TJRN - 0801645-82.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801645-82.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são completos para comprovar a relação contratual. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2018.009349-5, Rel Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.30/04/2019; e AC 2018.010716-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 25127335) que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0801645-82.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
No mesmo dispositivo, condenando a parte autora, ora recorrente, em litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas processual e honorário advocatício, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 25127338), FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, alegando fralde no contrato acostado aos autos, impugnando a autenticidade da impressão digital e da assinatura constante em contrato bancário, bem como que as testemunhas, que assinam o suposto instrumento, são de Araraquara/SP e Itaberana/SP, local diferente da cidade de Apodi/RN, em que o contrato foi supostamente assinado. 4.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 25127340, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o apelante a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 8.
Sustentou a irregularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado sobre os seus benefícios previdenciários, impugnando a autenticidade da impressão digital e da assinatura constante em contrato bancário. 9.
Entendo que o negócio jurídico é válido, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo pelo irmão do apelante, EPITACIO JOSE DE PAIVA, bem como por duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 10.
Nesse contexto, o contrato firmado entre as partes constam nos autos (Id. 21899264) podendo-se vislumbrar que foram celebrados com a assinatura a rogo e interveniência de duas testemunhas. 11.
Além disso, restou comprovado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária do recorrente, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, acostado ao Id. 21899265. 12.
Reconhece-se, pois, a validade da avença. 13.
Ademais, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são completos para comprovar a relação contratual. 14.
Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçosa a conclusão de que o contrato é válido e de que não houve qualquer mácula na celebração do negócio jurídico. 15.
Esse é o entendimento acolhido por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE REALIZADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA AINDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL DE UMA DAS HERDEIRAS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GENITORA E HERDEIRA DO DE CUJOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC 2018.009349-5, Rel Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.30/04/2019) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC 2018.010716-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019) 16.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 17.
Dessa forma, no que concerne à exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, verifica-se que os fatos foram desvirtuados pelo autor, ora apelante, a verdade dos fatos e pretendeu caracterizar a lesão moral sofrida em prol de sua pretensão indenizatória. 18.
Em suma, tal conduta revela uma postura desleal no processo, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, por ter o apelante alterado à verdade dos fatos e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida, nem mesmo quanto ao percentual de incidência da multa que restou arbitrado. 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 20.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 6 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801645-82.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801645-82.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
A sentença que deixa de analisar o pedido de produção de prova, protestado pelo apelante, e julga procedente a pretensão inicial, viola os princípios do contraditório e de ampla defesa. 3.
Precedentes deste TJRN (Apelação Cível nº 0816491-59.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado e Publicado em 25/10/2023; Apelação Cível nº 0800677-59.2023.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/11/2023, Publicado em 20/11/2023; e Apelação Cível, 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/10/2021, Publicado em 31/10/2021). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, no sentido de acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 21899775), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801645-82.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou o recorrente em litigância de má-fé,e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais (Id 21899778), o apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial. 3.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumento e ao final requereu o seu desprovimento (Id 21899784). 4.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 22047353). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da apelação cível.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, PELA APELANTE 7.
Suscitou a apelante a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizada a realização de instrução nos presentes autos, para fins de realização de perícia judicial, para atestar a existência ou não de atos práticos por terceiros estranhos a relação processual. 8.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 9.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte apelante no momento da contestação, requereu a produção de prova, com a realização de perícia judicial, tendo o magistrado proferido sentença com o julgamento antecipado da lide, sem analisar o interesse manifestado pelo autor/recorrente de realização de perícia. 10.
Vê-se, pois, que não foi oportunizada ao apelante a produção de prova, uma vez que o magistrado sentenciante proferiu o julgamento antecipado da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.
Sobre o assunto, destaca-se os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR E PREJUDICIAL O DO MUNICÍPIO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
A sentença que deixa de analisar o pedido de produção de prova, protestado pelo apelante, e julga procedente a pretensão inicial, viola os princípios do contraditório e de ampla defesa.3.
Precedentes deste TJRN (Apelação Cível n° 2016.003241-5, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/09/2016; Apelação Cível n° 2011.008664-0, 1ª Câmara Cível; Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 12/12/2013 e Apelação Cível n° 2010.013333-1, 1ª Câmara, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 14/11/2011).4.
Apelo conhecido e provido o apelo da autora e prejudicado o do réu.” (TJRN, Apelação Cível nº 0816491-59.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado e Publicado em 25/10/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISUM QUE TEVE POR FUNDAMENTO PROVA CUJA AUTENTICIDADE FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA E DISPENSADA PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA OPOSTA EM CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FATO.
NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800677-59.2023.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/11/2023, Publicado em 20/11/2023) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível, 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/10/2021, Publicado em 31/10/2021) 12.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, e determino o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. 13.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 14. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801645-82.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:12
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801645-82.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que ajuizou a presente ação em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo de nº 627446558, no valor de R$ 2.100,92 (dois mil e cem reais e noventa e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas a serem pagas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com inclusão em 15/10/2020.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de ID 100765329 - Pág.
Total - 29-31, este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 102165925 - Pág.
Total - 34-48, preliminarmente, requerendo a realização de audiência de instrução presencial.
No mérito, apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, ou no mínimo, a contratação se deu por terceiro fraudador, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar, por fim pugnou pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu a realização de perícia datiloscópica (ID 103616796 - Pág.
Total - 210-220).
Devidamente intimado, a parte requerida pediu a expedição de ofício para o banco da demandante e a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 104914283 - Pág.
Total - 223-227).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, de forma que indefiro o requerimento formulado pela parte demandada para realização de audiência de instrução, por ser desnecessária ao deslinde do feito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira Caixa Econômica Federal formulado pela demandada em sua contestação, entendo que também é desnecessário, pois a disponibilização dos valores do suposto empréstimo a própria parte demandada se encontra demonstrada nos autos por meio dos comprovantes de transferência/depósito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479-STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, conforme se extrai do instrumento anexado aos autos.
Em casos dessa espécie, o art. 595 do Código Civil/2002 dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, a lei estipula que a validade do contrato com pessoa analfabeta depende da demonstração da manifestação de vontade, consubstanciada na assinatura do instrumento a rogo (a pedido da parte que não sabe ler nem escrever), além de duas testemunhas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 - Info 684).
Pelo que se denota, a mera aposição de digital ao contrato escrito não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao Tema nº 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, estando o instrumento assinado a rogo pelo irmão do requerente, Sr.
EPITACIO JOSE DE PAIVA, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação com cópias dos documentos pessoais (ID 102166935 - Pág.
Total - 49-56).
Assim, considero que o demandado cumpriu com todas as exigências legais no tocante à representação da parte autora, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto a manifestação de vontade, e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado nos autos por meio do documento de ID 102166936 - Pág.
Total - 58 – não impugnado pela parte autora –, que os valores referentes à operação questionada foram disponibilizados em sua conta bancária através de TED.
Desse modo, entendo descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, na medida em que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe compete ao comprovar a existência, validade e eficácia do contrato impugnado.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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