura de energia referente a “CREFAZ – 0800-052-5051”, afirmando que desconhece a origem do débito e que não aderiu ao negócio questionado.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão de ID 95284466 – Pág.
Total – 24-25, este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em questão, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte COSERN requerida apresentou contestação no ID 96854987 – Pág.
Total – 28-38, arguindo preliminarmente de ilegitimidade passiva ad causam pela ocorrência de contratação direta com a instituição financeira.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado, e defende que não dispõe da documentação necessária para comprovar a autenticidade da contratação.
Afirmou também que não há danos morais a serem reparados e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Em seguida, a parte CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresentou contestação no ID 97835932 – Pág.
Total – 105-124, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado, cuja contratação foi regular, por meio de instrumento eletrônico com assinatura digital, biometria facial, tendo havido a liberação de crédito para a conta da parte autora.
Afirmou também que não há danos morais a serem reparados e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimada acerca das contestações, a parte autora permaneceu inerte.
Intimadas para informarem se ainda existem provas a produzir, somente a parte demandada COSERN informou que não tem interesse na produção de outras provas e pediu o julgamento antecipado do mérito, tendo os demais silenciado a respeito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃO CONSIGNADO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária não merece acolhimento, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando configurada a relação de consumo - tal qual se observa no presente caso -, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes”. (STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).
Na esteira desse entendimento, os Tribunais têm decidido que “A empresa de energia elétrica é parte legítima para responder ação de repetição cumulada com indenização por inclusão não autorizada de valores em benefício de terceiros na fatura de energia elétrica”. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-13 RS, Décima Oitava Câmara Cível Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 11/12/2014).
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação da COSERN.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação e MANTENHO o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Assim, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demais disso, “Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”. (TJ-MT - APL: 00201092720158110002 MT, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2018).
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço questionado, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária (TED – ID 97835934 – Pág.
Total – 134) da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito na modalidade Empréstimo com autorização para débito na fatura de energia elétrica, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura na tela, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, cartão de conta poupança de titularidade da autora e comprovante de residência (ID 96854993 – Pág.
Total – 55-60), circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Por outro lado, a parte requerente não apresentou nenhuma impugnação ao contrato acostado, o que faz presumir a sua legitimidade, uma vez que mesmo devidamente intimada permaneceu inerte.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e as informações disponibilizadas, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, as partes requeridas lograram êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos de IDs 96854992 – Pág.
Total – 47-54, 96854993 – Pág.
Total – 55-63, 97835933 – Pág.
Total – 125-133, 97835935 – Pág.
Total – 135-138 e 97835937 – Pág.
Total – 141 os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, verbas estas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 05:52
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800598-73.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:01
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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