TJRN - 0800790-81.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800790-81.2020.8.20.5121 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIA SELMA DE ALMEIDA FLORENTINO PEREIRA Advogado(s): HERCULES FLORENTINO GABRIEL Apelação Cível nº 0800790-81.2020.8.20.5121.
 
 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Apelada: Antônia Selma de Almeida Florentino Pereira.
 
 Advogado: Dr.
 
 Hércules Florentino Gabriel.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE SENTENÇA PROFERIDA EM DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO QUANTUM DEVIDO.
 
 REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL- COJUD.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
 
 ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EM ESPECIAL O FATO DE QUE O STF PROFERIU JULGAMENTO NO RE 870.947 EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ESTABELECENDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
 
 INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexistindo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia oficial, não há razão para que o laudo judicial seja desconsiderado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico de uma das partes.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado por Antônia Selma de Almeida Florentino Pereira, que homologou os cálculos do perito judicial.
 
 Em suas razões alega o Apelante que a sentença homologatória deixou de observar, quanto à correção monetária, que deveria ser aplicado a TR ao caso concreto.
 
 Salienta a necessidade de que seja observada a Lei Federal nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 e suas alterações posteriores, que disciplina o correto procedimento de cálculo da atualização dos valores em que a Fazenda Pública é condenada em juízo.
 
 Afinal, defende nova realização dos cálculos pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça.
 
 Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
 
 Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção da sentença atacada (Id 16810719).
 
 A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 23235087). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
 
 Ressalto inicialmente que a pretensão do Apelante de envio dos cálculos ao Cojud já foi efetivada em Primeiro Grau, conforme documento de Id 23235070.
 
 De outro lado, a partir da análise de referido documento, observa-se que os cálculos foram realizados de acordo com a Metodologia do Art. 4º, da Portaria nº. 203/2018-TJ, de 09 de fevereiro de 2018, tendo por parâmetro a Sentença proferida.
 
 De fato, de acordo com a sentença de Id 23232808 – pág 143, a Taxa Referencial foi o índice eleito Juízo sentenciante para atualizar monetariamente o valor devido, no entanto a planilha de cálculos formulada pelo COJUD aplicou o IPCA, conforme documento de Id 23235070.
 
 Ocorre que a TR foi declarada inconstitucional pelo STF ao julgar RE 870.947 e a sentença proferida alcançou o trânsito em julgado em data posterior à realização de referido julgamento, o que justifica a adequação excepcional do título executivo pela Contadoria, de forma que este passe a se adequar ao entendimento firmado pela Corte Suprema.
 
 Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado proferido em caso análogo pelo STJ, onde a Corte Superior apenas ressalva as hipóteses em que o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do STF no RE 870.947, o que, como mencionado, não se coaduna com a situação em debate: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
 
 VERBAS REMUNERATÓRIAS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 NATUREZA PROCESSUAL.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009.
 
 FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 
 III - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
 
 IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
 
 V - Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
 
 VI - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
 
 VII - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
 
 VIII- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 X - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.947.040/DF - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 14/3/2022).
 
 Nesse contexto, considerando que o perito judicial (COJUD) utilizou como parâmetro a decisão do Juízo a quo e o entendimento firmado pelo STF para elaborar o laudo, não cabe a reforma pretendida, devendo a decisão atacada ser mantida incólume.
 
 Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
 
 FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/05/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
 
 CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
 
 FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
 
 PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.(TJRN - AI nº 0807014-38.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2021 - destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Deixo de majorar honorários sucumbenciais, tendo em conta não terem sido fixados na sentença homologatória. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800790-81.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2024.
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                                            07/02/2024 08:44 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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